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  • Legislação [Lei Nº 1228 de 28 de Dezembro de 2009]




Lei nº 1.228, de 28 de dezembro de 2009

    Constitui a Guarda Municipal de Senador Pompeu e dá outras providências.

      O Prefeito Municipal de Senador Pompeu, Estado de Ceará, usando de atribuições que lhe são conferidas pelo §8°, do art. 144 da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal de Senador Pompeu aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica criada a GUARDA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU - GMSP, corporação uniformizada e devidamente aparelhada, destinada a proteger o patrimônio, bens, serviços e instalações públicas municipais e do Meio Ambiente, conforme o disposto no artigo 144, parágrafo 8.° da Constituição Federal e artigo 5°, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.

          Art. 2º.   

          A Guarda Municipal de Senador Pompeu exercerá suas atividades em toda a extensão do território do município, cumprindo as Leis e assegurando o exercício de poderes constituídos no âmbito de sua competência.

            Art. 3º.   

            A Guarda Municipal de Senador Pompeu fica subordinada à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo e reger-se-á por seu regulamento que será aprovado por Decreto do Poder Executivo.

              Art. 4º.   

              Além das atribuições definidas no artigo 1°, compete à Guarda Municipal:

                Executar patrulhamento ostensivo e uniformizado, na proteção da população em bens, serviços e instalações do Município;

                  Proteger os bens, serviços e instalações municipais, desempenhando atividades de proteção do patrimônio público, guardando-os e vigiando-os contra danos e atos de vandalismo;

                    Prestar colaboração e orientação ao público em geral;

                      Executar atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades, participando de ações de defesa civil, colaborando também na prevenção e controle de incêndios e inundações, quando necessário.

                        Conduzir à Delegacia de Polícia ou entregar à Polícia Militar pessoas surpreendidas na prática de delitos ou atos anti-sociais (desde que se configurem em delito);

                          Atuar em colaboração com órgãos Estaduais e Federais na manutenção da ordem e da segurança pública, respeitada suas atribuições e competências, atendendo situações excepcionais;

                            Interagir com os agentes de proteção ao Meio Ambiente;v

                              Apoiar os agentes municipais no exercício do poder de polícia administrativa;

                                Apoiar e garantir as ações fiscalizadoras e os serviços de responsabilidade do Município;

                                  Acionar os órgãos de segurança pública quando for o caso;

                                    Celebrar convênios com a União, Estados, Municípios, fundações, empresas públicas e entidades em proveito do interesse público e do bom cumprimento das suas missões legais;

                                      Colaborar com órgão executivo municipal de trânsito na fiscalização do trânsito municipal, nos termos e condições do Código de Trânsito Brasileiro;

                                        Fazer rondas ostensivas e preventivas, motorizadas e a pé nos períodos diurno e noturno, conforme escala, fiscalizando a entrada e saída, o acesso de pessoas, veículos e equipamentos nas dependências de repartições públicas municipais;

                                          Patrulhamento nas escolas municipais, bem como em feiras comunitárias e comerciais, parques, praças, bairros da cidade e segurança em eventos;

                                            Assistir e orientar aos cidadãos nos mais variados tipos de situações: roubo, furto, pichações, invasão de terra, perturbação do sossego, vandalismo, rixa, acidentes de trânsito, dentre outras de relevada importância;

                                              Operar equipamentos de comunicação e equipamentos tecnológicos de monitoramento de alarmes, de vídeo e outros;

                                                Dirigir viaturas conforme escala de serviço;

                                                  Participar das comemorações cívicas de feitos e fatos programados pelo município, destinados a exaltação do patriotismo;

                                                    Elaborar relatórios de suas atividades;

                                                      Outras atividades correlatas.

                                                        Art. 5º.   

                                                        A Guarda Municipal terá sede no Município de Senador Pompeu, Estado do Ceará, dispondo de autonomia nos limites da presente Lei.

                                                          Art. 6º.   

                                                          A Guarda Municipal de Senador Pompeu obedecerá ao mesmo regime jurídico estatutário.

                                                            Art. 7º.   

                                                            Para compor o efetivo da Guarda Municipal de Senador Pompeu ficam criados 10 (dez) cargos de Guarda Municipal, de provimento efetivo, com Vencimento de R$ 700,00 (setecentos reais), lotados na Secretária de Obras e Urbanismo, com carga horária semanal de 40 horas, com as atribuições constantes do art. 4 0 da presente lei.

                                                              A admissão na função da Guarda Municipal far-se-á através de concurso público na forma da Legislação vigente, com avaliação física, psicológica e intelectual, nos termos do Regimento Interno e do Edital de seleção, para exercício da função.

                                                                Art. 8º.   

                                                                A Guarda Municipal de Senador Pompeu atuará em turnos diurnos e noturnos de acordo com a Legislação específica e das escalas de serviço elaboradas por sua administração.

                                                                  Art. 9º.   

                                                                  Ficam criados o Departamento da Guarda Municipal, a Unidade de Proteção do Patrimônio e Bens, a Unidade de Proteção dos Serviços e Instalações, a Unidade de Proteção do Meio Ambiente e o Setor de Apoio, bem como os respectivos cargos comissionados, de livre nomeação, com vantagens, direitos e deveres iguais aos demais cargos de provimento em comissão do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu.

                                                                    Art. 10.   

                                                                    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

                                                                      Art. 11.   

                                                                      O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar os convênios que se fizerem à execução desta Lei.

                                                                        Art. 12.   

                                                                        O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a contratar temporariamente guardas municipais, mediante processo seletivo simplificado, até a realização de concurso público e posse dos servidores efetivos.

                                                                          Art. 13.   

                                                                          O Regimento Interno da Guarda Municipal de Senador Pompeu será regulamentado por Decreto do Executivo Municipal.

                                                                            Art. 14.   

                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                              Paço da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, em 28 de dezembro de 2009. 113 Anos de Emancipação Política do Município.

                                                                               

                                                                              Antonio Texeira de Oliveira

                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.