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  • Legislação [Lei Nº 1493 de 21 de Junho de 2018]




Lei nº1.493, de 21 de junho de 2018.

 

    DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e de acordo com o art. 42, I, ‘’b’’, da Lei Orgânica do Município, no exercício pleno do cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        CAPÍTULO I

        DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

         

          Art. 1º.   

          A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento ás necessidades básicas.

           

            Art. 2º.   

            A Política de Assistência Social do Município de Senador Pompeu tem por objetivos:

             

              a proteção social, que visa á garantia da vida, á redução de danos e á prevenção da incidência de riscos, especialmente:

               

                a proteção á família, á maternidade, á infância, à adolescência e á velhice;

                 

                  o amparo ás crianças e aos adolescentes carentes;

                   

                    a promoção da integração ao mercado de trabalho;

                     

                      a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração á vida comunitária; e

                       

                        a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;

                         

                          a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistencias;

                           

                            participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;

                             

                              primazia da responsabilidade do entre político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e 

                               

                                centrabilidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base território.

                                 

                                  CAPÍTULO II

                                  DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

                                  Seção I

                                  Dos Princípios

                                   

                                    Art. 3º.   

                                    A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:

                                     

                                      universalidade: todos têm direito á proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e á autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;

                                       

                                        gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso;

                                         

                                          integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

                                           

                                            intersetorialidade: integraçaõ e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;

                                             

                                              equinidade: respeito ás diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;

                                               

                                               

                                                supremacia do atendimento ás necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

                                                 

                                                  universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

                                                   

                                                    respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como á convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

                                                     

                                                      igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência ás populações urbanas e rurais;

                                                       

                                                        divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistencias, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

                                                         

                                                          Art. 4º.   

                                                          A organização da assistência social no Município de Senador Pompeu observará as seguintes diretrizes:

                                                           

                                                            primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;

                                                             

                                                              descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;

                                                               

                                                                confinanciamento partilhado dos entes federados;

                                                                 

                                                                  matricialidade sociofamiliar;

                                                                   

                                                                    territorialização;

                                                                     

                                                                      fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;

                                                                       

                                                                        participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

                                                                         

                                                                          CAPÍTULO III

                                                                          DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

                                                                          Seção I

                                                                          Da Gestão

                                                                           

                                                                            Art. 5º.   

                                                                            A Gestão da Política de Assistência Social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, atualizada pela lei nº 12.435/2011, cuja normas gerais e coordenação são de competência da União.

                                                                             

                                                                              O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assitência social e pelas entidades e organizações de assitência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, atualizada pela lei nº 12.435/2011.

                                                                               

                                                                               

                                                                                Art. 6º.   

                                                                                O Município de Senador Pompeu atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.

                                                                                 

                                                                                  Art. 7º.   

                                                                                  O órgão gestor da política de assistência social no Município de Senador Pompeu é a Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social.

                                                                                   

                                                                                    Seção II

                                                                                    Da Organização

                                                                                     

                                                                                      Art. 8º.   

                                                                                      O sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município Senador Pompeu organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:

                                                                                       

                                                                                        proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

                                                                                         

                                                                                          proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa e direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfretamento das situações de violação de direitos.

                                                                                           

                                                                                            Art. 9º.   

                                                                                            A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:

                                                                                             

                                                                                              Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;

                                                                                               

                                                                                                Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV;

                                                                                                 

                                                                                                  Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiências e Idosas;

                                                                                                   

                                                                                                     O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.

                                                                                                     

                                                                                                      Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes.

                                                                                                       

                                                                                                        Art. 10.   

                                                                                                        A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Típificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:

                                                                                                         

                                                                                                          proteção social especial de média complexidade:

                                                                                                           

                                                                                                            Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI;

                                                                                                              Serviço Especializado de Abordagem Social;

                                                                                                               

                                                                                                                Serviço de Proteção Social e Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;

                                                                                                                 

                                                                                                                  Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosa e sua Famílias;

                                                                                                                   

                                                                                                                    Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;

                                                                                                                     

                                                                                                                      proteção social especial de alta complexidade:

                                                                                                                       

                                                                                                                        Serviço de Acolhimento Institucional;

                                                                                                                         

                                                                                                                          Serviço de Acolhimento em República;

                                                                                                                           

                                                                                                                            Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

                                                                                                                             

                                                                                                                              Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.

                                                                                                                               

                                                                                                                                O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Art. 11.   

                                                                                                                                  As proteções sociais básicas e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações da sociedade civil vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Art. 12.   

                                                                                                                                        As  proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, respectivamente, e pelas entidades de assistência social.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e á prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica ás famílias.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Art. 13.   

                                                                                                                                                A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  territorialização – oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos, respeitando as identificações dos territórios locais, e considerando as questões relativas ás dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    universalização – a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios do município e com capacidade de atendimento compatível com volume de necessidades da população;

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      regionalização – participação quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Art. 14.   

                                                                                                                                                        As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativo do Município de Senador Pompeu, quais sejam:

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          CRAS;

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            CREAS;

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              As instalaçoes das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                Art. 15.   

                                                                                                                                                                As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressumpõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistenciais são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    Art. 16.   

                                                                                                                                                                    São seguranças afiançadas pelo SUAS:

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        condições de recepção;

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          escuta profissional qualificada;

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            informação;

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              referência;

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                concessão de benefícios;

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  aquisições materiais e sociais;

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    abordagem em territórios de incidência de situações de risco;

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidade decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          convívio ou vivência famíliar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e açaõ profissional para:

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertenciamento, de natureza geracional, intergeracional, famíliar, de vizinhança e interesses comuns e societários;

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania;

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    a conquista de melhores graus de liberdade, respeito á dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão a família e a sociedade;

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        apoio e auxílio: quando sob riscos circustancias, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          Seção III

                                                                                                                                                                                                          Das Responsabilidades

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            Art. 17.   

                                                                                                                                                                                                            Compete ao Município de Senador Pompeu, por da Secretaria de Trabalho, Desenvovimento e Assistência Social:

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, atualizada pela lei nº 12.435/2011, mediante critérios estabelecidos em lei específica aprovada pelo conselho municipal de assistência Social;

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                executar os projetos de enfretamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.724, de 7 de Dezembro de 1993, atualizada pela lei nº 12.435/2011, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      cofinanciar;

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local;

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS, coordenando-a e excutando-a em seu âmbito.

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e á oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                              regulamentar:

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                e coordenar a formulação e a implementação da Politica Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                  os benefícios eventuais de acordo com lei específica e em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                    realizar:

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                      o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        a gestão local do Benefício de Prestação Continuada – BPC, garantido aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                            Gerir:

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              de forma integrada os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                o Fundo Municipal de Assistência Social;

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                  no âmbito municipal o Cadastro Único para programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004;

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                    Organizar:

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                      a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioeterritorial;

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                        monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                          e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                            elaborar:

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                              a proposta orçamentária da assisteñcia social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS e a submeter anualmente ao Conselho Municipal de Assistência Social;

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                  o Plano Municipal de Assistência Social.

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                    Aprimorar os equipamentos e serviços socioassistencias, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados.

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                      Assumir as atribuições que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de Proteção Social Básica e Especial;

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                        Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento a serem pactuadas na Comissão Intergestora Bipartite CIB;

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                          Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                            Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao município, inclusive no que tange a prestação de contas;

                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                              Assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistências às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertenciamento à rede socioassistencial em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais;

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação da prestação de contas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  normatizar em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS conformes§3º do art. 6º da Lei Federal nº 8.742 de 1993, atualizada pela lei nº 12.435/2011, e sua regulamentação em âmbito federal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    alimentar e manter atualizado:

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                      o Censo SUAS;

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                        o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – CNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, atualiazada pela lei nº 12.435/2011;

                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                          conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS;

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                            garantir:

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                              a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanas e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                que elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        implementar:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os protocolos pactuados na CIT e CIB-CE;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a gestão do trabalho e a educação permanente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              promover:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  articulação intersetorialdo SUAS com as demais políticas públicas e Sistemas de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica e especial;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        participar dos mecanismos formais de cooperação intergovenamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              assesorar as entidades de assistência social visando á adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassitenciais ás normas do SUAS;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados, pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme § 3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistêncial social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 18.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Plano Municipal de Assistêncial Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para a execução e o monitoramento da Política de Assistências Social no âmbito do Município de Senador Pompeu.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      diagnóstico socioterritorial;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        objetivos gerais e específicos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          diretrizes e prioridades deliberadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ações estratégicas para a sua implementação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              metas estabelecidas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                resultados e impactos esperados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  recursos materiais, humanos e financeiros disponívei e necessários;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    mecanismos e fontes de financiamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      indicadores de monitoramento e avaliação; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        cronograma de execução.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as deliberações das conferências de assistência social;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ações articuladas e intersotoriais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Conselho Municipal de Assistência Social

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Natureza e Finalidade

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 19.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Conselho Municipal de Assitência Social – CMAS do Município de Senador Pompeu, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Subseção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Estrutura

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 20.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Plenário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Mesa Diretora;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Secretaria Executiva.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Subseção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Composição e Organização

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 21.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão paritário com representações do governo municipal e sociedade civil, será composto por 12 (doze) membros e seus respectivos suplentes com a seguinte composição:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Poder Público:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      01 (um) representante títular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        01 (um) representante de 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Educação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Saúde;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            01 (um) representante títular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Urbanismos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              01 (um) representante títular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Gestão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                01 (um) representante títular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Sociedade Civil:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    02 (dois) representantes títulares e 02 (dois) representantes suplentes dos usuários ou de organização de usuários da Assistência Social;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      02 (dois) representantes títulares e 02 (dois) representantes suplentes de entidades e organizações de Assistência Social;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) representantes suplentes dos trabalhadores na área da Assistência Social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os representantes da Sociedade Civil, titulares e suplentes serão eleitos em Fórum próprio sob a fiscalização do Ministério Público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Todos os membros tiulares do Poder Público e da Sociedade Civil cumprirão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, e com possibilidade de ser substituído a qualquer tempo a critério de sua representação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cada Titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos, e em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A nomeação dos Conselheiros se dará mediante Portaria do Executivo Municipal e publicada no diário oficial do município, empossados pelo Prefeito Municipal em reunião especifica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cada conselheiro eleito em foro próprio para representar sua categoria, estará não só representando a mesma, mas a política como um todo de sua instância de governo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o Poder Público e a Sociedade Civil, sendo que cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do conselho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Subseção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Funcionamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 22.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O exercício da função de conselheiro é considerado serviço de interesse relevante e valor social e não será renumerado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Plenário é o órgão de deliberação máxima;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocados pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Definirá também o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e para as questões de suplência e perda do mandato por faltas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 24.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS instituíra Comissões Temáticas, formados por conselheiros, com a finalidade de analisar as matérias e subsidiar o Plenário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As comimissões temáticas serão compostas paritariamente por conselheiros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano permitido uma única recondução por igual período, observada a alternância entre representante da sociedade civil e governo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Conselho Municipal de Assistência social – CMAS contará com uma mesa diretora composta por: presidente, vice-presidente e secretária executiva.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma Secretária Executiva, um profissional de nível superior conforme a NOB/SUAS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Controle social do SUAS e do Programa Bolsa Família no município será exercido pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Subseção V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Competências

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, com base na LOAS em seu Art. 18, PNAS/2004 e NOB/SUAS:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional e Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com o órgão gestor municipal de assistência social resguardando-se as respectivas competências;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a Assistência Social de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS)  e de Recursos Humanos (NOBRH/SUAS); 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros da LOAS e explicar os indicadores de acompanhamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Divulgar e promover a defesa dos direitos sócioassistencias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Acompanhar, avaliar, fiscalizar e emitir parecer sobre a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, serviços, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Zelar pela implantação do SUAS, tendo por base as especificadores no âmbito municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, considerando as normas gerais do CNAS, as diretrizes da Política Estadual de Assistência Social, as proposições da Conferência Municipal de Assistência Social e os padrões de qualidade para a prestação de serviços;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Elaborar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Acompanhar e controlar a execução da Politica Municipal de Assistência Social;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aprovar a proposta orçamentária dos recursos desatinados às ações finalísticas de Assistência Social, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Propor ao Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS cancelamento de inscrição de entidades e organizações de Assistência Social, que incorrem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º, da LOAS e em irregularidades na aplicação de recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aprovar o relatório anual de Gestão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social de âmbito municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alimentar o Censo Suas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Realizar a gestão local do BPC, garantindo os seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ser a instancia de controle social e gerir no âmbito municipal o Cadastro Único e o Programa Bolsa Família, nos termos do &1º do art. 8º da Lei nº 10.836 de 2004.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos Estados ao Municípios, inclusive as prestações de contas dos recurso federais, estaduais e municipais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social – IGD-SUAS;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinadas às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Receber, apurar e dar o devido prosseguimento as denúncias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Conferência Municipal de Assistência Social

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As Conferências Municipais de Assistências Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificado objetivos, prazos, responsáveis, fontes de recursos e comissão organizadora;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    garantia da diversidade dos sujeitos participantes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      estabelecimento de críterios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        publicidade de seus resultados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          determinação do modelo de acompanhamento de sua deliberações; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada 4 (quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Participação dos Usuários

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O estimulo á participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, conselhos locais junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e Pactuação SUAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Município deve buscar ser representado nas Comissões IntergestoresBipartite – CIB e Triparte – CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social – CONGEMAS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social – CONGEMAS e o Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dos Benefícios Eventuais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e ás familias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993, atualizada pela lei nº 12.435/2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 36.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                integração da oferta com os serviços socioassistenciais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma da pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Prestação de Benefícios Eventuais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, ª§1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, atualizada pela lei nº 12.435/2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              à genitora que comprove residir no Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                á família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente, mediante parecer social do Assistente Social e disponibilidade da administração pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidade advindas da morte de um de seus provedores ou membros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O benefício eventual por morrte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente, mediante parecer social do Assistente Social e disponibilidade da administração pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade tempóraria será destinados à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O benefício será concedido na forma da pecúina ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços, poderá ser concedido conforme a necessidad do requerente, mediante parecer social do Assistente Social e disponibilidade da administração pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  riscos: ameaça de sérios padecimentos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    perdas: privação de bens e de segurança material;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ausência de documentação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistneciais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito famíliar ou ofensa à integridade física do indivíduo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosa, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 45.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus intengrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O beneficio será concendido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabillidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 46.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos Recursos Orçamentários para oferta de Benefícios Eventuais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 47.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município – LOA.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dos Serviços

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 48.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8.742, de 07 de dezembro 1993, atualizada pela lei nº 12.435/2011, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dos Programas de Assistência Social

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abragência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro 1993, atualizada pela lei nº 12.435/2011, com prioridade para a inserção profissional e social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 07 dezembro de 1993, atualizada pela lei nº 12.435/2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Projetos de Enfrentamento a Pobreza

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 50.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os projetos de enfretamento da pobreza compreendem a instituição de investimentos econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Relação com as Entidades de Assistência Social

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 51.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assesoramento aos beneficíarios abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, atualizada pela lei nº 12.435/2011, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 52.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcioanamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros que regulamentam instâncias recursais de seus atos e definir prazos para análise dos processos de inscrição dentro de sua própria estrutura administrativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 53.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perpesctiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos em benefícios socioassistenciais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 54.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As entidades ou organizações de Assistência Social no ato deverão comprovar:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            elaborar plano de ação anual;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ter expresso em seu relatório de atividades:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                finalidades estatutárias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  objetivos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    origem dos recursos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      infraestrutura;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        identificação de cada serviço, programa, projeto e beneficio socioassistenciais executado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            análise documentaldo processo de inscrição, para deferimento ou indeferimento da solicitação de entidades ou organizações de assistência social, bem como de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistencias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                elaboração do parecer da Comissão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    publicação da decisão plenária por meio de resolução;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      emissão do comprovante;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 55.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O financiamento da Politica Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual — LOA.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 56.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utili7açãodo respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamen o de sua boa e regular utilização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Fundo Municipal de Assistência Social

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 57.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Fundo Municipal de Assistência Social — FM_AS, criado pela Lei 886 de 09 de janeiro de 1996, faz o fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para confinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, passa a viger de acordo com as diretrizes a seguir.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 58.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    produtos de Termos de Fomento firmados com outras entidades financiadoras;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 59.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O FMAS será gerido pela Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS integrará o orçamento da Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento Assistência Social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 60.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, serão aplicados em:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social ou por Órgão conveniado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pagamento dos beneficios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal ri° 8.742, de 1993;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta das ações, conforme normativos apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social - MDS e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas, atendidas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 61.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FNIAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 62.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 63.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Paço da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu/CE, 21 de junho de 2018.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito do Município de Senador Pompeu/CE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.