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  • Legislação [Lei Nº 1395 de 11 de Fevereiro de 2015]




Lei nº 1.395, de 11 de fevereiro de 2015

    Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências.

      O Prefeito Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará. Faço saber que a Câmara Municipal de Senador Pompeu decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei

        Art. 1º.   

        Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão de controle social dos serviços públicos de saneamento básico do Município de Senador Pompeu, destinado dentre outros aspectos a fornecer o necessário suporte da sociedade à política e ao Plano de Saneamento Básico.

          Art. 2º.    Para efeitos desta lei, considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de:

            Abastecimento de água potável: constituindo pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de mediação;

              Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de mediação;

                Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas.

                  Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestrutura e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.

                    Art. 3º.    Os serviços públicos de saneamento básico possuem natureza essencial e serão prestados com base nos seguintes princípios;
                      Universalização do acesso;

                        Integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;

                          Abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo dos resíduos sólidos e manejo de águas pluviais realizados de formas adequadas à saúde pública e a proteção do meio ambiente;

                            Disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços públicos de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e a segurança da vida e do patrimônio público e privado;

                              Adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais, não causem risco à saúde pública e promovam o uso racional da energia, conservação e racionalização do uso da água e dos demais recursos naturais;

                                Articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;

                                  Eficiência e sustentabilidade econômica;
                                    Utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
                                      Transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios a institucionalizados;
                                        Controle social;
                                          Segurança, qualidade e regularidade; e
                                            Integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
                                              Art. 4º.   

                                              O Conselho Municipal de Saneamento Básico será constituído pelos seguintes órgãos colegiados de caráter consultivo, assegurada a representação:

                                                Órgãos Governamentais relacionados ao Saneamento Básico
                                                  Secretaria de Obras e Urbanismo.
                                                    Secretaria de Saúde.
                                                      Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.
                                                        Organizações de Sociedade Civil
                                                          Sindicato dos Servidores Públicos Municipais.
                                                            Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Senador Pompeu.
                                                              Movimento Sem Terra.
                                                                Federação das Associações do município de Senador Pompeu.
                                                                  Conselho Tutelar.
                                                                    Art. 5º.   

                                                                    Ao Conselho Municipal de Saneamento Básico de Senador Pompeu é assegurado o acesso aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refira à regulação ou fiscalização dos serviços municipais de saneamento básico, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores de serviços, a eles, podendo ter acesso qualquer do pouco, independentemente da existência de interesse direto.

                                                                      Excluem-se do disposto no caput os documentos, considerados de interesse público relevante, mediante notória prévia e motivada decisão.
                                                                        A publicidade a que se refere o caput deverá se efetivar, preferencialmente por meio direto mantido na internet.

                                                                          Está garantida ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, observando o disposto no 8 1º no caput.

                                                                            Art. 6º.    O Controle Social de Saneamento Básico de Senador Pompeu utilizará dentre outros os seguintes mecanismos:
                                                                              Debates e Audiências Públicas;
                                                                                Consultas Públicas;
                                                                                  Conferência da Cidade;

                                                                                    Participação de órgãos colegiados de caráter consultivo na formulação da política de saneamento básico, bem no seu planejamento e avaliação.

                                                                                      As audiências públicas mencionadas no inciso I do caput devessem realizar de modo a possibilitar o acesso da população, podendo ser realizadas de forma regionalizada.

                                                                                        As consultas públicas mencionadas no inciso II do caput devem ser promovidas de forma a possibilitar que qualquer povo, independente de interesse, ofereça críticas e sugestões a proposta do Poder público, devendo tais consultas ser adequadamente respondidas.

                                                                                          Art. 7º.    O secretário Municipal de Obras e Urbanismo é membro nato e exercerá a Presidência do Conselho Municipal de Saneamento Básico.
                                                                                            Art. 8º.   

                                                                                            O Conselho Municipal de Saneamento Básico de Senador Pompeu regerse-á por Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a posse dos seus membros.

                                                                                              A instalação do Conselho Municipal de Saneamento Básico e a nomeação dos Conselheiros que serão homologados por Decreto do Executivo Municipal, ocorrerá no prazo máximo de 60(sessenta) dias, contados a partir da data da publicação desta lei.

                                                                                                Art. 9º.    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, ESTADO DO CEARÁ, 11 DE FEVEREIRO DE 2015.

                                                                                                   

                                                                                                  ANTONIO MENDES DE CARVALHO

                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.