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- Legislação [Lei Nº 1481 de 9 de Maio de 2018]
LEI N.º 1.481, de 09 de maio de 2018.
Senador Pompeu/CE, 09 de maio de 2018.
Cria o Serviço De Inspeção Municipal – SIM, vinculado à Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, destinado à inspeção e a fiscalização sanitária de produtos e origem animal, produzidos, beneficiados, industrializados e/ ou comercializados no Município de Senador Pompeu e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e de acordo com o art. 42, I, ‘’b’’ da Lei Orgânica do Município, no exercício pleno do cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica criado o SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM, vinculado a Secretaria de Agricultura, destinado à inspeção e a fiscalização sanitária de produtos de origem animal, produzidos, beneficiados, industrializados e/ou comercializados no Município de Senador Pompeu – CE.
Compete ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM, inspecionar e fiscalizar o cumprimento das normas sanitárias municipais, estaduais e federais aplicáveis à produção, ao beneficiamento, à insdustrialização e/ou comercialização de produtos de origem animal ao Município de Senador Pompeu-CE e especialmente:
manter inventário atualizado de estabelecimentos produtores, beneficiadores, Industrializadores e/ ou comercializadores de produtores de origem animal ao Município com registros das Inspeções/fiscalizações neles realizadas;
controlar o cumprimento das condições e exigências para o registro de estabelecimentos produtores de origem animal no Município;
controlar as condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas, de produção, manipulação, beneficiamento, industrialização, armazenamento, embalagem transporte e comércio de produtos de origem animal, respectivas subprodutos e derivados;
proceder a inspeção ‘’ante’’ e ‘’post mortem’’ dos animais destinados ao abate; a Inspeção e fiscalização do rebanho leiteiro; a Inspeção e fiscalização dos produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal e vegetal, equipamentos e maquinários utilizados durante as diferentes fases de produção, beneficiamento e/ou industrialização; a Inspeção e fiscalização da manipulação e do transporte dos produtos de origem animal;
controlar as condições técnicos-sanitárias dos locais e/ou estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, adicionados, armazenados, transportados, distribuídos e comercializados produtos de origem animal, e, das pessoas que nos mesmos atuam;
velar pela padronização dos produtos produzidos, beneficiados, industrializados e comercializados, de origem animal, de sorte a obedeceram à legislação pertinente, assim como velar pela utilização de rótulos identificadores, e pelo respeito à legislação aplicável, no que refere ao respectivo conteúdo;
realizar carimbagem dos produtos de origem animal, com o símbolo de Serviço de Inspeção Municipal – SIM, atestando as inspeções realizadas;
proceder a inspeções e reinspeções quando localizadas qualquer infração ás normas de higiene e saúde;
exigir, quando necessário, análises laboratoriais toxicológicos, microbiológicas, tiistologicas, fisioquímicas, enzimáticas, dos caracteres organolépticos, e o que mais cabível, relativamente a matéria-prima e/ou produtos finais;
controlar o uso de aditivos na produção, no beneficiamento e na industrialização dos produtos de origem animal e respectivos subprodutos e derivados;
opinar sobre os projetos de edificação, reforma e/ou instalação de estabelecimentos destinados a produção, ao beneficiamento, a industrialização e /ou comercialização de produtos de origem animal no Município;
fazer uso de todos os recursos disponíveis na legislação do Município, estadual e federal, de sorte a cumprir com eficiência e zelar pelo respeito às normas sanitárias aplicáveis à produção, ao beneficiamento, a industrialização e/ou comercialização de produtos de origem animal no Município de Senador Pompeu;
promover processo educativo permanente para os produtores, beneficiadores, industrialização e/ou comercialização de produtos de origem animal, assim como parcerias cooperação técnica com outros entes da Federação;
promover treinamento técnico do pessoal envolvido na fiscalização, inspeção, classificação e produção dos produtores e subprodutos de origem animal;
manter mecanismos permanentes de divulgação e esclarecimentos juntos às redes públicas e privados, bem como junto à população, de sorte a garantir a plena orientação do consumidor sobre a produção, o beneficiamento, a industrialização e/ou comercialização de produtos de origem animal;
Serão inspecionados e fiscalizados quaisquer instalações ou locais em que sejam produzidos, recebidos, manipulados, elaborados, transformados beneficiados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados / ou rotulados produtos de origem animal com finalidade industrial ou comercial;
As atribuições do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, por nenhuma forma prejudicam as atribuições e competências do Sistema de Vigilância Sanitária Municipal, mantidas inalteradas.
O Serviço de Inspeção Municipal – SIM será realizado por fiscal municipal, com auxílio de assistentes administrativos ou auxiliares administrativos.
Para atendimento do disposto no Caput deste art. 3º, fica criado, no Anexo I – Quadro dos Cargos de Provimento em Comissão, da Lei Municipal nº 1.452, de 07 de julho de 2017, os seguintes Cargos:
CORRESPONDÊNCIA | CARGO | PROVIMENTO | VENCIMENTO MENSAL |
Coordenador Serviços de Inspeção Municipal | CCT – 01 | Em comissão | R$ 1.800,00 |
Supervisor serviços de inspeção Municipal | CCT – 02 | Em comissão | R$ 1.200,00 |
A criação dos cargos elencados no parágrafo anterior não importa em aumento do quantitativo de cargos, devendo os mesmos ser providos até o limite máximo estabelecido pela Lei. 1.452/2017.
Os produtores, beneficiados, industriais e/ou comerciantes de produtos de origem animal, no território municipal, terão o prazo e 180 (cento e oitenta) dias contado da edição do Decreto que regulamentar este Diploma, para se adequarem aos ditames deste novo regramento, prazo este prorrogável por uma vez, por igual período, em comprovada a necessidade de recursos superiores ao valor de 2.500 URMs (duas mil e quinhentos Unidades de Referência Municipal), para o empreendimento de tal adequação.
O descumprimento das exigências sanitárias legalmente definidas facultará ao serviço de Inspeção Municipal – SIM, a imposição das penalidades na legalização estadual, federal e municipal.
O Poder Executivo poderá solicitar o apoio técnico e operacional dos órgãos de fiscalização estadual e federal, exercer fiscalização conjunta com tais órgãos, reivindicar a participação de associações profissionais ligadas à matérias para opinar sobre determinado caso, e, solicitar o auxilio policial, quando necessário para o desenvolvimento das respectivas funções.
O Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da edição desta Lei, regulamentará, por Decreto, a atuação especifica do Serviço de Inspeçaõ Municipal – SIM, nas diversas questões generalizamente referidas no caput do respectivo art. 2º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, inerentes a Secretaria de Agricultura;