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- Legislação [Lei Nº 1402 de 18 de Março de 2015]
Lei nº 1.402, de 18 de março de 2015
ESTABELECE A FORMA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA-PMAQ/AB E PMAQ/CEO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Os recursos financeiros oriundos do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica e Programa Nacional de Melhoria do Acesso do Centro de Especialidades Odontológicas, de que tratam as Portarias nº.s 1.654/2011 e 261/2013, ambas do Ministério da Saúde, serão aplicados na forma estabelecida nesta lei.
Os recursos do PMAQ/AB e PMAQ/CEO serão aplicados na melhoria da estrutura física das unidades de saúde do Programa Saúde da Família e do Centro de Especialidades Odontológicas, na compra de materiais de consumo e não permanentes, no incentivo aos profissionais da Atenção Básica e do CEO, nos percentuais seguintes:
40 % (quarenta por cento) em serviços de reparo das unidades básicas de saúde da ESF e do Centro de Especialidades Odontológicas certificados no ciclo em vigência;
20 % (vinte por cento) na compra de materiais não permanentes e insumos para unidades relacionadas no inciso I, deste artigo;
Farão jus ao recebimento do incentivo do PMAQ/CEO todos os profissionais do Centro de Especialidades Odontológicas, após a devida certificação;
O valor integral do percentual destinado ao incentivo dos profissionais será distribuído em partes iguais entres todos os profissionais indicados nos §§ 1º e 2º, do Art. 2º, desta Lei, desde que as Unidades Básicas de Saúde, NASF e CEO, as quais sejam vinculadas, tenham sido devidamente contemplados;
Não farão jus ao recebimento do incentivo previsto no Art. 2º, desta Lei os profissionais que não possuam qualquer vínculo com Município de Senador Pompeu na data do pagamento do incentivo PMAQ, após certificação;
Os Agentes Comunitários de Saúde estaduais, que exercem suas funções no âmbito do serviço público municipal de saúde, farão jus ao incentivo PMAQ previsto nesta Lei por meio de convênio firmado entre o Município de Senador Pompeu e a Associação dos Agentes Comunitário de Saúde.
O profissional que durante a avaliação para o cálculo de incentivo do PMAQ trabalham nas Unidades Básicas de Saúde, NASF e CEO contempladas com incentivos, ainda que não tenha abrangido todas as competências, fará jus aos incentivos de maneira proporcional.
O profissional enquadrado na situação do § 6º deste artigo fará jus à percepção do incentivo mesmo que não estejam mais desempenhando suas funções na Atenção Básica de Saúde e no Centro de Especialidades Odontológicas, desde que ainda mantenha vínculo com o Município de Senador Pompeu.
O profissional que não tenha participado de nenhuma competência durante o ciclo de avaliação do PMAQ, não fará jus o recebimento do incentivo previsto nesta Lei.
A gratificação somente será concedida a partir da devida CERTIFICAÇÃO no Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade —- PMAQ;
A concessão da gratificação prevista no inciso III, Art. 2º, desta Lei, dar-se-á no interesse da Administração Pública Municipal e será conferida ao (à) servidor (a) pelo exercício efetivo de suas funções nas Unidades Básicas de Saúde, no NASF e no Centro de Especialidades Odontológicas — CEO, não fazendo jus ao incentivo o servidor que, por qualquer motivo, esteja afastado de suas funções.
Os profissionais que estejam desenvolvendo atividades no âmbito das Unidades Básicas de Saúde, no NASF e no Centro de Especialidades Odontológicas — CEO, por meio do Projeto Mais Médico, Provab, Residência Multiprofissional, bem como em outros programas similares, não farão jus à gratificação prevista nesta Lei.
O incentivo financeiro tratado nesta Lei não será incorporado aos salários dos profissionais beneficiados, nem será considerado como base de cálculo para apuração de outras verbas, seja a que título for, a sua duração está vinculada exclusivamente a vigência e finalidades do PMAQ/AB e PMAQ/CEO.
Os valores que já foram repassados e que estão depositados em conta serão pagos e/ou liberados integral e imediatamente de acordo com o percentual de distribuição estabelecido nesta Lei.
Os recursos utilizados de acordo com os percentuais previstos no Art. 2º, desta Lei, para o PMAQ/AB terá como fonte de recurso verbas incluídas no Bloco da Atenção Básica/PAB-variável/Recurso PMAQ, a seu turno, a fonte pagadora do PMAQ/CEO terá como fonte de recursos verbas incluídas no Bloco da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar/CEO — Centro de Especialidades Odontológicas.
Os incentivos previstos nessa Lei terão seus pagamentos garantidos de acordo com a existência de repasses referentes aos PMAQ/AB e PMAQ/CEO.