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- Legislação [Lei Nº 1488 de 30 de Maio de 2018]
LEI MUNICIPAL Nº1.488/2018 – GABPRE
Senador Pompeu, Estado do Ceará, em 30 de maio 2018.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, MÁCIA LIMA DE OLIVEIRA FREIRE, nos usos de suas atribuições legais, e no exercicío pleno do cargo a ele conferido, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Capítulo I
Da Natureza e Finalidades
Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, com a finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos, programas e projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais, à melhoria da qualidade do meio ambiente, à prevenção de danos ambientais e à promoção da educação ambiental.
Fundo Municipal de Meio Ambiente possui natureza contábil e financeira, é vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA E tem como gestor financeiro o Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.
Capítulo II
Da Administração
O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente – SARHMA, em articulação com o Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMDEMA, que terá as seguintes atribuições:
Elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a à apreciação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, época e forma determinadas em Lei ou regulamento;
Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico-financeiro, de acordo com os critérios e prioridades definidas pelo COMDEMA;
Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas com recursos do Fundo;
Ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação pertinente;
Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestão do Fundo e de acordo com a legislação específica;
Prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos competentes.
A execução dos recursos Fundo será aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente COMDEMA, que terá competência para:
Apreciar a proposta orçamentária apresentada pela Secretaria de Finanças, Administração e Gestão, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes para inclusão no orçamento do Município;
Definir os critérios e prioridades para aplicação os recursos do Fundo;
Aprova o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro apresentado pela secretaria de Finanças, Administração e Gestão.
Apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas pela Secretaria de Finanças, Administração e Gestão, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle complementar.
Ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislaçaõ pertinente;
Outras atribuições que forem pertinentes na forma da legislação ambiental.
Capítulo III
Dos Recursos
Constituirão recursos do FMMA aqueles a ele destinados provenientes de:
Dotações orçamentárias e créditos adicionais;
taxas e tarifas ambientais, bem como penalidade pecuniárias delas decorrentes;
transferências de recursos da União, do Estado ou de outras entidades públicas e privadas;
acordos, convênios, contratos e consórcios, de ajuda e cooperação interinstitucional;
Doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
Multas cobradas por infrações às normas ambientais, na forma da lei;
rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como renumeração decorrente de aplicações de seu patrimônio;
outros destinados por lei.
São consideradas prioritários para a aplicação dos recursos do FMMA os planos, programas e projetos destinados a:
criação, manutenção e gerenciamento de praças, unidades de conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental;
Educação ambiental;
desenvolvimentos e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento e controle ambiental;
pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;
Manejo dos ecossistemas e extensão florestal;
Aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas;
desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos da SEMMA ou de órgãos ou entidade municipal com atuação na área do meio ambiente;
pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos na área do meio ambiente;
Aquisição de material permanente e de consumo necessário ao desenvolvimento de seus projetos;
Contratação de consultoria especialiazada;
financiamento de programas e projetos de pesquisa e de qualificação de recursos humanos.
Os planos, programas e projetos financiados com recursos do FMMA serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política municipal de meio ambiente.
Capítulo VI
Das Disposições Finais e Transitórias
O Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído por esta Lei, terá vigência ilimitada.
Aplicam-se ao Fundo, instituído por Lei, todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundo assemelhados.