Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 1170 de 21 de Janeiro de 2008]
Lei nº 1.170, de 21 de janeiro de 2008
Institui cobrança para permissão pelo uso do solo, subsolo, espaço aéreo e obras de arte das áreas públicas e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o art. 42, I, "b" da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Fica instituída no Município de Senador Pompeu, Estado do Ceará, a cobrança para permissão, a título precário e oneroso, do uso das áreas públicas, assim entendida o solo, o subsolo, o espaço aéreo, obras de arte, inclusive as especiais de domínio municipal, para implantação, instalação e passagem de equipamentos destinados a prestação de serviços de infra-estrutura, por entidades públicas e privadas.
Os serviços de infra-estrutura de que trata o ""caput" deste artigo são:
Telecomunicação em geral, inclusive transmissão de dados e de imagens;
Saneamento, especialmente, água e esgoto;
Duto vias, em especial os que se destinam à distribuição de gás, petróleo e derivados e produtos químicos.
Os equipamentos urbanos destinados á prestação de serviços de infraestrutura incluem: dutos/condutos, integrantes de redes aéreas e subterrâneas, cabos de fibra óptica, adutoras/galerias/manilhas e afins, postes, armários, gabinetes, containers, caixas de passagem, antenas, telefones públicos e outros.
Os projetos de implantação, instalação e passagem de equipamentos nas áreas públicas, tais como: espaço aéreo, solo, subsolo e obras de arte, inclusive as especiais do domínio municipal, destinados a prestação de serviços de infraestrutura, dependerão de prévia autorização da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo - SOU, conforme a legislação municipal pertinente a matéria e as determinações e condições a serem definidas em regulamento.
Será de responsabilidade exclusiva da permissionãria todo e qualquer dano causado a terceiros decorrente de implantação, manutenção ou operação dos equipamentos pertencentes ao sistema objeto da Permissão de Uso.
o valor mensal da remuneração da Permissão de Uso das áreas públicas será calculado da seguinte forma:
Dutos/condutos com até 10 cm de diâmetro - R$ 1,00 (um real) por metro linear;
Dutos/condutos com diâmetro superior a 10 cm serão cobrados por metro linear de dutos/condutos implantados, mas na proporção de área de seção transversal do duto/condutos aplicando-se a seguinte fórmula:
Armários, cabines, gabinetes, containers, caixas de passagem, antenas e outros R$ 50,00 (cinqüenta reais) por metro cúbico, considerando-se o volume ocupado pelo equipamento.
Os valores estabelecidos neste artigo, poderão ser reduzidos em até 90% (noventa por cento), nos termos e condições previstas em regulamento.
Os valores estabelecidos nos incisos I e I deste artigo, não serão cobrados dos primeiros 100 (cem) metros das ligações individuais para atendimento de usuário final.
A remuneração de que trata este artigo será recolhida aos cofres públicos municipais, mensalmente, devendo o pagamento ser efetuado até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente.
O descumprimento das disposições contidas nesta lei sujeitará ao infrator as seguintes penalidades:
Pelo não pagamento na data do vencimento, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da remuneração a ser recolhida.
Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do seu vencimento.
As entidades de direito público ou privado, e que já estejam utilizando áreas públicas do Município, terão o prazo de até 120 (cento e vinte) dias para se adequarem as condições desta Lei e firmarem o Termo de Permissão de uso, sendo a remuneração, calculada na forma do artigo 5°, devida a partir da data da ciência da notificação expedida pelo Município para que a entidade proceda a sua regularização.
As mencionadas entidades deverão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei, encaminhar a SOL o cadastro técnico dos equipamentos existentes.
Findo os prazos previstos neste artigo sem o cumprimento das disposições nele contidas, ficará o infrator sujeito a multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 6°.
Qualquer descumprimento às disposições constantes da presente Lei importará na suspensão temporária de aprovação de novos projetos e conseqüentemente, na suspensão do deferimento de novas permissões de uso, bem como, na cassação das permissões existentes, além das demais sanções previstas em Lei.
Serão considerados clandestinos os equipamentos destinados a prestação de serviços de infraestrutura instalados, implantados ou que, de qualquer modo, ocuparem áreas públicas municipais em desconformidade com as normas contidas nesta Lei.
Os equipamentos declarados clandestinos poderão, a critério do Município, serem removidos, não ficando o Município responsável por qualquer dano decorrente dessa remoção.
Ficam as entidades públicas e privadas de que trata esta Lei, responsáveis pela recomposição, de acordo com as normas técnicas recomendadas para cada caso, dos pavimentos, calçadas, meio-fio, ou qualquer bem público eventualmente danificado em razão do desempenho de suas atividades.
Caso não seja promovida a recomposição prevista neste artigo, poderá o Município proceder o serviço e cobrar do permissionário o valor correspondente acrescido de multa de 20% (vinte por cento).
Fica o permissionário obrigado a efetuar o remanejamento de suas instalações e equipamentos, sem qualquer ônus para o Município, sempre que necessário para a realização de quaisquer obras públicas ou por qualquer outro motivo de interesse público.
A remuneração e as penalidades previstas nesta Lei, quando não recolhidas nos prazos legais, deverão ser inscritas em Dívida Ativa, para posterior cobrança mediante ação executiva fiscal.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a compensação dos créditos decorrentes desta Lei, com os débitos oriundos dos serviços prestados por essa entidade para o Poder Público Municipal, observado e resguardado o interesse público.