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  • Legislação [Lei Nº 1212 de 17 de Junho de 2009]




Lei nº 1.212, de 17 de junho de 2009

    Dispõe sobre o Plano Plurianual — PPA de Governo do Município de Senador Pompeu, para o quadriênio 2010/2013.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o art. 42, I, "b", da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de Senador Pompeu, para o quadriênio 2010/2013, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 10, da Constituição Federal, na forma do anexo desta Lei.

          Art. 2º.   

          O Plano Plurianual de Governo foi elaborado observando as seguintes diretrizes estratégicas e macro-objetivas para a ação do Governo Municipal:

            OPÇÃO ESTRATÉGICA I: Promoção e fortalecimento da cidadania visando o bem estar social.

            Macro-objetivo 1: Investir na qualidade da educação garantindo o ingresso e a permanência do aluno na escola e o êxito na atividade educacional.

            Macro-objetivo 2: maximizar os resultados da política pública de saúde por meio das ações específicas de saúde, bem como através de ações intersetoriais, integrando todas as unidades de gestão do Governo Municipal no desenvolvimento de programas afins, com vistas ao alcance das metas de desenvolvimento e indicadores de elevação da qualidade de vida.

            Macro-objetivo 3: Promover a assistência social e afirmação da cidadania.

            Macro-objetivo 4: Promover a cultura para fortalecer a cidadania

              OPÇÃO ESTRATÉGICA II: Fortalecimento da economia local como meio da ampliação dasoportunidades de trabalhos e renda.

              Macro-objetivo 1: Investir na evolução da cultura produtiva rural, incentivando o agronegócio e fortalecendo a agricultura familiar na busca do desenvolvimento sustentável firmado na melhoria de renda das famílias e na preservação do meio ambiente.

              Macro-objetivo 2: Propiciar a atração de investimentos em nível local, por meio de melhorias das condições de acessibilidade ao município, visando o seu desenvolvimento sustentável.

                OPÇÃO ESTRATÉGICA III: Desenvolvimento da Infra-Estrutura física como suporte do desenvolvimento sócio-econômico.

                Macro-objetivo 1: investir em obras de drenagem, saneamento básico e pavimentação urbana, na infra-estrutura turística, na reestruturação e conservação das estradas vicinais, na expansão dos serviços de abastecimento de água, bem como na implantação do sistema de coleta seletiva de lixo.

                  OPÇÃO ESTRATÉGICA IV: Modernização da administração e qualidade no serviço público.

                  Macro-objetivo 1: Promover a modernização administrativa por meio da capacitação do servidor público e do investimento tecnológico, a fim de proporcionar uma melhor prestação de serviço à população.

                    Art. 3º.   

                    A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de um novo programa serão propostas pelo Poder executivo, por meio de um projeto de lei específico, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou da abertura de créditos especiais aos Orçamentos do quadriênio.

                      Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações no presente Plano Plurianual, concernente aos objetivos, às ações e às metas programadas para o período abrangido, nos casos de:

                        alterações de indicadores de programas;

                          inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento nos recursos orçamentários.

                            Art. 4º.   

                            Os recursos financeiros contidos nos Anexos desta Lei serão ajustados anualmente, por ocasião da elaboração da Lei Orçamentária Anual, considerando, dentre outras variáveis, o crescimento econômico, a taxa de inflação, o comportamento dos contribuintes, o crescimento populacional e outros fatores internos ou externos que provoquem aumento ou decréscimo da receita prevista.

                              Art. 5º.   

                              O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 02 de maio de cada exercício, relatório de avaliação do Plurianual.

                                O relatório conterá, no mínimo:

                                  avaliação do comportamento das macro-econômicas de embasarem a elaboração do Plano, explicando, se for o caso, as razões das diferenças verificadas entre os valores previstos e executados;

                                    demonstrativo por programa, da execução física e financeira do exercício anterior e acumulada;

                                      demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparando com o índice final previsto;

                                        avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas e, quando possível, da previsão de custos para cada ação, relacionando, se for o caso as medidas corretivas necessárias.

                                          Art. 6º.   

                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrárió.

                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, aos 17 de junho de 2009.

                                             

                                            ANTONIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA

                                            PREFEITO MUNICIPAL

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