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  • Legislação [Lei Nº 742 de 28 de Dezembro de 1988]




LEI Nº 742, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988.

    Dispõe sobre a reorganização administrativa da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu e dá outras providencias.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU. Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

          Art. 1º.   

          À Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal passa a constituir-se dos seguintes orgaos:

            ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA
              Gabinete do Prefeito
                ÓRGÃO DE ASSISFÊNCIA DESCENTRALIZADA
                  Escritório de Representação Municipal.
                    ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
                      Secretaria de Administração e Finanças.
                        ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
                          Secretaria e Obras e Serviços Públicos

                            Secretaria de Agricultura e Recursos Hidricos

                              Secretaria de Educação e Cultura
                                Secretaria de Ação Social
                                  Secretaria de Saude

                                    Os oegaos constantes da Estrutura subordinam-se ao Prefeito por linha de autoridades integral.

                                      Art. 2º.   

                                      A Prefeitura recorrerã a execução de obras e serviços sempre admissivel e aconse lhável, mediante contrato, concessao, permissão ou convênio, atraves de pessoas ou entidades públicas ou privadas, de forma a alcançar melhor rendimento evitando encargos permanentes e ampliação desnecessárias do seu quadro de servidores.

                                        Art. 3º.   

                                        o Prefeito Municipal podera instituir programas especiais de trabalho para o trato de assuntos especificos que não sejam incluídos na área de Competência das Secretarias.

                                          Os programas especiais de trabalho, de trata este artógo, serão instituídos por Decreto.

                                            O Decreto instituidor do programa especificara:

                                              Os assuntos que constituem objetivo do Programa;

                                                As atribuições da coordenação do programa, bem como as competências; e

                                                  O órgão a que o programa se subordinara diretamente.
                                                    Art. 4º.   

                                                    À Instituição de programas especiais de trabalhos dependerá da existência de recursos para fazer face as despesas.

                                                      Art. 5º.   

                                                      Ficam criados todos os órgãos componentes da estrutura básica da Prefeitura, mencionados nesta Lei os quais serao instalados de acôrdo com as conveniências da Administração.

                                                        Art. 6º.   

                                                        Fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir o Regulamento Interno da Prefeitura mediante Decreto, no prazo maximo de 90(noventa) dias e comp lementar a Organização Administrativa da Prefeitura definião a competência dos órgaos cria dos por esta Lei e criando as Unidades de níveis Inferiores as de Secretarias, observado os pricipios estabelecidos na presente Lei e a existência de recursos financeiros para atender as despesas.

                                                          Art. 7º.   

                                                          No Regulamento Interno da Prefeitura deverao constar:

                                                            Atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura Municipal;

                                                              Atribuições especificas dos servidores investi dos nas funções de Supervisão e Chefia;

                                                                Normas de trabalho que pela sua propria natureza nao devam constituir objeto de disposição em separado.

                                                                  Outras disposições julgadas necessarias.
                                                                    Art. 8º.   

                                                                    No Regulamento Interno da Prefeitura, o Prefeito Municipal deverá julgar, digo de legar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer tempo avocar a si, segundo o se único critério, a competência delegada.

                                                                      Os casos de competência exclusiva do Prefeito, previsto na Lei, nao poderão ser delegados em hipotese nenhuma.

                                                                        Art. 9º.   

                                                                        Os cargos Comiss ionados e as Funções Gratificadas que se fizerem necessárias, em decorrência desta Lei, se rao previstas em Lei especial.

                                                                          Art. 10.   

                                                                          Os Cargos de Direção deverão ser providos sempre que possivel por pessoa devidamente qualificadas com conhecimentos relacionados com atividades do respectivo Órgão.

                                                                            Art. 11.   

                                                                            Os Órgãos Municipais deverão funcionar perfeitamentos articulados em regime de mútua colaboração.

                                                                              A subordinação hierárquica será definida no enunciado das competências de cada Órgão Administrativo e no Organograma da Prefeitura Municipal.

                                                                                Art. 12.   

                                                                                À proporção que forem instalados os órgãos competentes da estrutura administrativa da Prefeitura os atuais órgaos serao extintos automaticamente, ficando o Executivo Municipal autorizado a tomar providências relativas a dotações , pessoal, atribuições e instalações.

                                                                                  Art. 13.   

                                                                                  As despesas decorrentes desta Lei corre rao por conta de dotações próprias consignadas no orçamento, ficando o chefe Executivo Municipal autorizado a abrir adicional ao orçamento, credito especial até o limite necessário a implantação e funcionamento dos orgaos criados por esta lei.

                                                                                    Art. 14.   

                                                                                    Revogadas as disposições em contrário esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação e sua implantação se dará a partir de 1º de janeiro de 1989.

                                                                                      FRANCISCO FRANÇA CAMBRAIA

                                                                                      PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                       

                                                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.