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  • Legislação [Lei Nº 1412 de 14 de Outubro de 2015]




LEI MUNICIPAL Nº 1.412/2015/GABPRE

Local: Senador Pompeu-CE

 

    INSTITUI O ESTATUTO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE NO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU, EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 146, III, D, 170, IX E 179 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

       

        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

         

          Art. 1º.   

          Esta Lei estabelece normas gerais conferindo tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte, em especial no que se refere:

           

            unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

             

              criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, preferencialmente via rede mundial de computadores;

               

                à simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;

                 

                  aos benefícios fiscais dispensados aos microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte;

                   

                    à preferência nas aquisições de bens e serviços pela administração pública municipal;

                     

                      ao associativismo e às regras de inclusão;

                       

                        à inovação tecnológica e à educação empreendedora;

                         

                          ao incentivo à geração de empregos;

                           

                            ao incentivo à formalização de empreendimentos.

                             

                              Art. 2º.   

                              Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

                               

                                DA DEFINIÇÃO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE.

                                 

                                  Art. 3º.   

                                  Para os efeitos desta lei, ficam adotados na íntegra os parâmetros de definição do microempreendedor individual, da microempresa e da empresa de pequeno porte constantes do Capítulo II e dos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive em relação ao sublimite previsto no art. 19 da Lei supra citada, com as alterações feitas por Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional — CGSN.

                                   

                                    DA INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E BAIXA

                                     

                                      Das Disposições Preliminares

                                       

                                        Art. 4º.   

                                        A administração pública municipal determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e legalização de empresas.

                                         

                                          Art. 5º.   

                                          A administração pública municipal adotará os procedimentos que forem instituídos pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios — REDESIM, criada pela Lei No 11.598, de 3 de dezembro de 2007, visando regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

                                           

                                            Art. 6º.   

                                            As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração deverão bastar a que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades competentes:

                                             

                                              da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido; e

                                               

                                                de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.

                                                 

                                                  Art. 7º.   

                                                  O cadastro fiscal municipal relativo ao Microempreendedor Individual (MEI) será simplificado, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentos fiscais de prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa.

                                                   

                                                    Art. 8º.   

                                                    Ficam reduzidos a O (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual (MEN), incluindo os valores relativos a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos municipais de registro, de licenciamento, de regulamentação e de vistorias.

                                                     

                                                      Da Sala do Empreendedor

                                                       

                                                        Art. 9º.   

                                                        A administração pública municipal deverá criar e colocar em funcionamento no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da promulgação desta lei, a Sala do Empreendedor, espaço físico em local de fácil acesso à população e sem custos pelo uso dos seus serviços.

                                                         

                                                          Art. 10.   

                                                          A Sala do Empreendedor deverá contar com pessoal habilitado e dispor de recursos necessários para, obrigatoriamente:

                                                           

                                                            concentrar o atendimento ao público no que se refere a todas as ações necessárias à abertura, regularização e baixa de empresários e empresas no município, inclusive as ações que envolvam órgãos de outras esferas públicas;

                                                             

                                                              prestar atendimento consultivo para empresários e demais interessados em informações de natureza administrativa, mercadológica, gestão de pessoas, produção e assuntos afins;

                                                               

                                                                conceder informações atualizadas sobre crédito e financiamento para os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;

                                                                 

                                                                 

                                                                  oferecer infraestrutura adequada para todos os serviços descritos neste artigo, incluindo acesso à Internet pelos usuários;

                                                                   

                                                                    disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o acesso dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte locais aos programas de compras governamentais no âmbito municipal, estadual e federal.

                                                                     

                                                                      Para o disposto neste artigo, a administração pública municipal poderá firmar convênios com outros órgãos públicos e instituições de representação e apoio aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

                                                                       

                                                                        Da Localização e Funcionamento

                                                                         

                                                                          Art. 11.   

                                                                          Será permitido o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em imóveis residenciais, desde que as atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde do Município.

                                                                           

                                                                            Art. 12.   

                                                                            Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios de alçada municipal, para os fins de registro e legalização de empresários e empresas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos no registro de pessoas jurídicas.

                                                                             

                                                                              Para as atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, os procedimentos para sua obtenção, serão simplificados, racionalizados e uniformizados conforme dispõem os Arts. 4º e 6º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e a Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997.

                                                                               

                                                                                Não serão cobrados de microempreendedores individuais, microempresas, assim classificadas por esta Lei, e mediante comprovação de tal situação jurídica pela Secretaria de Finanças Municipal, os custos com as análises dos estudos ambientais e com a emissão da Licença Prévia, da Licença de Instalação e da Licença de Operação, conforme prevê a Resolução nº 08/04, do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA.

                                                                                 

                                                                                  A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá editar em 90 (noventa) dias, a contar da data da promulgação desta Lei, os atos necessários que assegurem o pronto e imediato procedimento simplificado.

                                                                                   

                                                                                    Do Alvará de Funcionamento

                                                                                     

                                                                                      Art. 13.   

                                                                                      Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

                                                                                       

                                                                                        A administração pública municipal definirá, em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da promulgação desta Lei, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia;

                                                                                         

                                                                                          O descumprimento do prazo fixado no parágrafo anterior ensejará a utilização integral da classificação aprovada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM.

                                                                                           

                                                                                            classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa jurídica a obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular ou responsável.

                                                                                             

                                                                                              Art. 14.   

                                                                                              Fica assegurado aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte a concessão de Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, observado o disposto nos 88 1º e 2º do artigo anterior.

                                                                                               

                                                                                                A Administração Municipal poderá conceder Alvará de Funcionamento Provisório para microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte instaladas em área ou edificação desprovida de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se.

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 15.   

                                                                                                  O Alvará de Funcionamento Provisório será declarado nulo se:

                                                                                                   

                                                                                                    expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;

                                                                                                     

                                                                                                      ficar comprovada falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.

                                                                                                        Art. 16.   

                                                                                                        Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, município e terceiros o empresário que tiver seu Alvará de Funcionamento Provisório declarado nulo por se enquadrar no item II do artigo 15.

                                                                                                          Art. 17.   

                                                                                                          O Alvará de Funcionamento Provisório concedido às atividades de baixo risco será substituído pelo alvará regulado pela legislação municipal vigente no prazo de 10 (dez) dias após a realização da vistoria, desde que a mesma não constate qualquer irregularidade.

                                                                                                            Art. 18.   

                                                                                                            Constatadas irregularidades sanáveis e que não importem alto risco, será concedido um prazo de 30 (trinta) dias para a regularização das mesmas, período este em que o Alvará Provisório continuará válido.

                                                                                                              Art. 19.   

                                                                                                              Os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte, quando da renovação do Alvará de Funcionamento, desde que permaneçam na mesma atividade empresarial, no mesmo local e sem alteração societária, terão a renovação automática, mediante requerimento do interessado e com dispensa de pagamento das taxas correspondentes.

                                                                                                                Art. 20.   

                                                                                                                Ao requerer o Alvará de Funcionamento Provisório nas atividades consideradas de baixo risco, o contribuinte poderá solicitar o primeiro pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, se for o caso, que será concedida juntamente com a Inscrição Municipal.

                                                                                                                  Da Inscrição, Alteração e Baixa

                                                                                                                    Art. 21.   

                                                                                                                    registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão municipal envolvido no registro empresarial ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

                                                                                                                      O microempreendedor individual, a microempresa e empresa de pequeno porte poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações de informações econômico fiscais nesses períodos, observado o disposto no parágrafo seguinte.

                                                                                                                        A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.

                                                                                                                          A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

                                                                                                                            Os órgãos municipais responsáveis pela baixa de empresários e empresas terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros, sob pena da baixa ser considerada por presunção.

                                                                                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.