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- Legislação [Lei Nº 1384 de 24 de Julho de 2014]
LEI MUNICIPAL N.º 1.384/2014/GABPRE
Local: Senador Pompeu-CE
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER INCENTIVOS A EMPRESAS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS INSTALADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
No uso das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU aprovou e eu sanciono a presente LEI.
Fica criado o Programa de Incentivo à instalação de Empresas no Município de Senador Pompeu, com o objetivo de gerar novas frentes de trabalho, através de apoio às empresas privadas sediadas em seu território ou que aqui se sediem, como indústrias ou atividades correlatas, comércio e prestação de serviço.
O Município poderá conceder, mediante comprovado interesse público, auxílios para empresas industriais, comerciais e de prestação de serviços na forma da presente Lei e do disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Os incentivos de que trata este artigo dar-se-ão levando em conta a função social decorrente da criação de emprego e a importância para a economia do Município.
Considerando a função social e a expressão econômica, os incentivos às empresas poderão consistir em ajuda financeira, por doação ou empréstimo, concessão de uso, venda subsidiada ou doação de imóveis para a instalação, isenção de tributos municipais, pagamento de aluguel de prédio, consumo de água, de energia elétrica, prestação de serviços de terraplenagem, transporte de terras e materiais de construção e doação de bens e equipamentos.
A consessão de qualquer dos auxílios de que trata o caput deste artigo dependerá de específica autorização legislativa, cumpridas as regras e acompanhadas dos demonstrativos exigidos pelo Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Os benefícios desta Lei serão concedidos atentos aos seguintes princípios e obrigações:
no caso de concessão de direito real de uso com cláusula de resolução, se a empresa não se instalar na forma requerida, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses ou se cessar suas atividades transcorridos menos de 05 (cinco) anos contados do início de seu funcionamento;
na hipótese de o Município assumir a locação de imóvel destinada ao funcionamento da empresa, o benefício será limitado a 12 (doze) meses a partir da data do ínicio da vigência do contrato, podendo ser prorrogado por igual período, à critério da Administração.
o valor do aluguel mensal do imóvel, a ser custeado pelo Município, não poderá ser superior à importância de R$ 1.000,00 (Um mil reais).
se o valor do aluguel mensal do imóvel a ser locado ultrapassar os limites previstos na letra ‘’c’’ deste artigo, a diferença será de responsabilidade da empresa beneficiada pelo presente programa.
no caso de doação de imóvel pertencente ao Município, esta ficará condicionada ao atendimento, pelo beneficiado, das condições estabelecidas nesta Lei, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio municipal.
Os incentivos fiscais terão como base a criação de empregos, em função dos quais a empresa gozará de isenção de tributos municipais:
por 5 (cinco) anos, se contar com até 10 (dez) empregados;
por 8 (oito) anos, se contar com até 15 (quinze) empregados;
por 10 (dez) anos, se contar com até 20 (vinte)
empregados;
por 15(quinze) anos, se contar com mais de 20 (vinte) empregados.
A ampliação da empresa que determinar o aumento no número de empregados, será abrangida pelos incentivos físcais de que trata o caput deste artigo, pelo período igualmente fixado, considerando o volume de empregos decorrente da ampliação.
O Município fiscalizará semestralmente o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, adequando a isenção à média de empregados absorvidos, mensalmente, verificada nos primeiros 5 (cinco) anos.
Os incentivos serão concedidos à vista de requerimento dos interessados, que indicará:
capital inicial de investimento;
área necessária para sua instalação;
absorção inicial de mão-de-obra e sua projeção futura;
efetivo aproveitamento de matéria-prima existente no Município;
viabilidade de funcionamento regular;
produção inicial estimada;
objetivos;
outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal.
O requerimento de que trata o caput deverá ser acompanhado, ainda, dos seguintes documentos:
cópia do ato ou constituição da empresa e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado;
prova dos registros ou inscrições em todos os órgãos públicos como Ministério da Fazenda, Secretária da Fazenda Estadual e do Município de sua sede;
prova de regularidade, em se tratando de empresa já em atividade:
dos tributos federais;
dos tributos estaduais;
dos tributos do Município de sua sede;
do INSS;
do FGTS; e
do PIS/PASEP.
projeto circustanciado do investimento empresarial que pretende realizar, compreendendo a construção do prédio e seu cronograma, instalações, produção estimada, projeção do faturamento mínimo, estimada do ICMS a ser gerado, projeção do número de empregos diretos e indiretos, a serem gerados, prazo para o início de funcionamento da atividade da empresa e estudo de viabilidade econômica do empreendimento;
projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de recuperação dos danos que vierem a ser causados pela empresa;
certidão negativa judicial e de protesto de títulos da Comarca a que pertence o Município em que a empresa interessada tiver a sua sede.
O Município dará preferência, na concessão de auxílio empresarial, à empresa que se comprometer a admitir, como empregados, o maior número de pessoas residentes em seu território.
O montante de auxílio financeiro ou as espécies de auxílio material a serem concedidos, dependerão do interesse público que restar comprovado pela análise dos elementos referidos no § 1º, inciso IV do artigo 4º e pela satisfação plena dos requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000.
O Prefeito, após as manifestações dos órgãos técnicos do Município e da Assesoria Jurídica, decidirá sobre o pedido, encaminhando projeto de lei ao Poder Legislativo para autorizar a concessão dos incentivos e auxílios definidos.
Definidos os incentivos em bens imóveis, materiais e serviços a serem fornecidos, o Município qualificará o custo total, incluídos salários e encargos sociais, horas máquinas e demais encargos incidentes, comunicando o montate à empresa beneficiada para conhecimento e eventual impugnação.
A entrega de material ou a prestação de serviço será precedida de escritura pública a ser registrada no cartório de Títulos e Documentos, contendo cláusula expressa de indenização, ao Município, do valor total do incentivo concedido, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária no caso de fechamento do estabelecimento beneficiado ou de redução ou não alcance das metas específicas no pedido de auxílio, no prazo de 60 dias, contados da data da avaliação da situação da instalações no Distrito Industrial e nos processos e áreas fora do Distrito Industrial serão de responsabilidade do Conselho de Plano Diretor do Distrito Industrial, se em funcionamento, devendo constar a forma de garantia, como fiança outorgada pelos sócios da empresa.
No caso de doação de imóvel, a respectiva escritura será celebrada com cláusula de reversão se ocorrerem as hipóteses referidas neste artigo, conforme previsto no art. 17, § 4º, da Lei nº 8.666/93.
O Município deverá acautelar-se, no ato de concessão de qualquer dos benefícios previstos nesta Lei, do efetivo cumprimento, pelas empresas beneficiadas, dos encargos assumidos, com cláusula expressa de revogação dos benefícios no caso de desvio da finalidade inicial e do projeto apresentado, assegurado o ressarcimento dos investimentos efetuados pelo Município, na forma do art. 8º.
O Município, independente dos incentivos fixados nos artigos anteriores, poderá colaborar com as empresas através de serviços de terraplanagem, instalação de rede de água, de energia elétrica e outras, considerando, sempre, a repercussão da atividade empresarial na ecomomia do Município.
Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos da Lei Orgânica, a ceder á empresa beneficiada pelo presente Programa, o uso ed imóveis pertencentes ao seu patrimônio, que atenda aos fins pretendidos com a locação, ao invés de se obrigar ao pagamento mensal, fixado na letra ‘’c’’, do art. 2º da presente Lei.
Terão prioridade aos benefícios desta Lei as empresas que utilizarem maior número de trabalhadores residentes no Município e maior quantidade de matéria-prima local.
Para atender ás despesas decorrentes da presente Lei serão utilizados os recursos provenientes das dotações constantes do orçamento municipal.
O Município consignará, anualmente, em seu orçamento, dotação necessária à concretização dos incentivos previstos nesta Lei.