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  • Legislação [Lei Nº 1165 de 20 de Novembro de 2007]




Lei nº 1.165, de 20 de novembro de 2007

    Cria no âmbito da Administração pública municipal dos poderes executivo e legislativo, a proibição de contratação e nomeação de parentes e afins, das autoridades que menciona, e dá outras providências.

      O Prefeito do Município de Senador Pompeu, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Senador Pompeu aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Pela moralidade, pela legalidade, pela impessoalidade, pela eficiência, pela transparência, visando à moralização do serviço público municipal, fica proibido contratar cônjuges, companheiros, parentes por consangüinidade até terceiro grau, parentes por adoção e por afinidade como genros, noras e sogros das autoridades municipais dos poderes Executivo e Legislativo no âmbito dos respectivos poderes, no município de Senador Pompeu, Estado do Ceará.

          Art. 2º.   

          O artigo primeiro estende-se ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Chefes de Seções, Presidentes de Câmara Municipal, Vice-Presidente de Câmara Municipal e Vereadores.

            Art. 3º.   

            Ficam proibidas as contratações de parentes no âmbito da administração direta e indireta ou funcional dos poderes Executivo e Legislativo Municipais, segundo dispõe o artigo 1°.

              Art. 4º.   

              Todos os cargos administrativos e técnicos nas repartições públicas municipais serão preenchidos por aprovação em concurso público, exceto os de comissão e livre nomeação desde que respeitados os ditames dos artigos 1° e 2°, na conformidade desta lei.

                Art. 5º.   

                Fica proibida a troca de funcionários nas repartições públicas por indicação de qualquer autoridade municipal

                  Art. 6º.   

                  Caso vigorem nomeações de servidores em afronta ao que dispõe esta lei, as autoridades responsáveis e os indicados aos cargos serão responsabilizados civil, administrativamente e criminalmente, de acordo com a legislação aplicável.

                    Art. 7º.   

                    O servidor público municipal, de qualquer categoria e esfera, que tiver conhecimento da ocorrência de algum caso no qual incida esta Lei, deverá informar imediatamente ao Presidente da Câmara Municipal e este deverá dar conhecimento formal ao Ministério Público, ao prefeito municipal e à coletividade, para adoção das medidas cabíveis

                      Art. 8º.   

                      tendo conhecimento do que dispõe o artigo anterior e, quedando-se inerte , o servidor ou autoridade será responsabilizado civil, administrativamente e criminalmente.

                        Art. 9º.   

                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                          Paço da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, 20 de novenbro de 2007. 111 anos de mancipação Política do Município.

                           

                          Antonio Texeira de Oliveira

                          Prefeito Municipal

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