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  • Legislação [Lei Nº 746 de 28 de Dezembro de 1988]




EI Nº 746, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988.

    Institui o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e dá e utras previdencias.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, Faço saber que a CÂMARA aprovou e eu sancieno a se guinte Lei:

        DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

          DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

            Art. 1º.   

            Fica instituido o imposto sebre a transmissão de bens imeveis, mediante ate enereses “inter-vives”, que tem come fato, gerader:

              a transmissão, a qualquer título, da priprieda de ou de domínio util de bens imóveis por nátureza eu por acessao física, conofrme definido no código Civil;

                a transmissão, a qualquer titulo, de direitos reais sebre imóveis, exceto as de direites reais de garantia;

                  a acessão de direitos relativos as transmissoes referidas nas incises anterieres.

                    Art. 2º.   

                    A incidência de imposto alcança as seguintes mutações patrimeniais:

                      compra e venda pura cendicional e atos equivalentes;

                        doação em pagamento;
                          premuta;

                            arrematação ou adjudição em leilão, hasta publica ou praça;

                              incorporação ao, patrimenio da pessoa jurídica ressalvados os cases previstos nes incisos Ill e IV do Art.3º;

                                transferências de patrimenio de pessoas juridicas para, qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

                                  ternas ou reposições que ocorram;

                                    nas partilhas efetuadas em virtude de disselução de sociedade conjugal ou morte quando eo conjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, queta-parte cujo o valor seja maior de que o da parcela que lhe caberia na totalida de desses imoveis;

                                      nas divisões para extinção de condominio de imóvel, quando for recebido por qualquer condomínio quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal,

                                        mandato em causa própria e seus subestalecémen tos, quando e instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;

                                          instituição do fedeicemisse;
                                            enfiteuse e subenfiteuse;
                                              rendas espressamente construídas sebre imovel;
                                                concessão real de uso;
                                                  cessão de direito de usufrute;
                                                    cessão de direitos usocápião;

                                                      cessão de direitos de arrematamento ou adjudicante, depois de assinado e auto de arrematação eu adjudicação;

                                                        cessão de premessa de venda eu cessão de depromessa de venda;

                                                          cessão física quando houver arrematamento, digo pagamento de indenização ;

                                                            cessao de direites sobre permuta de bens imoveis;

                                                              qualquer ato judicial ou extrajudicial “intervivos” não especif icados neste artigo que importe ou se revolva  em transmissão, a titulo enereso, de bens imóveis per natureza eu por cessão física, de ou direitos reais soroso, digo sobre imóveis exceto os de garantia;

                                                                cessão de direitos relativos aos atos menciona dos no inciso anterior.

                                                                  Será devido novo imposto:
                                                                    quande o vendedor exercer o direito de prelação;
                                                                      ne pacto de melhor comprador;
                                                                        na retrocessão;
                                                                          na retrovenda.

                                                                            Equiparando-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:

                                                                              a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
                                                                                a permuta de bens imoveis para qualquer outros bens situados fora do território do Município;

                                                                                  a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissao de imoveis ou de direitos a ele relativos.

                                                                                    DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA

                                                                                      Art. 3º.   

                                                                                      O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos quando:

                                                                                        o adquirente for a Unico, os Estados, o Distrito Federal, os Município e respectivas autarquias e fundações;

                                                                                          o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social, para atendimento dé suas finalidades essenciais decorrentes;

                                                                                            efetuada para sua incerporação ao património de pessoa jurídica em realização especial;

                                                                                              decorrentes de fusão, incorporação ou estinção de pessoa jurídica.

                                                                                                O dispeste nos incisos Ill e IV deste artigo não se implica quando a pessoa adquirente tenha como ativida de preponderante a compra e venda dos seus bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

                                                                                                  Censidere-se caracterizada a tividade prepon derante referida no paragrafo anterior quando mais de 50%(cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 02(dois) anos seguintes a aquisição, decorrer devendas, administração ou cessão de direitos a aquisição de imoveis.

                                                                                                    Verificada a preponderancia a que de referem os parágrafos anteriores terna-se-á devido o impesto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imovel ou des direitos sobre eles.

                                                                                                      As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos:

                                                                                                        não distribuirem qualquer parcela de seu patri ménio ou de suas rendas a títulos de lucro ou participação no resultado;

                                                                                                          aplicarem ingralmente no pais os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

                                                                                                            manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

                                                                                                              DAS ISENÇÕES

                                                                                                                Art. 4º.    São isentas do imposto:

                                                                                                                  a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dedo da sua propriedade;

                                                                                                                    e transmissão dos bens ao conjuge em virtude da comunicação decorrente do regime de bens de casamento;

                                                                                                                      a transmissão em que a alienante seja Poder Publico;

                                                                                                                        a indenização de benfeitorias feitas pelo proprietário ou locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;

                                                                                                                          a transmissão de gleba rural de area - conce - dente a vinte vinte e cinco hectares, que se destine ao cultivo pelo priprietario e sua familia, nao possuindo este outro imovel no municipio;

                                                                                                                            a transmissão decorrente de investidura;

                                                                                                                              a transmissão decorrente da execução de planes de habilitação de baixa renda, patrocinado ou executado por orgãos públicos ou seus agentes:

                                                                                                                                efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização especial;

                                                                                                                                  decorrentes de fusão, incorporação ou estinção de pessoa jurídica.

                                                                                                                                    O disposto nos incisos. Ill e IV deste artigo não se implica quando a pessoa adquirente tenha como ativida de preponderante a compra e venda dos seus bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

                                                                                                                                      Considere-se caracterizada a tividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50%(cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 02(dois) anos seguintes a aquisição, decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imoveis.

                                                                                                                                        Verificada a proponderância a que de referem os parágrafos anteriores torna-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imovel ou dos direitos sobre eles,

                                                                                                                                          As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos:

                                                                                                                                            não distribuirem qualquer pazcela de seu patrimônio ou de suas rendas a títulos de lucro ou participação no resultado;

                                                                                                                                              aplicarem ingralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

                                                                                                                                                manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formal idades capazes de assegurar perfeita exatidao.

                                                                                                                                                  DAS ISENÇÕES

                                                                                                                                                    Art. 5º.    São isentas do imposto:

                                                                                                                                                      a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dodo da sua propriedade;

                                                                                                                                                        e transmissão dos bens ao conjuge em virtude da comunicação decorrente do regime de bens de casamento ;

                                                                                                                                                          a transmissão em que a alienante seja Poder Público;

                                                                                                                                                            a indenização de benfeitorias feitas pelo proprietário ou locatário, consideradas aquelas de acorde com a lei civil;

                                                                                                                                                              a transmissão de gleba rural de área - conce - dente a vinte vinte e cinco hectares, que se destine ao cultivo pelo priprietário e sua familia, não possuindo este outro imóvel no município;

                                                                                                                                                                transmissão decorrente de investidura;

                                                                                                                                                                  a transmissão decorrente da execução de planos de habilitação de baixa renda, patrocinado ou executado por orgaos públicos ou seus agentes:

                                                                                                                                                                    a transmissão cujo valor seja inferior a 10( dez) unidades fiecais vigentes no Município;

                                                                                                                                                                      a transmissão cujo valor seja inferior a 10( dez) unidades fiecais vigentes no Município;

                                                                                                                                                                        DO CONSTITUINTE E DO RESPOSÁVEL

                                                                                                                                                                          Art. 6º.   

                                                                                                                                                                          O imposto é devide pelo adquirente ou cessionário de bem imovel ou do direito a ele relativo.

                                                                                                                                                                            Art. 7º.   

                                                                                                                                                                            Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento, o transmitente e o cedente conferme o caso.

                                                                                                                                                                              DA BASE DE CÁLCULO

                                                                                                                                                                                Art. 8º.   

                                                                                                                                                                                A base de calcule do imposto é o valer pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuido ao imovel ou ao direito transmitido, periodicamente atual izado pelo Município, se este for maior.

                                                                                                                                                                                  Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será e valer estabelecido petala avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.

                                                                                                                                                                                    Nos temos ou reposições a base de cálculo sera o valor da fração real, digo ideal.

                                                                                                                                                                                      Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será e valor de negócio jurídico ou 70% de valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.

                                                                                                                                                                                        Nas rendas expressamente constituidas se bre imovel, a base de cálculo sera o valor de negócie ou 30% do valor venal do bem imovel, se maior:

                                                                                                                                                                                          na concessão real de uso, a base de câalculo será o valor do negocie jurídico ou 40% do calor do bem imovel, semaior.

                                                                                                                                                                                            No case de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% bem imovel, semaior.

                                                                                                                                                                                              No caso de acessão física, a base de calculo será o valor da indenização ou valor venal da fração eu acrescimo transmitido, se amior, digo maior.

                                                                                                                                                                                                Quando a fixação do valor venal do bem imo vel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra nua estebelecida pelo orgao federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente.

                                                                                                                                                                                                  A impugnação do. valor fixado como base de cálculo do imposto será enderaçado a repartição. que Efetuar cálculo acompanhadas de laudo técnico e avaliação de imóvel eu direito torna, dige transmitido.

                                                                                                                                                                                                    DAS ALÍQUOTAS

                                                                                                                                                                                                      Art. 9º.   

                                                                                                                                                                                                      O impesto sera calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de calculo as seguintes aliquetas:

                                                                                                                                                                                                        transmissões -Sompreendidas no sistema financeiro da habilitação, em ralação à parcela financiada – 0,5% (meio por cento).

                                                                                                                                                                                                          demais transmissões - 2% (dois per cento).

                                                                                                                                                                                                            DO PAGAMENTO

                                                                                                                                                                                                              Art. 10.    O imposto será pago até a data de fato translativo, exceto nos seguintes casos:

                                                                                                                                                                                                                na transferência de imovel a pessoa jurídica eu desta, para seus sócios acionistas ou respectivos sucessores dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou da escritura em que tiveram lufar aqueles atos;

                                                                                                                                                                                                                  na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilao, dentro de 30(trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recursos pendentes;

                                                                                                                                                                                                                    Na cessão física, ate a data do pagamento da indenização;

                                                                                                                                                                                                                      Nos termos ou reposições e nos demais atos adjudicias, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que recenhecer o direito, ainda que exista recursos pendentes.

                                                                                                                                                                                                                        Art. 11.   

                                                                                                                                                                                                                        Nas promessas ou compromissoa de compra e venda é facultado situar-se o pagamento de imposto a qualquer tempo desde que dentre do prazo fixado para o pagamento do preço do imovel.

                                                                                                                                                                                                                          Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por. base o valor do imóvel da data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exone rado do pagamento do imposto sobre e acréscimo do valor, verificando no Momento da escritura definitiva.

                                                                                                                                                                                                                            Verificada a introdução do valor, se restituirã a diferença do imposto correspondete .

                                                                                                                                                                                                                              Não se restituira o imposto pago:

                                                                                                                                                                                                                                quando houver cessão de promessa ou cempremis so, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, levada a escritura;

                                                                                                                                                                                                                                  aquela que venha perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 12.   

                                                                                                                                                                                                                                    O imposto uma vez pago, só será restituído nos casos de:

                                                                                                                                                                                                                                      anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária em decisão definitiva;

                                                                                                                                                                                                                                        nulidade do ato jurídico;

                                                                                                                                                                                                                                          rescisão do contrato e desfacimento da arrematação com fundamento no Art. 1136 do codigo civil.

                                                                                                                                                                                                                                            Art. 13.   

                                                                                                                                                                                                                                            A guia para pagamento do imposto será emitida pelo orgão Municipal competente, conforme dispuser regulamento.

                                                                                                                                                                                                                                              DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                Art. 14.   

                                                                                                                                                                                                                                                O sujeito passivo e ebrigado a apresentar na repartição competênte da Prefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estebelecido em regulamento.

                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 15.   

                                                                                                                                                                                                                                                  Os tabelices e escrivaos ngo poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.

                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 16.   

                                                                                                                                                                                                                                                    Os tabeliões e escrivaos transcreverao a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos ou termos judiciais que lavraram.

                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 17.   

                                                                                                                                                                                                                                                      Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja à transmissão continua ou passa constituir fato gerador do imposto não obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a cortar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou arrematação, ou qualquer outro titulos represantativos da transferência do bem ou direito.

                                                                                                                                                                                                                                                        DAS PENALIDADES

                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 18.   

                                                                                                                                                                                                                                                          O adquirente do imóvel ou direito que nao apresentar o seu titulo a repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto.

                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 19.   

                                                                                                                                                                                                                                                            O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei sujeita o infrator a nulta correspondehte a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.

                                                                                                                                                                                                                                                              Igual penalidades será aplicadas aos serventuários que descumpr irem o pevisto no Art. 5.

                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 20.   

                                                                                                                                                                                                                                                                A omissão e a inexatidao fraudulenta de declaração relativas a elementos que possam influir no calculo do imposto sujeitará o contribuinte a multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto senegado.

                                                                                                                                                                                                                                                                  Igual multa serpa aplicada a qual quer pessaea que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auziçli, digo auxiliar na inexatidao ou omissão praticada.

                                                                                                                                                                                                                                                                    DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 21.   

                                                                                                                                                                                                                                                                      O Art. do Código Tributário Municipal a ter a seguinte redação:

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 22.   

                                                                                                                                                                                                                                                                        À Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização de obra pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 23.   

                                                                                                                                                                                                                                                                            O Prefeito baixara, no prazo de 30(trinta) dias o regulamento a presente Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24.   

                                                                                                                                                                                                                                                                              0 Credito Tributário não liquidado na epoca própria fica sujeito a atualização monetária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                Aplica-se, no que couber, os principios normas e de mais disposições de Codigo Tributário Municipal relativos à Administração Tributária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de março de 1989, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    SALA DO GABINETE SO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, EM 28 DE DEZEMBRO DE 1 988.

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                      FRANCISCO FRANÇA CAMBRAIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.