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- Legislação [Lei Nº 1390 de 27 de Novembro de 2014]
LEI MUNICIPAL Nº 1390/2014/GABPRE.
Local: Senador Pompeu-CE
Estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício financeiro de 2015.
O Município de Senador Pompeu, por intermédio do Prefeito, Sr. Antônio Mendes de Carvalho, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de SENADOR POMPEU para o exercício financeiro de 2015, compreendo:
O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta;
O Orçamento da Seguridade social, abrangelo os órgãos e fundos especiais da administração direta.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DA ESTIMA DA RECEITA
DA RECEITA TOTAL
A receita orçamentária é estimada em R$ 42.306.629,00 (Quarenta e Dois Milhões Trezentos e Seis Mil, Seiscentos e Vinte e Nove Reais), sendo desdobrada em:
R$ 27.991.241,19 (vinte e Sete Milhões, Novecentos e Noventa e Um reais, Duzentos e Quarenta e Um Reais e Dezenove Centavos) do Orçamento Fiscal; e
R$ 14.315,387,81 (Quartoze Milhões, Trezentos e Quinze Mil, Trezentos e Oitenta e Sete Reais e Oitenta e Um Centavos) do Orçamento da Seguridade Social.
A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada em R$ 42.306.629,00 (Quarenta e Dois Milhões Trezentos e Seis Mil, Seiscentos e Vinte e Nove Reais, sendo desdobrado em:
R$ 27.991,241,19 (Vinte e Sete Milhões, Novecentos e Noventa e Um Mil, Trezentos e Oitenta e sete Reais e Oitenta e Um Centavos) do Orçamento Fiscal; e
R$ 14.315,387,81 (Quartoze Milhões, Trezentos e Quinze Mil, trezentos e Oitenta e Sete reais e Oitenta e Um Centavos) do Orçamento da Seguridade Social.
SEÇÃO III
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃOS
A despesa fixada à conta dos recursos previstos neste Título apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:
ÓRGAO | VALOR-R$ | ||
Câmara Municipal | 1.680.000,00 | ||
Gabinete do Prefeito | 2.055.364,57 | ||
Secretaria de Administração | 1.958.530,00 | ||
Secretaria de Finanças | 1.440.300,00 | ||
Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho e Assitência Social | 3.473.740,00 | ||
Secretaria de Turismo, cultura, Juventude e Desporto | 444.000,00 | ||
Secretaria de Obras e Urbanismo | 4.118.000,00 | ||
Secretaria de Educação | 14.776.794,69 | ||
Secretária de Saúde | 10.841.647,81 | ||
Secretaria de Des.Rural e Meio Ambiente | 834.721,93 | ||
Instituto do Meio Ambiente do Município | 9.000,00 | ||
Secretaria de Esporte e Juventude | 424.530,00 | ||
Reserva de Contingência | 250.000,00 | ||
TOTAL | 42.306.629,00 |
Capítulo III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENRARES
fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada para os poderes Legislativo e Executivo, na forma preconizada no art. 26 da lei Municipal nº 1.381/2014/GABPRE, mediante a utilização de recursos previstos no art. 43, inciso I,II,II e IV da Lei nº 4.320/64.
Nos termos do art.28 da Lei Municipal Nº 1.381/2014/GABPRE de 13 de junho de 2014, firmado o instrumento de tranferência voluntária, far-se-á a suplementação da dotação, nos limites do repasse financeiro pactuado, não se computando o valor no percentural de que trata o artigo anterior.
A suplementação de dotação prevista no caput far-se-à Por excesso de arrecadação das fontes de recurso por convênio, desde que seja comprovada a pactuação dos recursos de convênios, doações ou financiamento de projetos, observada ainda, além do limite do repasse financeiro pactuado, o montante equivalente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei.
Os órgãos e fundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social poderão utilizar o instrumento da descentralização de créditos orçamentários, para otimizar a execução de suas programações de trabalho.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O Chefe do Poder Executivo fixará, por Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais, constantes dos anexos desta Lei.
O Prefeito Municipal, até 30 dias após a publicação desta lei, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo, em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.