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  • Legislação [Lei Nº 1370 de 24 de Março de 2014]




LEI MUNICIPAL Nº 1.370/2014/GABPRE

SENADOR POMPEU, CE, EM 24 DE MARÇO DE 2014

 

    MODIFICA OS INCISOS I E II DO ART. 3º, DA LEI Nº 855/1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O Prefeito Municipal de Senador Pompeu, no exercício das atribuições conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e SANCIONO a presente lei:

       

        Art. 1º.   

        Ficam alterados os incisos I e II do Art. 3º, da Lei nº 855/1994, que passam a ter seguinte redação:

        ‘’Art. 3º. OMISSIS

        I - Para segmento dos USUÁRIOS são previstas 08 (oito) vagas, distribuídas da seguinte forma: Ol(um) representante da. comunidade do distrito sede Senador Pompeu; 0l(um) representante da comunidade do distrito de Bonfim (KM 20); 01 (um) representante da comunidade do distrito de Codiá; Ol(um) representante da comunidade do distrito de Engenheiro José Lopes; Ol(um) representante da comunidade do distrito de São Joaquim; 01 (um) representante da Federação das Associações do Município de Senador Pompeu; 01 (um) representante das entidades de portadores das necessidades especiais; Ol(um) representante do sindicato dos trabalhadores rurais de Senador Pompeu.

        HI - Para os segmentos INSTITUIÇÕES GOVERNAMENTAIS, PRESTADOR DE SERVIÇO e PROFISSIONAIS DA SAÚDE: 01 (um) representante da secretaria de saúde; 01 (um) representante da secretaria de educação; 01 (um) representante da secretaria de desenvolvimento trabalho e ação social; 01 (um) representante do prestador filantrópico Maternidade e Hospital Santa Isabel: 01 (um) representantes dos profissionais de saúde de nível superior; 01 (um) representante dos profissionais de saúde de nível médio; 0l(um) representante do sindicato dos servidores públicos municipais de Senador Pompeu; Ol (um) representante dos Agentes Comunitários de Saúde; ”

         

          I  – 

          Para segmento dos USUÁRIOS são previstas 08 (oito) vagas, distribuídas da seguinte forma: Ol(um) representante da. comunidade do distrito sede Senador Pompeu; 0l(um) representante da comunidade do distrito de Bonfim (KM 20); 01 (um) representante da comunidade do distrito de Codiá; Ol(um) representante da comunidade do distrito de Engenheiro José Lopes; Ol(um) representante da comunidade do distrito de São Joaquim; 01 (um) representante da Federação das Associações do Município de Senador Pompeu; 01 (um) representante das entidades de portadores das necessidades especiais; Ol(um) representante do sindicato dos trabalhadores rurais de Senador Pompeu.

           

          II  – 

          Para os segmentos INSTITUIÇÕES GOVERNAMENTAIS, PRESTADOR DE SERVIÇO e PROFISSIONAIS DA SAÚDE: 01 (um) representante da secretaria de saúde; 01 (um) representante da secretaria de educação; 01 (um) representante da secretaria de desenvolvimento trabalho e ação social; 01 (um) representante do prestador filantrópico Maternidade e Hospital Santa Isabel: 01 (um) representantes dos profissionais de saúde de nível superior; 01 (um) representante dos profissionais de saúde de nível médio; 0l(um) representante do sindicato dos servidores públicos municipais de Senador Pompeu; Ol (um) representante dos Agentes Comunitários de Saúde;

           

          Art. 2º.    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, EM 24 DE MARÇO DE 2014.

             

            ANTONIO MENDES DE CARVALHO

            PREFEITO MUNICIPAL

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