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- Legislação [Lei Nº 1429 de 28 de Outubro de 2016]
Lei nº 1.429, de 28 de outubro de 2016
INSTITUI O PROGRAMA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DENOMINADO | “PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, no uso de suas atribuições legais,faz saber que a CAMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Fica instituído o Programa de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes, denominado "Programa Família Acolhedora", como parte inerente da política de atendimento à criança e ao adolescente do Município de Senador Pompeu.
São objetivos principais do Programa a proteção e abrigo temporário de crianças vítimas de violência doméstica ou que apresentem situação de risco dentro do seu contexto sócio “ familiar, de maneira a possibilitar o desenvolvimento de suas potencialidades e reintegrá-las ao seu ambiente familiar de origem.
garantir às crianças e adolescentes que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário;
contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta.
A colocação em família substituta de que trata o inciso III se dará através das modalidades de tutela ou guarda e são de competência exclusiva do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Senador Pompeu, com a cooperação de profissionais do Programa Família Acolhedora.
O Programa Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do Município de Senador Pompeu, que tenham seus direitos ameaçados ou violados e que necessitem de proteção e/ou acautelamento em relação à família de origem, sempre com determinação judicial.
No primeiro ano da implantação do Programa Família Acolhedora, serão atendidas as crianças de O a 11 anos e os adolescentes de 12 a 17 anos.
O atendimento aos adolescentes dependerá da disponibilidade de acolhimento pelas famílias acolhedoras cadastradas, sendo observado o § 1º do artigo 4º desta Lei.
ORGÃOS ENVOLVIDOS
Compete à autoridade judiciária, e somente a ela, determinar o acolhimento familiar, encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no Programa Família Acolhedora.
Para cumprir os propósitos do inciso 1 deste artigo, a Secretaria Municipal de Educação proporcionará, imediatamente após o abrigo da criança pela família acolhedora, a matrícula e transferência da criança para o centro educacional mais próximo de sua nova residência, ou viabilizará meios de transporte para a frequência escolar.
CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS
A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa Família Acolhedora será gratuita, feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Programa, apresentando os documentos abaixo indicados:
Comprovante de vínculo trabalhista, com apresentação de CTPS ou contrato de trabalho de pelo menos um dos responsáveis pela família, e se aposentado ou pensionista, apresentar cartão do INSS.
A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não gerando vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Programa.
A mudança de domicílio da família acolhedora, cadastrada ou detentora da guarda temporária de crianças assistidas deverá ser informada previamente à equipe técnica do Programa, que avaliará as condições de permanência do registro cadastral ou da acolhida.
Em casos específicos e mediante relatório conclusivo da Equipe Técnica do Programa, poderão ser cadastradas famílias residentes em outros municípios.
A seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo psicossocial, de responsabilidade da Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora.
O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias.
Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Programa, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Programa Família Acolhedora.
As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do programa, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças.
participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;
PERÍODO DE ACOLHIMENTO
O programa Família Acolhedora visa atender, temporariamente, crianças de O a 11 anos e adolescentes de 12 a 17 anos que apresentem situação de risco dentro do seu contexto sócio familiar, encaminhando-as às famílias que tenham interesse e condições de lhes oferecer um ambiente de convivência familiar e comunitária saudável, de acordo com o perfil adequado.
A família provisória ficará com a criança por um período de seis meses, que poderá ser prorrogado por mais um semestre. Durante esse tempo, a família de origem será submetida a um acompanhamento psicossocial, com o intuito de restaurar o núcleo familiar, preparando-o para receber a criança de volta ao fim do período de acolhimento temporário.
A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada, podendo durar de horas a meses, podendo haver acolhimento mais prolongado, se criteriosamente avaliada a necessidade e determinado judicialmente.
Acolhimento de Curta e Media Permanência: podem durar algumas semanas ou meses enquanto a equipe de atendimento trabalha com a família de origem, realizando avaliação diagnóstica e plano de estudo para reverter a situação;
Acolhimento de Longa Permanência: por diversos motivos uma criança ou adolescente não pode voltar a morar com seus pais biológicos, mas a relação entre eles ainda é muito importante, tanto para a criança quanto para os pais.
Ante a necessidade de se prorrogar a acolhida por lapso temporal superior a um ano, a equipe técnica do programa, ouvidos os demais parceiros, deverá envidar esforços para conversão da acolhida em guarda ou adoção.
Os profissionais do Programa Família Acolhedora, efetuarão o contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição.
O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante "Termo de Guarda e Responsabilidade Concedido à Família Acolhedora", determinado em processo judicial.
O Conselho Tutelar poderá utilizar-se deste cadastro, desde que comunique a autoridade judiciária até o 2º dia útil imediato, identificando a criança encaminhada.
A família acolhedora será previamente informada com relação à previsão de tempo do acolhimento da criança para a qual foi chamada a acolher.
O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:
envio de ofício ao Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Senador Pompeu, comunicando quando o desligamento da família de origem do Programa.
RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Programa Família Acolhedora;
nos casos de inadaptação, a família procederá à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo encaminhamento, qual será determinado pela autoridade judiciária;
A assistência material pela família acolhedora se dará com base no subsídio financeiro, quando necessário, oferecido pelo Programa após relatório da Equipe técnica.
RESPONSABILIDADE DO PROGRAMA
O Programa Família Acolhedora contará com equipe técnica permanente, dimensionada de acordo com a demanda e formada pelos seguintes profissionais:
Na forma da Lei Orgânica Municipal, o Município oferecerá assistência jurídica às famílias acolhedoras e de origem, cabendo à Procuradoria do Município indicar um de seus profissionais para o mister.
A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança acolhida e à família de origem e com os demais organismos parceiros, mantendo atualizado banco de dados sobre avaliações periódicas, ocorrências, cadastros, estatísticas e experiências frustradas ou exitosas.
Periodicamente, a critério do Diretor de Proteção Social Básica, os parceiros se reunirão em um fórum para análise do banco de dados do Programa, adoção de medidas necessárias para correção dos rumos, sugestões e avaliação das atividades desenvolvidas.
visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam informalmente sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;
O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança será realizado pelos profissionais do Programa Família Acolhedora.
Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto a possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como, poderá ser solicitado a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
Quando entender necessário, visando à agilidade do processo e a proteção da criança, a Equipe Técnica prestará informações ao Juizado sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar.
DA BOLSA AUXÍLIO
As famílias acolhedoras cadastradas no Programa Família Acolhedoras, quando necessário, têm a garantia do recebimento de subsídio financeiro, por criança ou adolescente em acolhimento, sendo o valor correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente a época do acolhimento.
O Programa proporcionará também assistência material e jurídica para as famílias de origem conforme a equipe técnica do Programa Família Acolhedora julgar necessário.
nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá bolsa auxilio proporcionalmente ao tempo de acolhida;
nos acolhimentos superiores a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá bolsa auxilio através de convênios a serem firmados individualmente;
A bolsa auxílio será repassada através da emissão de borderô ou depósito em conta bancária, em nome de um membro responsável da família acolhedora.
A bolsa auxílio será repassada por criança ou adolescente às famílias acolhedoras durante o período de acolhimento e será mantida pelo Município de Senador Pompeu, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Assistência Social, por meios de dotação orçamentária própria.
A família acolhedora que tenha recebido a bolsa auxílio e não tenha cumprido as prerrogativas desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.
As Famílias Acolhedoras terão direito, além do subsídio financeiro, a desconto no pagamento do Imposto Predial e Território Urbano — IPTU, proporcional ao tempo de acolhimento, não ultrapassando a 50%, sendo atestado por declaração emitida por técnico responsável da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Assistência Social.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A manutenção do Programa Família Acolhedora será subsidiada através de recursos financeiros do Município, através da Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho e Assistência Social e possíveis convênios com o Estado, União e outros órgãos públicos e privados.
Por meio de Decreto o Poder Executivo, ouvidos os demais parceiros, poderá editar normas complementares para melhoria ou adequação do Programa às realidades do Município.