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  • Legislação [Lei Nº 1507 de 8 de Agosto de 2018]




LEI N.º 1.507, de 08 de agosto de 2018.

 

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR CREDENCIADAS PELO MEC E/OU QUE AS REPRESENTE COM FINS EDUCACIONAIS, VISANDO A PERMISSÃO DE USO DE PRÉDIOS E INSTALAÇÕES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ, no uso de suas atribuições constituições e legais, e de acordo com o art. 42, I, ‘’b’’, da Lei Orgânica do Município, no exercício pleno do cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com instituições superiores educacionais credenciadas pelo MEC que demonstrem interesse em implantar seus serviços educacionais no Município de Senador Pompeu/CE e/ou pessoas jurídicas representantes daquelas, com sede no Município e constituídas com fins educacionais específicos, por prazo não superior a 05 (cinco) anos, podendo tal prazo ser prorrogado caso haja motivo fundamentado.

         

          As Permissionárias deverão assegurar, através de Termo, que, durante a vigência do convênio, construirão suas edificações no Município de Senador Pompeu;

           

            Todas as benfeitorias realizadas no imóvel municipal permitido para uso serão incorporadas ao patrimônio publico municipal, não podendo a Instituição conveniada requerer ressarcimento de nenhum gasto realizado.

             

              Art. 2º.   

              Essa Lei aplica-se apenas às Instituições de Ensino Superior que tenham cursos previamente autorizados pelo MEC, assim como suas representantes, a serem implantados no Município de Senador Pompeu/CE.

               

                Art. 3º.   

                Em contrapartida, a cessionária se compromete, durante o período em que vigore a permissão:

                 

                   

                    conservar o bem cedido, para que o mesmo esteja sempre apto ao uso, não permitindo deteriorção do patrimônio, realizado pinturas e demais obras e/ou reformas necessárias para a manutenção do bem;

                     

                      todas as despesas com reforma, construção e conservação do bem ficarão a cargo da cessionária, inclusive tributos ou taxas que venham a incidir sobre o imóvel;

                       

                        a Permissionária deverá manter as atividades do imóvel objeto da permissão, com as finalidades previstas no termo de convênio, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município.

                         

                          Art. 4º.   

                           A inércia consite na omissão da cessionária em proceder na finalidade destinada, enquanto que o desvio de finalidade, na destinação diferente da prevista na cessão, e, por fim, o descumprimento da obrigação, a não observância das condições estabelecidas no convênio.

                           

                            Art. 5º.   

                            O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei em 30 (trinta) dia após a sua promulgação.

                             

                              Art. 6º.   

                              Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

                               

                                Senador Pompeu/CE, 08 de agosto de 2018.

                                 

                                  ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ

                                  Prefeito do Município de Senador Pompeu/CE

                                   

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