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- Legislação [Lei Nº 1360 de 3 de Dezembro de 2013]
LEI MUNICIPAL Nº 1.360/2013/GABPRE
SENADOR POMPEU, CE, EM 03 DE DEZEMBRO DE 2013.
Altera a redação do parágrafo único do art. 119, anexo III, acrescenta os arts. 117-A e 117-B a Lei Municipal nº 1.345/2013 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU – CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Esta Lei inclui a função gratificada para o exercício de atribuições e responsabilidades de Direção Pedagógica e Direção Administrativa de Unidade Escolar e Altera a redação do parágrafo único do Art. 119 e o Anexo III da Lei 1.345/2013, bem como acrescenta os Arts. 117-A e 117-B a mencionada Lei.
O artigo 119º da Lei 1.345/2013, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 119 [...]:
I – [...].
A função de Secretário de Unidade Escolar constitui Função Gratificada de nível III (FG- III), conforme disposto no Anexo III, desta Lei.
O Anexo III da Lei Municipal nº 1.345/2013 será acrescido FG-IV, cuja gratificação será de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento-base e FG – V, cuja gratificação será de 10% (dez por cento) sobre o vencimento-base.
Acrescenta-se o Art. 117 – A e Art. 117-B a Lei Municipal nº 1.345/2013, o qual terá a seguinte redação:
“Art. 117-A. A gestão das escolas municipais poderá ser preenchida por servidores efetivos em função gratificada no exercício de atribuições e responsabilidades de Direção Pedagógica e Direção Administrativa de Unidade Escolar.
§1º. A gratificação dos profissionais do Magistéruo por Exercício de Diretor Administrativo e Diretor Pedagógico de Unidade Escolar serão representadas pelos FG – III, FG – IV e FG – V, tratadas na Lei Municipal nº 1.345/2013, sendo concedido os seguintes níveis e percentuais:
d) A gratificação representada pela sigla FG – III, será de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento-base do servidor efetivo que exercerem suas funções nas escolas acima de 400 (quatrocentos) alunos matriculados;
e) A gratificação representada pela sigla FG – IV, será de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento-base do servidor efetivo que que exercerem suas funções nas escolas com até de 400 (quatrocentos) alunos matriculados;,
f) A gratificação representada pela sigla FG – V, será de 10% (dez por cento) sobre o vencimento-base do servidor efetivo que exercerem suas funções nas escolas com até de 200 (duzentos) aluno matriculados;
§2º. A presente Gratificação não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
§3º.A presente Gratificação não será incorporada sob qualquer título, cessando imediatamente a respectiva desvinculação.”
Art. 117-B. A Direção das escolas municipais poderão, sem prejuízo do artigo anterior, ser exercida por servidores em cargo comissionados de livre nomeação e exoneração, conforme Lei Municipal nº 1.345/2013.