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- Legislação [Lei Nº 1366 de 28 de Fevereiro de 2014]
LEI MUNICIPAL Nº 1.366/2014/GABPRE
SENADOR POMPEU, CE, EM 28 DE FEVEREIRO DE 2014.
LEI ADRIANA COSTA, QUE INSISTIU A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO CÂNCER DE MAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Fica o Poder Executivo Municipal de Senador Pompeu autorizado a instituir a Política Municipal de Prevenção e Controle do Câncer de Mama.
A Política Municipal de Prevenção e Controle do Câncer de Mama deverá ter como diretrizes:
estabelecer ações de prevenção do câncer de mama, visando á promoção da saúde das mulheres;
detectar precocemente o câncer de mama para aumentar a probabilidade de cura e melhorar a qualidade de vida da paciente;
consolidar e expandir os serviços de assistência mastológica no Município;
promover o desenvolvimento de recursos humanos, de pesquisas e de outras ações indispensáveis á qualidade dos serviços e das ações de prevenção e controle do câncer de mama.
Tomar frequente os exames de mamografia no município de Senador Pompeu.
Na Política Municipal de Prevençaõ e Controle do Câncer de mama competirá ao Poder Público:
assistir as mulheres acometidas pelo câncer de mama, com amparo médico, psicológico e social;
estimular, por meio de campanhas anuais, em parceria com os órgãos competentes, estaduais e federais, a realização de exames para detectação do câncer de mama na população feminina acima de 20 (vinte) anos;
realizar campanha institucional nos meios de comunicação, com mensagens sobre o câncer de mama e sobre as formas de prevenção dessa doença;
Realizar exames de mamografia nas instituições de saúde de Senador Pompeu.
apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a prevenção, o enfrentamento e o controle do câncer de mama e dos problemas relacionados a essa doença, assim como a formação permanente dos trabalhadores da rede de serviços de saúde;
propor parcerias com universidades, sociedades civis organizadas, sindicatos, organizações não governamentais do setor de saúde e entidades médicas, para a realização de debates e palestras sobre o câncer da mama e sobre as formas de prevenção e tratamento dessa doença;
promover ações educativas para sensibilizar e conscientizar a população feminina sobre a importância da prevenção do câncer de mama;
estabelecer formas de controle e avaliação dos riscos do câncer de mama no Município.
Ás funcionarias Públicas Municipal será concedido;
As Funcionárias Públicas Municipais da administração direta e indireta, quer efetivas ou comissionadas, com 20 (vinte) anos de idade ou mais, será concedido o direito de 1 (um) dia de licença por ano para realizarem exames preventivos da mama.
O dia que trata a presente Licença será considerado como efetivo exercício para todos os efeitos legais.
A Licença será concedida por comunicação oficial, pelo chefe imediato, mediante apresentação da requisição medica do exame.
A funcionária Beneficiária deverá apresentar o comprovante de comparecimento na unidade publica ou privada, onde tenha realizado o exame.
O chefe imediato fará o encaminhamento do comprovante ao Setor de Recursos Humanos, para anota coes na ficha funcional.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba própria consignada no orçamento.