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- Legislação [Lei Nº 1500 de 21 de Junho de 2018]
Lei n° 1.500, de 21 de junho de 2018.
Autoriza a cessão de uso de bem imóvel municipal e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e de acordo com o art. 42, I, "b", da Lei Orgânica do Município, no exercício pleno do cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder o uso do imóvel público municipál — denominado "EEIF José Luiz de Souza", localizado na Vila Rosário, Zona Rural de Senador Pompeu/CE — CEP n.° 63.600-000, em beneficio da Associação Comunitária da localidade de Rosário, locali7ado na Vila Rosário, Zona Rural de Senador Pompeu/CE — CEP n.° 63.600-000 visando atender o interesse público e à promoção cultural desta comunidade.
O bem cedido deverá ser utili7ado pala cessionária, com a finalidade de reali7ação de assembleias, reuniões e demais eventos relacionado à Associação Comunitária da localidade de Rosário, sob pena de perder o beneficio de uso do imóvel público, por inércia, desvio de finalidade ou descumprimento das obrigações pactuadas.
Em contrapartida, a cessionária se compromete, durante o período em que vigore a cessão:
velar pela preservação e manutenção do imóvel público, observando a finalidade estabelecida na cessão;
conservar o bem cedido, para que o mesmo esteja sempre apto ao uso, não permitindo deterioração do patrimônio, realizado pinturas e demais obras e/ou reformas necessárias para a manutenção do bem;
associação cessionária deverá manter suas atividades comunitárias, objetivando as finalidades previstas nesta cessão, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município.
A inércia consiste na omissão da cessionária em proceder na finalidade destinada, enquanto que o desvio de finalidade, na destinação diferente da prevista na cessão, e, por fim, o descumprimento da obrigação, a não observância das condições estabelecidas na cessão.
O término da cessão de uso do imóvel público em caso de inércia, desvio de finalidade ou descumprimento das obrigações pactuadas, se dará por meio de decreto devidamente fundamentado, pelo Chefe do Poder Executivo.