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  • Legislação [Lei Nº 1215 de 12 de Agosto de 2009]




Lei nº 1.215, de 12 de agosto de 2009.

    Institui o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA, no Município de Senador Pompeu, e dá outras providências.

      O Prefeito Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

        Art. 1º.   

        Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA, no Município de Senador Pompeu, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo Municipal e a sociedade civil, para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.

          Art. 2º.   

          Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com objetivo de assessorar a Prefeitura Municipal na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem à garantia do direito humano à alimentação.

            Art. 3º.   

            Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA, sugerir e se pronunciar sobre:

              as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional a serem implantadas pelo Governo;

                os projetos de ações prioritárias da política de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no orçamento municipal;

                  as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando e definindo prioridades;

                    realizar estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;

                      organizar a implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.

                        Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Aiimentar e Nutricional — COMSEA, estabelecer relações de cooperação com Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional dos Municípios da Região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Ceará e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar a Nutricional — COMSEA.

                          Art. 4º.   

                          O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA, será composto de 18 (dezoito) titulares e suplentes, sendo (2/3 dois terços) de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 (um terço) de representantes do Governo Municipal.

                            O Governo Municipal será representado no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA, pelas secretarias afins, conforme segue:

                              um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;

                                dois representantes da Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Ação Social;

                                  dois representantes da Secretaria Municipal da Saúde;
                                    um representante da Secretaria Municipal da Educação.

                                      A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:

                                        um representante das entidades de trabalhadores urbanos;

                                          um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

                                            um representante do Sindicato Patronal urbano;

                                              um representante do Sindicato Patronal rural;

                                                um representante das Associações dos Produtores Rurais;

                                                  dois representantes de Entidades Religiosas;
                                                    um representante dos Conselhos Municipais;
                                                      um representante de usuários da Assistência Social;

                                                        um representante das Associações Comunitárias Urbanas;

                                                          dois representantes das entidades filantrópicas de Assistência Social.

                                                            As instituições representadas no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA devem ter efetiva atuação no Município, especialmente as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.

                                                              Os membros e respectivos suplentes do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA serão nomeados por Decreto Municipal.

                                                                Os conselheiros suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos, nas reuniões do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.

                                                                  O mandato dos membros e representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.

                                                                    As ausências às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias.

                                                                      O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA, será presidido por um conselheiro representante do Governo Municipal, e respectivo vice, designados pelo Prefeito.

                                                                        Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos e entidades públicas, bem como, pessoas que representam a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.

                                                                          O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA, terá como convidados permanentes na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.

                                                                            A participação dos Conselheiros no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA, não será remunerada.

                                                                              Art. 5º.   

                                                                              O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA, do Município de Senador Pompeu poderá contar com Câmaras Temáticas que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.

                                                                                As Câmaras Temáticas serão compostas por Conselheiros designados pelo Plenário do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.

                                                                                  Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao Plenário do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA, as Câmaras Temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afetos aos temas nelas em estudo.

                                                                                    Art. 6º.   

                                                                                    O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município de Senador Pompeu, poderá instituir grupos de trabalho de caráter temporário para estudar e propor medidas específicas.

                                                                                      Art. 7º.   

                                                                                      Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município de Senador Pompeu, assim como as Câmaras Temáticas e grupos de trabalho eventualmente criadas, os meios necessários ao exercício de suas competências incluindo o suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.

                                                                                        Art. 8º.   

                                                                                        O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município de Senador Pompeu, reunir-se-á ordinariamente em sessões trimestrais e extraordinárias quando convocado por seu Presidente ou pelo menos pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.

                                                                                          Art. 9º.   

                                                                                          O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município de Senador Pompeu, elaborará o seu Regimento Interno em até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação.

                                                                                            Art. 10.   

                                                                                            As despessas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária propria, admitida suplementação em caso de insuficiência.

                                                                                              Art. 11.   

                                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, 12 de agosto de 2009. 113 anos de Emancipação Política do Município.

                                                                                                 

                                                                                                ANTONIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA

                                                                                                PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.