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  • Legislação [Lei Nº 1437 de 19 de Abril de 2017]




LEI N° 1.437 de 19 de abril de 2017

 

    Altera os artigos 17, 36 e 53, da Lei 1,178/2008 – Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos Servidores do Municipio de Senador Pompeu, Estado do Ceará, de 02 de abril de 2008, revoga o artigo 23 da Lei Municipal n°. 1.262/2011, de 25 de abril de 2011, e adequa os niveis dos profisisonais do magisteiro, fixa os respectivos vencimentos-base e os adicionais sobre ainda a proporcionalidade na concessão da gratificação por exercicio de atividade fora do municipio e da outras providencias. 

     

      No uso das atribuições conferidas por lei, Eu, ANTONIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ, O PREFEITO DO MUNICIPIO DO SENADOR POMPEU/CE, no uso das atribuições constitucionais e legais, e no exercicio pleno do cargo a mim conferido, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.   

        Fica alterado o art. 17 da Lei 1.178/2008 – Plano de Cargos, Caerreiras e Vencimentos dos Servidores do Municipio de Senador Pompeu, Estado do Ceará, passando a vigorar com nova redação e os seguintes incisos e parágrafos;

        (...);

        Artigo. 17. A carreira dos profissionais da educação sera constitus por uma só classe e composta pelos seguintes niveis de qualificação funcional;

        I – Professor de Educação Básica I, ocupado por servidor com formação de ensino médio em magisterio;

        II – Professor de Educação Básica II, ocupado por servidor graduado em ensino superior com licenciatura;

        III – Professor de Educação Básica III, ocupado por servidor graduado em ensino superior com licenciatura e especilização, na área do magisterio;

        IV – Professor de Educação Básica IV, ocupado por servidor graduado em ensino superior com licenciatura, especilização e mestrado, na área do magisterio;

        V – Professor de Educação Básica V, ocupado por servidor graduado em ensino superior com licenciatura, especilização, mestrado e doutorado, na área do magisterio;

        §1° Os niveis e os vencimentos base dos profissionais do magisteiro estão previstos no Anexo I, desta Lei.

        §2° Os percentuais previstos no art. 2° da Lei Municipal n° 1.362/2011, de 25 de abril de 2011, ficam incoporados aos vencimentos-base estabelicidos pela Anexo I, desta Lei.

        §3° Dentre os profisisonais do magistério, nos termos do art.19, da lei n° 1.178/2008, ecistem os professores com jornada de trabalho de 100(cem) horas e 200(duzentas) horas.

        4§ Os níveis dos vencimetnos-base dos respectivos profisisonais lebvam-se em conta os adcionais previstos no art.36, da Lei n° 1.178/2008.

        5§ Somente terão direito ao reajuste do piso salarial nacional do magisteiro, os profisioanis que eesteham com seus venciemntos defasados com piso nacional. 

        6§ A partir da edição desta Lei, o ingresso para o cargo de Professor de Educação Básica I, exisgir-se-á a graduação em snsino superior.

         

         

          Art. 17.  

          A carreira dos profissionais da educação sera constitus por uma só classe e composta pelos seguintes niveis de qualificação funcional;

          I  – 

          Professor de Educação Básica I, ocupado por servidor com formação de ensino médio em magisterio;

          II  – 

          Professor de Educação Básica II, ocupado por servidor graduado em ensino superior com licenciatura;

          III  – 

           Professor de Educação Básica III, ocupado por servidor graduado em ensino superior com licenciatura e especilização, na área do magisterio;

          IV  – 

          Professor de Educação Básica IV, ocupado por servidor graduado em ensino superior com licenciatura, especilização e mestrado, na área do magisterio;

          V  – 

          Professor de Educação Básica V, ocupado por servidor graduado em ensino superior com licenciatura, especilização, mestrado e doutorado, na área do magisterio;

          § 1º  

          Os niveis e os vencimentos base dos profissionais do magisteiro estão previstos no Anexo I, desta Lei.

          § 2º  

          Os percentuais previstos no art. 2° da Lei Municipal n° 1.362/2011, de 25 de abril de 2011, ficam incoporados aos vencimentos-base estabelicidos pela Anexo I, desta Lei.

          § 3º   Dentre os profisisonais do magistério, nos termos do art.19, da lei n° 1.178/2008, ecistem os professores com jornada de trabalho de 100(cem) horas e 200(duzentas) horas.
          § 4º   Os níveis dos vencimetnos-base dos respectivos profisisonais lebvam-se em conta os adcionais previstos no art.36, da Lei n° 1.178/2008
          § 5º   Somente terão direito ao reajuste do piso salarial nacional do magisteiro, os profisioanis que eesteham com seus venciemntos defasados com piso nacional. 
          § 6º   A partir da edição desta Lei, o ingresso para o cargo de Professor de Educação Básica I, exisgir-se-á a graduação em snsino superior.
          Art. 2º.   

          Ficam alteraldos o caput e os inceios do Art. 36 de Lei 1.1178/ 2008- Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do minicipio de Senador Pompeu, Estado do Ceará, passamdo a vigorar com seguinte redação;

          (...)

          Art. 36 Ao profissional do magistperio serão concedidos os seguintes adicionais pela ascesão na carreira:

          I – Adicional de 10%( dez por cento) sobre o vencimento-base do cargo respectivo por curso de especialização na área educacional  disciplinar desempenhada; 

          II – Adicional de 20%( vinte por cento) sobre o vencimento-base do cargo respectivo por curso de mestrado na área educacional  disciplinar desempenhada; 

          III – Adicional de 30%( trinta por cento) sobre o vencimento-base do cargo respectivo por curso de doutorado na área educacional  disciplinar desempenhada; 

          IV – Adicional de 01%( um por cento) sobre o vencimento-base do cargo respectivo por cada curso de formação continuada, com carga horaria minima de 120(cento e vinte) horas, na área do magisteiro, limitando-se a cinco certificados. 

          §1° Com execeção da limitação prevista no inciso IV, desta disposição legal, fica vadada a cumulação de verncimentos por  cursos dentro de um mesmo nível. 

           

            Art. 36.  

            Ao profissional do magistperio serão concedidos os seguintes adicionais pela ascesão na carreira

            I  – 

            Adicional de 10%( dez por cento) sobre o vencimento-base do cargo respectivo por curso de especialização na área educacional  disciplinar desempenhada; 

            II  – 

            Adicional de 20%( vinte por cento) sobre o vencimento-base do cargo respectivo por curso de mestrado na área educacional  disciplinar desempenhada;

            III  – 

            Adicional de 30%( trinta por cento) sobre o vencimento-base do cargo respectivo por curso de doutorado na área educacional  disciplinar desempenhada; 

            IV  – 

            Adicional de 01%( um por cento) sobre o vencimento-base do cargo respectivo por cada curso de formação continuada, com carga horaria minima de 120(cento e vinte) horas, na área do magisteiro, limitando-se a cinco certificados.

            Parágrafo único  

            Com execeção da limitação prevista no inciso IV, desta disposição legal, fica vadada a cumulação de verncimentos por  cursos dentro de um mesmo nível. 

            Art. 3º.   

            Ficam alterados o caput e acrescido o parágrafo segundo ao art 53 da lei 1.178/2008 – Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Servidores do Município de Senador Pompeu, Estado do Ceará, passando a vigorar com seguinte redação;

            (...)

            Art. 53. O servidor, cujo exercicio de sua atividade exigir deslocamneto permanente parta outro muncipio, correspondente a 40%(quarebta por cento) sobre vencimeto-base do cargo respectivo. 

            (...);

            §2° A gratificação de que trata o caput deste artigo será concedida de modo proporcional levando-se em conta os dias efetivamente trabalhos.

            (...).

             

              Art. 53.  

              O servidor, cujo exercicio de sua atividade exigir deslocamneto permanente parta outro muncipio, correspondente a 40%(quarebta por cento) sobre vencimeto-base do cargo respectivo. 

              § 2º   A gratificação de que trata o caput deste artigo será concedida de modo proporcional levando-se em conta os dias efetivamente trabalhos.
              Art. 4º.   

              Fica expressamente revogado o art 2° da Lei Municipal n° 1.262/2011, de 25 de abril de 2011.

               

                Art. 2º.   (Revogado)
                Art. 2º.   (Revogado)
                Art. 5º.   

                Fica expressamente revogado o art.23 da Lei Municipal n° 1.262/2011, de 25 de abril de 2011. 

                 

                  Art. 23.   (Revogado)
                  Art. 6º.   

                  Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                   

                    Paço da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, 19 de abril de 2017.

                     

                      ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ

                      Prefeito Municipal de Senador Pompeu/CE

                       

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