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- Legislação [Lei Nº 1372 de 4 de Abril de 2014]
LEI MUNICIPAL Nº 1.372/2014/GABPRE
SENADOR POMPEU, CE, EM 04 DE ABRIL DE 2014.
Estabelece normas especiais para funcionamento de bares e similares e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Senador Pompeu-CE, no uso e gozo de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Fica establecido o seguinte horário para funcionamento dos bares ou similares no município de Senador Pompeu entre 06h00min do dia seguinte para os sábados, domingos e feriados.
Caracteriza bares ou similares ou estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas para consumo imediato no próprio local.
Excetuam-se da proibição de que trata o caput deste artigo, os restaurantes, pizzarias e padarias, devidamente caracterizadas como tal em Decreto Regulamentador, desde que não comercializam bebidas alcoólicas no período compreendido entre 06h00min e 22h00min nos dias de Domingo a Quinta e entre 6h00min e 0h00min do dia seguinte para as sexta-feiras, os sábados e as vésperas de feriados.
Será incumbência da Secretaria de Administração de Senador Pompeu, adotar as providências necessárias à fiscalização das disposições contidas nesta Lei.
Para o cumprimento das determinações constantes do parágrafo anterior, a Secretaria de Administração poderá convocar outros órgãos pertencentes ao Poder Público Municipal, bem como requisitar órgãos pertencentes á União e ao Estado, em especial a Polícia Federal, a Polícia Civil e Polícia Militar sediadas em Senador Pompeu.
Para efeito desta lei, os bares ou similares que não possuam alvará de funcionamento, expedida pelos órgãos competentes da Prefeitura.
A concesão de novos alvarás de funcionamento de bares ou similares que comercializam bebida alcoólicas para consumo imediato no próprio local, ficará condicionada a apresentação dos seguintes documentos;
Inscrição Municipal;
Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros;
Licença de Funcionamento emitida pela Vigilância Sanitária Municipal;
laudo indicando tratamento acústico, quando houver música ao vivo ou eletrônica, exceto a de corda de voz.
Alvará de Licença para Construção, Reforma ou Ampliação e respectiva certidão de conclusão da obra para a atividade em questão, quando for o caso;
Ficam os bares e similares obrigados a afixar, em local de fácil visualização do público, os seguintes documentos:
Ficha de Inscrição Municipal;
Alvará de Licença para Construção, Reforma ou Ampliação e respectiva certidão de conclusão da obra, quando for o caso;
Licença de Funcionamento emitido pela Divisão de Vigilância Sanitária Municipal;
o Horário de Funcionamento;
Aviso de Advertência quanto à proibição de venda, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos, na forma prevista no Art. 243, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).
No caso de descumprimento do contido no caput deste artigo, os proprietários dos estabelecimentos terão prazo de 15 (quinze) dias para providenciar a regularização, ficando, após este prazo, sujeitos às penalidades previstas no Art. 6º.
Fica proibida, a partir da publicação desta Lei, a concessão de novas licenças de funcionamento para bares ou similares, em imóveis localizados a menos de 100 (trezentos) metros de distância de estabelecimento de ensino infantil, fundamental, médio, técnico e superior, público ou privado.
Os estabelecimentos descritos no Art. 1º, que não cumprirem as determinações desta Lei, ficam sujeitos as seguintes penalidades:
multa de 1 (um) a 50 (cinquenta) salários mínimos, no descumprimento das determinações contidas nesta Lei;
Cassação do Alvará de Funcionamento;
II – Interdição e/ou lacração do estabelecimento, com a colocação de obstáculos físicos (corrente, cadeado, tapume e alvenaria).
Os eventuais recursos administrativos não terão efeito suspensivo.
Após interdição do estabelecimento, e transcorrido o prazo de 12 (doze) meses, o Executivo poderá conceder nova aliança de funcionamento, para a mesma atividade, atendida a legislação vigente.
Os estabelecimentos denominados bares ou similares, a que se referem os artigos anteriores, terão o prazo de 15 (quinze) dias, para providenciarem as adequações necessárias ao atendimento desta Lei, inclusive aqueles que possuem sistema de som eletrônico ou ao vivo providenciarem o sistema acústico necessário para o funcionamento.
Constada a ocorrência de desvio de finalidade em atividades comerciais, industriais, prestação de serviços ou particulares com características residenciais, poderá o estabelecimento ou imóvel sofrer interdição e/ou lacração imediata, independente das demais medidadas e sanções administrativas e judicias cabíveis.
Para os termos da presente Lei, desvio de finalidade é toda prática ilegal constatada e comunicada formalmente pela Polícia Federal, Polícia Militar e Polícia Civil, pela Secretaria de Administração Municipal através da Área de Fiscalização e Guarda Civil Municipal, para qual o estabelecimento fiscalizado não possui autorização.
Os proprietários dos imóveis inseridos nas práticas previstas no parágrafo anterior, poderão ser solidariamente responsabilizados, se comprovada sua coautoria, garantido o direito de defesa.
A prática de desvio de finalidade prevista no artigo anterior, acarretáraaos infratores as seguintes penalidades:
multa de R$ 2.000,00 ( dois mil reais) e interdição temporária por 10 (dez) dias;
na primeira reincidência, multa de R$ 4.000,00 ( quatro mil reais) e interdição temporária por 30 (trinta) dias;
na segunda reincidência, interdição com colocaçã de obtáculos físicos (corrente, cadeado, tapume e/ou alvenaria) e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), permanecendo sem autorização por 02 (dois) anos, a contar da data da interdição, para o exercício da mesma atividade ou atividades congêneres.
No caso de desrespeito à interdição, aplicar-se-á multa de R$ 10.000,00 ( dez mil reais), sem prejuízo das ações judiciais cabíveis.
A desinterdição, nos casos citados no art. 8º, incisos I e II desta Lei, somente ocorrerá mediante a apresentação dos seguintes documentos:
requerimento solicitando a desinterdição;
Termo de Compromisso de que não irá execer atividades ilegais;
atendimento à legislação municipal pertinente à atividade a ser desenvolvida.
Os valores das multas previstas nesta Lei serão corrigidos anualmente tomando-se por base o INPC.
Antes da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, far-se-á ampla divulgação de seu conteúdo
Os recursos para aplicação desta Lei correrão por conta orçamento vigente, suplementados, se necessário.