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- Legislação [Lei Nº 1359 de 2 de Dezembro de 2013]
LEI MUNICIPAL Nº 1.359/2013/GABPRE
SENADOR POMPEU, CE, EM 02 DE DEZEMBRO DE 2013.
ALTERA A LEI Nº 1.178/2008 E 1.262/2011 – PLANO DE CARGOS CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SENADOR POMPEU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, no uso de suas atribuições legais faz saber a Câmara Municipal de Senador Pompeu aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.
Acrescenta-se o § 8º ao artigo 26º da Lei 1.178/2008.
“§ 8º – O profissional do magistério municipal, que estiver após licença médica en período de readaptação de função, não sofrerá redução salarial de qualquer espécie ou perda de vantagem, devendo exercer atividades afins e apresentar bienalmente laudo médico reavaliativo, revalidado pelo médico auditor do município.
I – As atividades afins, a serem oferecidas aos profissionais em readaptação, serão exercidas nos seguintes setores:
a) Sala de leitura;
b) Sala de apoio;
c) Sala de multimeios;
d) Professor de reforço;
e) Qualquer atividade pedagógica na Escola.”
O profissional do magistério municipal, que estiver após licença médica en período de readaptação de função, não sofrerá redução salarial de qualquer espécie ou perda de vantagem, devendo exercer atividades afins e apresentar bienalmente laudo médico reavaliativo, revalidado pelo médico auditor do município.
As atividades afins, a serem oferecidas aos profissionais em readaptação, serão exercidas nos seguintes setores:
O artigo 35º da Lei 1.178/2008, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35º Fica o chefe do poder execitivo autorizado a conceder gratificação de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base dos profissionais de magistério, auxiliar de serviços gerais, vigias e agentes administrativos, por exercício de sua função local de difícil acesso acima de 3 km e inferior a 15 km, e 10% quando for superior a 15 km.”
Fica o chefe do poder execitivo autorizado a conceder gratificação de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base dos profissionais de magistério, auxiliar de serviços gerais, vigias e agentes administrativos, por exercício de sua função local de difícil acesso acima de 3 km e inferior a 15 km, e 10% quando for superior a 15 km.
Acrescentam-se os incisos XXI, XXII e XXIII ao artigo 40º da Lei 1.178/2008.
“XXI – Gerente da UBS – Unidade Básica da Saúde, a quem compete a administração da unidade básica de Saúde sob sua responsabilidade.
XXII – Chefe do NASF – Núcleo de assistência a Saúde da Família, a quem compete a administração do núcleo sob sua responsabilidade.
XXIII – Chefe de PSE – Programa de Saúde nas Escolas, a quem compete o planejamento e execução dos programas de governo votados para a saúde nas escolas do município, sob a orientação da secretaria de Saúde do muncípio.”
Gerente da UBS – Unidade Básica da Saúde, a quem compete a administração da unidade básica de Saúde sob sua responsabilidade.
Chefe do NASF – Núcleo de assistência a Saúde da Família, a quem compete a administração do núcleo sob sua responsabilidade.
Chefe de PSE – Programa de Saúde nas Escolas, a quem compete o planejamento e execução dos programas de governo votados para a saúde nas escolas do município, sob a orientação da secretaria de Saúde do muncípio.
O inciso XXI do artigo 41º da Lei 1.178/2008, passará a vigorar com a seguinte redação (anexo IV):
“XXI – Auxiliar de seviço de saúde (nível I), deverá ser ocupado com servidor com ensino fundamental concluído.
XXII – Auxiliar de enfermagem (nível II), deverá ser ocupado por profissional com formação em auxiliar de enfermagem inscrito no COREN, o qual perceberá remuneração com o acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o vencimento-base.
Parágrafo único – O técnico em enfermagem (nível III) somente poderá ser ocupado por profissional com formação técnica em enfermagem, devidamente inscrito no COREN, o qual perceberá remuneração com o acréscimo de 6% (seis por cento) sobre o vencimento-base”
Auxiliar de enfermagem (nível II), deverá ser ocupado por profissional com formação em auxiliar de enfermagem inscrito no COREN, o qual perceberá remuneração com o acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o vencimento-base.
O técnico em enfermagem (nível III) somente poderá ser ocupado por profissional com formação técnica em enfermagem, devidamente inscrito no COREN, o qual perceberá remuneração com o acréscimo de 6% (seis por cento) sobre o vencimento-base”
Acrescentam-se os incisos VX, XVI e XVII ao Artigo 41º da Lei 1.178/208.
“XV – Gerente de UBS- Unidade Básica de Saúde.
XVI – Chefe do NASF – Núcleo de Assistência a Saúde da Família.
XVII – Chefe fo PSE – Programa Saúde nas Escolas.”
O inciso I do artigo 43º da Lei 1.178/200/, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 [...]:
I – Gratificação por deslocamento no percentual de 33% (trinta e três por cento) sobre o vencimento-base, exclusiva para o agente de endemias quando o exercício do serviço exigir o deslocamento permanente para a zona rural do município em distância superior a 10 (dez) Km.”
Gratificação por deslocamento no percentual de 33% (trinta e três por cento) sobre o vencimento-base, exclusiva para o agente de endemias quando o exercício do serviço exigir o deslocamento permanente para a zona rural do município em distância superior a 10 (dez) Km
O artigo 46º da Lei nº 1.178/2008, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46º Os cargos comuns de provimento efetivo serão os constantes do anexxo II, desta Lei.”
Os cargos comuns de provimento efetivo serão os constantes do anexxo II, desta Lei
O artigo 49º da Lei 1.178/2008, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49º. A progressão do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo comum se dará de acordo com sua escolaridade e merecimento, na forma seguinte:
I – Nível I, com formação até o quarto ano do ensino fundamental;
II – Nível II, com formação de ensino fundamental completa; e
III – Nível III, com ensino médio completo.
§1º Os cargos de vigia e Auxiliar de Serviços Gerais serão distribuídos nas respectivas carreiras conforme estabelecido nos incisos I, II e III, do caput deste artigo.
§2º O cargo de motorista será distribuído na carreira com os seguintes níveis:
I- Motorisa I, com Carteira Nacional de Habilitação de categoria “B’;
II- Motorista II, Carteira Nacional de Habilitação de categora “C”;
III-Motorista III, Carteira Nacional de Habilitação de categorua “D”;
§ 3º. A ascensão de um nível a outro importará no acréscimo de 4% (cinco por cento) no vencimento-base atribuído ao cargo.
§ 4º Somente dará jus à ascensão disposta neste artigo o servidor com avaliação de merecimento satisfatória, nos termos estabelecidos no Capítulo V, desta Lei.
§ 5º Somente poderá pleitear o enquadramento nos níveis estabelecidos neste artigo o servidor que houver cumprido o estágio probatório.
§ 6º Poderá requerer o imediato enquadramento o servidor estável na data de publicação desta Lei que já teha satisfeito os requisitos exigidos nos incisos I, II, e III, do caput e do § 2º, deste Artigo.”
A progressão do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo comum se dará de acordo com sua escolaridade e merecimento, na forma seguinte
Nível I, com formação até o quarto ano do ensino fundamental;
Os cargos de vigia e Auxiliar de Serviços Gerais serão distribuídos nas respectivas carreiras conforme estabelecido nos incisos I, II e III, do caput deste artigo
O cargo de motorista será distribuído na carreira com os seguintes níveis:
Motorista II, Carteira Nacional de Habilitação de categora “C”;
Motorista III, Carteira Nacional de Habilitação de categorua “D”;
Da nova redação ao § 3º do artigo 58 ds Lei 1.178/2008, que passará a ser:
“§ 3º – O direito a progressão por titulação e qualificação poderá ser pleiteada pelos servidores efetivos a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício na função e a mudançã de nível poderá ser pleiteada a cada dois anos de exercício na função.”
O direito a progressão por titulação e qualificação poderá ser pleiteada pelos servidores efetivos a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício na função e a mudançã de nível poderá ser pleiteada a cada dois anos de exercício na função.”
Fica acrescentado o I ao Artigo 13º da Lei 1.262/2011:
“ I – Aos demais servidores, fica concedido os acréscimos conforme descrito anteriormente nas alíneas a, b, e c, desde que comprove a formação em sua área de atuação.”
Aos demais servidores, fica concedido os acréscimos conforme descrito anteriormente nas alíneas a, b, e c, desde que comprove a formação em sua área de atuação.”
O servidor poderá requerer licença sem vencimento para tratar de assunto particular, por um período de até dois anos, podendo ser renovada por igual período.
O Anexo II, passa a ser classificado em níveis e vencimentos:
Nível I – vencimento base da categoria
Nível II – vencimento base acrescido de 5%
Nível III – vencimento base acrescido de 10%.
Para o exercício do cargo de direçãi das instituições de ensino do município de Senador Pompeu, será exigida a formação do gestor ou administrador escolar em curso de graduação em Pedagogia.
A função de direção poderá ser exercida, igualmente, por candidato que tenha cursado outra graduação, com pós-graduação na área de gestão escolar ou administração escolar, que, ao serem nomeados assinarão termo de compromisso onde constará no mesmo, todas as atribuições referentes ao Gestor Escolar, nos aspectos administrativos e pedagógicos.
Permanentemente os gestores escolares farão uma avaliação de desempenho a ser realizada pela Secretaria Municipal de Educação, com vistas a qualificação e aprimoramento dos profissionais no exercício da função.
O instrumento avaliativo atribuirá notas em uma escala de 00 a 100 pontos, observando os seguintes padrões:
O planejamento estratégico e o aprimoramento da escola;
O processo pedagógico e a qualidade de ensino;
O desenvolvimento da equipe e o fortalecimento da autonomia;
A administração da escola e a gestão participativa;
O fortalecimento e ampliação das relações da escolas com a comunidade.
Os profissionais avaliados que não atingirem a nota mínima de 60 pontos, serão orientados a respeito de sua conduta profissional, permancendo as falhas, o profissional será substituído de suas funções de gestor escolar.
As escolas municipais terão em sua estrutura organizacional, um Diretor Administrativo e um Diretor Pedagógico.
A gestão das escolas municipais poderá ser preenchida por servidores efetivos em função gratificada no exercício de atribuições e responsabilidades de Direção Pedagógica e Direção Administrativa de Unidade Escolar.
A gratificação dos profissionais do Magistério por Exercício de Diretor Administrativo e Diretor Pedagógico de Unidade Escolar serão representadas pelos FG – III, FG – IV e FG – V, conforme anexo V, sendo concedido os seguintes níveis e percentuais:
A gratificação representada pela sigla FG – III, será de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento-base do servidor efetivo que exercerem suas funções nas escolas acima de 400 (quatrocentos) alunos matriculados;
A gratificação representada pela sigla FG – IV, será de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento-base do servidor efetivo que exercerem suas funções nas escolas com até de 400 (quatrocentos) alunos matriculados;
A gratificação representada pela sigla FG – V, será de 10% (dez por cento) sobre o vencimento-base do servidor efetivo que exerceren suas funções nas escolas com até de 200 (duzentos) alunos matriculados;
A Direção das escolas municipais poderão, sem prejuízo do artigo anterior, ser exercida por servidores em cargo comissionados de livre nomeação e exoneração, conforme Lei Municipal nº 1.345/2013.