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- Legislação [Lei Nº 1395 de 11 de Fevereiro de 2015]
Lei nº 1.395, de 11 de fevereiro de 2015
O Prefeito Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará. Faço saber que a Câmara Municipal de Senador Pompeu decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão de controle social dos serviços públicos de saneamento básico do Município de Senador Pompeu, destinado dentre outros aspectos a fornecer o necessário suporte da sociedade à política e ao Plano de Saneamento Básico.
Abastecimento de água potável: constituindo pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de mediação;
Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de mediação;
Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas.
Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestrutura e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
Integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
Abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo dos resíduos sólidos e manejo de águas pluviais realizados de formas adequadas à saúde pública e a proteção do meio ambiente;
Disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços públicos de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e a segurança da vida e do patrimônio público e privado;
Adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais, não causem risco à saúde pública e promovam o uso racional da energia, conservação e racionalização do uso da água e dos demais recursos naturais;
Articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
O Conselho Municipal de Saneamento Básico será constituído pelos seguintes órgãos colegiados de caráter consultivo, assegurada a representação:
Ao Conselho Municipal de Saneamento Básico de Senador Pompeu é assegurado o acesso aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refira à regulação ou fiscalização dos serviços municipais de saneamento básico, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores de serviços, a eles, podendo ter acesso qualquer do pouco, independentemente da existência de interesse direto.
Está garantida ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, observando o disposto no 8 1º no caput.
Participação de órgãos colegiados de caráter consultivo na formulação da política de saneamento básico, bem no seu planejamento e avaliação.
As audiências públicas mencionadas no inciso I do caput devessem realizar de modo a possibilitar o acesso da população, podendo ser realizadas de forma regionalizada.
As consultas públicas mencionadas no inciso II do caput devem ser promovidas de forma a possibilitar que qualquer povo, independente de interesse, ofereça críticas e sugestões a proposta do Poder público, devendo tais consultas ser adequadamente respondidas.
O Conselho Municipal de Saneamento Básico de Senador Pompeu regerse-á por Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a posse dos seus membros.
A instalação do Conselho Municipal de Saneamento Básico e a nomeação dos Conselheiros que serão homologados por Decreto do Executivo Municipal, ocorrerá no prazo máximo de 60(sessenta) dias, contados a partir da data da publicação desta lei.