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  • Legislação [Lei Nº 1170 de 21 de Janeiro de 2008]




Lei nº 1.170, de 21 de janeiro de 2008

    Institui cobrança para permissão pelo uso do solo, subsolo, espaço aéreo e obras de arte das áreas públicas e dá outras providências.

      O Prefeito Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o art. 42, I, "b" da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

        Art. 1º.   

        Fica instituída no Município de Senador Pompeu, Estado do Ceará, a cobrança para permissão, a título precário e oneroso, do uso das áreas públicas, assim entendida o solo, o subsolo, o espaço aéreo, obras de arte, inclusive as especiais de domínio municipal, para implantação, instalação e passagem de equipamentos destinados a prestação de serviços de infra-estrutura, por entidades públicas e privadas.

          Os serviços de infra-estrutura de que trata o ""caput" deste artigo são:

            Distribuição de energia elétrica;
              Telefonia convencional fixa;

                Telecomunicação em geral, inclusive transmissão de dados e de imagens;

                  Saneamento, especialmente, água e esgoto;

                    Duto vias, em especial os que se destinam à distribuição de gás, petróleo e derivados e produtos químicos.

                      Os equipamentos urbanos destinados á prestação de serviços de infraestrutura incluem: dutos/condutos, integrantes de redes aéreas e subterrâneas, cabos de fibra óptica, adutoras/galerias/manilhas e afins, postes, armários, gabinetes, containers, caixas de passagem, antenas, telefones públicos e outros.

                        Art. 2º.   

                        Os projetos de implantação, instalação e passagem de equipamentos nas áreas públicas, tais como: espaço aéreo, solo, subsolo e obras de arte, inclusive as especiais do domínio municipal, destinados a prestação de serviços de infraestrutura, dependerão de prévia autorização da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo - SOU, conforme a legislação municipal pertinente a matéria e as determinações e condições a serem definidas em regulamento.

                          Art. 3º.    Após a aprovação dos projetos pela SOU, será firmado um Termo de Permissão de Uso, conforme modelo estabelecido em regulamento, sem o qual não será deferida a licença indispensável ao início de qualquer obra, atividade ou instalação.
                            Art. 4º.   

                            Será de responsabilidade exclusiva da permissionãria todo e qualquer dano causado a terceiros decorrente de implantação, manutenção ou operação dos equipamentos pertencentes ao sistema objeto da Permissão de Uso.

                              Art. 5º.   

                              o valor mensal da remuneração da Permissão de Uso das áreas públicas será calculado da seguinte forma:

                                Dutos/condutos com até 10 cm de diâmetro - R$ 1,00 (um real) por metro linear;

                                  Dutos/condutos com diâmetro superior a 10 cm serão cobrados por metro linear de dutos/condutos implantados, mas na proporção de área de seção transversal do duto/condutos aplicando-se a seguinte fórmula:

                                    Armários, cabines, gabinetes, containers, caixas de passagem, antenas e outros R$ 50,00 (cinqüenta reais) por metro cúbico, considerando-se o volume ocupado pelo equipamento.

                                      Postes, telefones públicos e afins, R$ 2,00 (dois reais) por unidade.

                                        Os valores estabelecidos neste artigo, poderão ser reduzidos em até 90% (noventa por cento), nos termos e condições previstas em regulamento.

                                          Os valores estabelecidos nos incisos I e I deste artigo, não serão cobrados dos primeiros 100 (cem) metros das ligações individuais para atendimento de usuário final.

                                            A remuneração de que trata este artigo será recolhida aos cofres públicos municipais, mensalmente, devendo o pagamento ser efetuado até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente.

                                              Art. 6º.   

                                              O descumprimento das disposições contidas nesta lei sujeitará ao infrator as seguintes penalidades:

                                                Pelo não pagamento na data do vencimento, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da remuneração a ser recolhida.

                                                  Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do seu vencimento.

                                                    Art. 7º.   

                                                    As entidades de direito público ou privado, e que já estejam utilizando áreas públicas do Município, terão o prazo de até 120 (cento e vinte) dias para se adequarem as condições desta Lei e firmarem o Termo de Permissão de uso, sendo a remuneração, calculada na forma do artigo 5°, devida a partir da data da ciência da notificação expedida pelo Município para que a entidade proceda a sua regularização.

                                                      As mencionadas entidades deverão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei, encaminhar a SOL o cadastro técnico dos equipamentos existentes.

                                                        Findo os prazos previstos neste artigo sem o cumprimento das disposições nele contidas, ficará o infrator sujeito a multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 6°.

                                                          Art. 8º.   

                                                          Qualquer descumprimento às disposições constantes da presente Lei importará na suspensão temporária de aprovação de novos projetos e conseqüentemente, na suspensão do deferimento de novas permissões de uso, bem como, na cassação das permissões existentes, além das demais sanções previstas em Lei.

                                                            Serão considerados clandestinos os equipamentos destinados a prestação de serviços de infraestrutura instalados, implantados ou que, de qualquer modo, ocuparem áreas públicas municipais em desconformidade com as normas contidas nesta Lei.

                                                              Os equipamentos declarados clandestinos poderão, a critério do Município, serem removidos, não ficando o Município responsável por qualquer dano decorrente dessa remoção.

                                                                Art. 9º.   

                                                                Ficam as entidades públicas e privadas de que trata esta Lei, responsáveis pela recomposição, de acordo com as normas técnicas recomendadas para cada caso, dos pavimentos, calçadas, meio-fio, ou qualquer bem público eventualmente danificado em razão do desempenho de suas atividades.

                                                                  Caso não seja promovida a recomposição prevista neste artigo, poderá o Município proceder o serviço e cobrar do permissionário o valor correspondente acrescido de multa de 20% (vinte por cento).

                                                                    Art. 10.   

                                                                    Fica o permissionário obrigado a efetuar o remanejamento de suas instalações e equipamentos, sem qualquer ônus para o Município, sempre que necessário para a realização de quaisquer obras públicas ou por qualquer outro motivo de interesse público.

                                                                      Art. 11.   

                                                                      A remuneração e as penalidades previstas nesta Lei, quando não recolhidas nos prazos legais, deverão ser inscritas em Dívida Ativa, para posterior cobrança mediante ação executiva fiscal.

                                                                        Art. 12.   

                                                                        Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a compensação dos créditos decorrentes desta Lei, com os débitos oriundos dos serviços prestados por essa entidade para o Poder Público Municipal, observado e resguardado o interesse público.

                                                                          Art. 13.   

                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                            Paço da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu - CE, 21 de janeiro de 2008.

                                                                             

                                                                            ANTONIO TEXEIRA DE OLIVEIRA

                                                                            PREFEITO MUNICIPAL

                                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.