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  • Legislação [Lei Nº 1369 de 24 de Março de 2014]




LEI MUNICIPAL Nº 1.369/2014/GABPRE

SENADOR POMPEU, CE, EM 24 DE MARÇO DE 2014.

 

    Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras Providências.

     

      O Prefeito Municipal de Senador Pompeu, no uso das atribuições que lhe confere o art 42, da lei orgânica do Município de Senador Pompeu, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, em consonância com estatuído no inciso II do Art. 30, da Lei Federal Nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, tendo por objetivo a captação recursos e proporcionar meios para o financiamento da Assistência Social no Município.

         

          Art. 2º.   

          O FMAS fica vinculado ao Órgão Gestor da Política Municipal de Assistência Social, sob controle do Conselho Municipal de Assistência Social , sob controle do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

           

            Art. 3º.   

            Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:

             

              Transfêrencia de recursos em razão de convênios, contratos, ajustes e acordos firmados pelo Município com o Estado, União, Organismos e Entidades Nacionais;

               

                Créditos consignados no orçamento do Município ou em Leis Especiais;

                 

                  Doações, legados, auxílios, contribuições, e outras receitas eventuais;

                   

                    Receitas de aplicações financeiras dos recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;

                     

                      Art. 4º.   

                      Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão aplicados;

                       

                        No financiamento total ou parcial dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos pela Politíca Municipal em consonância com a Política Nacional de Assistência Social, desenvolvidos por Órgãos da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da Política ou por Órgãos e Entidades conveniadas;

                         

                          Na aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos Programas, Projetos, Serviços e Benefícios;

                           

                            No custeio do pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto nos incísos I, II e IV, do Art. 15 da lei Orgânica de Assistência Social;

                             

                              Art. 5º.   

                              No prazo de 30 (trinta) dias, a contar com a data da aprovação desta lei, o Poder Executivo baixará Decreto tendo por objetivo a regulamentação do Fundo Municipal de Assistência Social.

                               

                                Art. 6º.   

                                Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Chefe do Poder executivo autorizado a alocar recursos da Lei Orçamentária Anual – LOA, para implementação da política municipal de assistência social.

                                 

                                  Art. 7º.   

                                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                   

                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, CEARÁ, EM 24 DE MARÇO DE 2014.

                                     

                                      ANTÔNIO MENDES DE CARVALHO

                                      Prefeito Municipal

                                       

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