Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 1477 de 4 de Abril de 2018]
Vigência a partir de 11 de Abril de 2024.
Dada por Lei nº 1.724, de 11 de abril de 2024
LEI Nº 1.477/2018, de 04 de abril de 2018.
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU POR MEIO DO TOMBAMENTO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e de acordo com o art. 42, I, ‘’b’’, da Lei Orgânica do Município, no exercício pleno do cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
O patrimônio cultural do Município de Senador Pompeu é constituído pelo bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto portadores de referência á identidade, à ação, á memória dos diferentes grupos formadores da sociedade senadorense e que, por qualquer forma de proteção prevista em lei, venham a ser reconhecidos como de valor cultural visando a sua preservação.
A presente lei dispõe sobre o Tombamento e o seu entorno e sobre a declaração de relevante interesse cultural, como forma de proteção e acautelamento de bens móveis e imóveis, públicos ou privados e as manifestações culturais existentes no território do Município de Senador Pompeu, visando integrá-lo ao seu patrimônio Histórico-Cultural;
Os bens culturais especificados no caput desse artigo poderão ser de qualquer natureza, origem ou procedência e serão considerados pelos valores históricos, arquitetônicos, ambientais, naturais, paisagísticos, artísticos, afetivos ou científicos ou quaisquer outros valores que representem interesse e relevância cultural, assim determinados no devido processo legal.
Na identificação dos bens a serem protegidos pelo Município de Senador Pompeu, levar-se-á em conta os aspectos de caracterização conforme os valores a eles atribuídos e a referência cultural que estes bens representem para os grupos formadores da sociedade de Senador Pompeu.
A sociedade senadorense, por meio de seus distintos grupos formador, é coparticipe na preservação dos bens culturais acautelados, participando ativamente de sua proteção e conservação.
Os bens legalmente protegidos pelo Município de Senador Pompeu serão alvo de ações continuadas de educação patrimonial, desenvolvidas pelo órgão competente em parceria com outros órgãos da municipalidade e instituições da sociedade civil.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE PATRIMÔNIO CULTURAL
Fica criado o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural de Senador Pompeu – COMPAC/SP, como instância auxiliar do setor ou órgão competente da municipalidade, atuando consultiva, deliberativa, fiscalizadora e normativamente em questões do patrimônio cultural do Município. A composição do COMPAC/SP é paritária, sendo composta pelos seguintes membros em representação das instituições da Sociedade Civil e do Estado:
Fica criado o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural de Senador Pompeu — COMPAC/SP, como instancia auxiliar do setor ou órgão competente da municipalidade, atuando consultiva, deliberativa, fiscalizadora e normativamente em questões do patrimônio cultural do Município. A composição do COMPAC/SP é paritária, sendo composta pelos seguintes membros em representação das instituições da Sociedade Civil e do Estado:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.703, de 06 de outubro de 2023.
Fica criado o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural de Senador Pompeu —- COMPAC/SP, como instância auxiliar do setor ou órgão competente da municipalidade, atuando consultiva, deliberativa, fiscalizadora e normativamente em questões do Patrimômo Cultural do Município. A composição do COMPAC/SP é paritária, sendo composta pelos seguintes membros em representação das instituições da Sociedade Civil e do Poder Público Municipal:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.724, de 11 de abril de 2024.
O Secretário de Cultura, ou outro que represente a área da Cultura, dada a configuração administrativa do Município;
O titular do Departamento /Secretaria de Cultura, ou outro que represente a área da cultura, dada a configuração administrativa do município de Senador Pompeu/CE;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.703, de 06 de outubro de 2023.
O titular do Departamento /Secretaria de Cultura, ou outro que represente a área da cultura, dada a configuração administrativa do município de Senador Pompeu/CE
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.724, de 11 de abril de 2024.
Pelo Coordenador de Patrimônio Cultural do Município de Senador Pompeu pelas ações de patrimônio cultural, no âmbito da Prefeitura Municipal;
01 Professor da Área de Ciências Humanas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.703, de 06 de outubro de 2023.
01 Representante da Secretaria da Educação, Cultura e Desporto ou outro que represente a pastada Educação Municipal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.724, de 11 de abril de 2024.
01 servidor com cargo de professor, preferencialmente com atuação na área de Ciências Humanas ou Sociais;
01 Representante da Secretaria de Infraestrutura do município de Senador Pompeu/CE;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.703, de 06 de outubro de 2023.
01 Representante da Secretaria de Infraestrutura do Município de Senador Pompeu/CE;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.724, de 11 de abril de 2024.
01 representante a Secretaria de Obras e Serviços, ou outro órgão correlato que represente a área, dada a configuração administrativa do Município;
01 representante do Gabinete do Prefeito Municipal de Senador Pompeu/CE;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.703, de 06 de outubro de 2023.
01 representante do Gabinete do Prefeito Municipal de Senador Pompeu/CE;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.724, de 11 de abril de 2024.
01 representante do Gabinete do Prefeito Municipal de Senador Pompeu;
01 representante dos Universitários;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.703, de 06 de outubro de 2023.01 Representante da Procuradoria-Geral do Município de Senador Pompeu/CE;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.724, de 11 de abril de 2024.01 representante da Câmara dos Vereadores do Município de Senador Pompeu;
01 representante do setor Cultural do município de Senador Pompeu/CE;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.703, de 06 de outubro de 2023.
UI Representante dos Universitários do Mumcípio de Senador Pompeu/CE
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.724, de 11 de abril de 2024.
01 representante da Universidade Estadual do Ceará – FECLESC/UECE, das áreas de Ciências Humanas ou Sociais, preferencialmente com atuação acadêmica e profissionais na área de patrimônio cultural;
01 Representante das Organizações Não Governamentais — ONGs;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.703, de 06 de outubro de 2023.
01 Representante do Setor Cultural do Município de Senador Pompeu/CE;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.724, de 11 de abril de 2024.
01 IFCE campus de Quixadá/UECE, das áreas de Ciências Humanas ou Sociais, preferencialmente com atuação acadêmica e profissional na área do patrimônio cultural;
01 Representante dos Profissionais Liberais do Município de Senador Pompeu/CE;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.703, de 06 de outubro de 2023.
01 Representante das Organizações Não Governamentais — ONGs, com atuação no Campo do Patrimônio Cultural;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.724, de 11 de abril de 2024.
Um representante das Organizações Não Governamentais – ONGs, sediadas em Senador Pompeu e com atuação na área do Patrimônio Cultural ou correlata;
01 Representante do Conselho de Arquitetura;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.703, de 06 de outubro de 2023.
01 Representante indicado pelo Conselho Estadual de Arquitetura e Urbanismo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.724, de 11 de abril de 2024.
01 representante do Fórum de Cultural e Turismo da Região do Sertão Central;
01 Representante da Procuradoria-Geral do município de Senador Pompeu/CE;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.703, de 06 de outubro de 2023.
01 Representante dos Profissionais liberais com reconhecida atuação no campo do Patrimônio cultural de Senador Pompeu/CE
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.724, de 11 de abril de 2024.
01 estudante universitário ou profissional liberal de destacada e reconhecida atuação no campo no patrimônio cultural de Senador Pompeu.
01 Representante dos Profissionais liberais com reconhecida atuação no campo do Patrimônio cultural de Senador Pompeu/CE.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.703, de 06 de outubro de 2023.
O Presidente do COMPAC/SP será ocupada pelo Secretário de Cultura, ou outro que o represente dada a configuração administrativa do Município em exercício.
O Presidente do COMPAC/SP será ocupada pelo Diretor do Departamento de Cultura do município de Senador Pompeu/CE.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.703, de 06 de outubro de 2023.
A Presidência do COMPAC/SP será exercida pelo titular do Departamento /Secretaria de Cultura, ou outro que represente a área da cultura, dada a configuração administrativa do município de Senador Pompeu/CE;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.724, de 11 de abril de 2024.
O Vice-Presidente do COMPAC/SP será escolhido entre os membros da Sociedade Civil, por votação, na primeira reunião a partir da composição do Conselho.
O Vice-Presidente e o Secretário serão escolhidos em Assembleia, por votação, na primeira reunião a partir da composição do Conselho.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.703, de 06 de outubro de 2023.
A Vice-presidência do COMPAC/SP e o Secretário serão escolhidos em Assembleia, por votação na primeira reunião a partir da composição do Conselho;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.724, de 11 de abril de 2024.
O Coordenador de Patrimônio Cultural comporá o COMPAC/SP e exercerá a funçaõ de Secretário, podendo ser auxiliado por seus assessores.
As atribuições do COMPAC/SP estão previstas no artigo 3º, da Lei Municipal nº 1.477.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.703, de 06 de outubro de 2023.
As atribuições do COMPAC/SP estão previstas no artigo 3º, da Lei Municipal nº 1.477
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.724, de 11 de abril de 2024.
As atribuições do COMPAC/SP estão previstas no artigo 3º, desta Lei.
O COMPAC/SP deliberará por maioria simples de voto de seus membros presentes à reunião, cabendo ao Presidente, quando for o caso, apenas o voto de desempate
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.703, de 06 de outubro de 2023.
O COMPAC/SP deliberará por maioria simples de voto de seus membros presentes à reunião, cabendo ao Presidente, quando for o caso, apenas o voto de desempate;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.724, de 11 de abril de 2024.
O COMPAC/SP deliberará por maioria simples de voto de seus membros presentes á reunião, cabendo ao Presidente, quando for o caso, apenas o voto de desempate.
O detalhamento das funções, estrutura e funcionamento do Conselho será disciplinado por Regimento Interno a ser aprovado pela maioria simples dos seus membros na primeira reunião após sua formação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.703, de 06 de outubro de 2023.
O detalhamento das funções, estrutura e funcionamento do Conselho será disciplinado por Regimento Interno a ser aprovado pela maioria simples dos seus membros na primeira reunião após sua formação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.724, de 11 de abril de 2024.
O detalhamento das funções, estrutura e funcionamento do Conselho será disciplinado por Regimento Interno a ser aprovado pela maioria simples dos seus membros na primeira reunião após sua formação.
CAPÍTULO III
DO TOMBAMENTO, DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DOS EFEITOS
O Tombamento de bens móveis e imóveis é a forma de acautelamento legal que limitando, ressignificando ou refuncionalizando, o seu uso, gozo ou disposição dos mesmos, visa a sua conservação.
O Tombamento poderá ser total ou parcial, de bens isolados ou em conjunto.
O processo de tombamento dos bens imóveis determinará o entorno a ser protegido, a fim de garantir a integridade do bem, considerando a sua visibilidade, ambiência e integração.
Deverão ser previamente autorizado pela Coordenação de Patrimônio Cultural de Senador Pompeu, com a anuência do COMPAC/SP, quaisquer tipos de intervenções que causem alterações como obras de recuperação ou acréscimo, construção de mobiliário urbano no entorno do bem tombado, afixação de propaganda e iluminação ou congêneres que direta ou indiretamente interfiram no bem tombado, independente de sua propriedade, pública ou privada, e de sua função e uso atuais ou futuras.
Não serão permitidos no interior ou no entorno do bem tombado quaiquer tipos de uso ou ocupação que possam ameaçar ou causar danos á sua integridade física, prejudicando a sua preservação.
O pedido de tombamento poderá ser efeito por qualquer cidadão ou pelo Município de Senador Pompeu, encaminhado através de ofício, assinado pelo peticionário, contendo justificativa e documentação (escrita, visual, audiovisual ou outra pertinente) que identifique e caracterize o bem, embasando o pedido, endereçado ao órgão ou setor competente da municipalidade a quem caberá receber o pedido, analisá-lo, emitir parecer sobre sua procedência ou improcedência, determinando ou não a abertura e instrução do respectivo processo administrativo, com a devida anuência do COMPAC/SP.
Do indeferimento do pedido de Tombamento, pelo órgão ou setor competente do Município, caberá recurso junto ao Conselho Municipal de Patrimônio Cultural.
Aceito o pedido de Tombamento, será aberto o processo de instrução técnica e imediatamente emitido comunicado oficial ao proprietário ou títular do bem em questão, através de Notificação Administrativa, para a ciência do Tombamento Provisório.
O Tombamento Provisório equipara-se ao tombamento definitivo em todos os efeitos legais protetivos ao bem em questão, salvo para inscrição no Livro de Tombo.
Os bens de propriedade do Município prescindirão de notificação de que trata o caput deste artigo, sendo apenas comunicado o tombamento provisório e definitivo ou sem indeferimento ao órgão sob cuja guarda estiver o bem em questão.
A Coordenação de Patrimônio Cultural do Município de Senador Pompeu instruíra, no prazo máximo de 06 (seis) meses, com estudos necessários à apreciação de seu interesse cultural, as características motivadoras do tombamento, contendo ainda a descrição do objeto, a sua delimitação precisa e o seu entorno, além de outras informações pertinentes, dentre elas, o estado de conservação do bem, o levantamento do entorno, a documentação histórica, iconográfica, fotográfica, audiovisual arquitetônica e cartográfica.
Para melhor instrução do processo de tombamento, a Coordenação de Patrimônio Cultural do Município de Senador Pompeu, poderá valer-se de informações, pareceres ou serviços especializados de outros órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual, Federal ou de terceiros.
Concluída a Instrução Técnica do processo de tombamento será comunicado ao proprietário ou títular do bem em questão para que, dado o conhecimento da motivação e justificativa do referido processo, este apresente de livre escolha, manifestação escrita e documentada de anuência ou impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias corridos do recebimento da comunicação expedida pelo órgão ou setor responsável pelo Patrimônio Cultural do Município de Senador Pompeu.
Havendo manifestação de anuência ou impugnação pelo proprietário ou titular do bem em processo de tombamento no prazo e nos moldes especificados no caput deste artigo, a documentação será anexada ao respectivo processo de tombamento e apresentada ao COMPAC/SP para as devidas considerações e deliberação.
Havendo acatamento da impugnação pelo COMPAC/SP, a Coordenação de Patrimônio Cultural do Município de Senador Pompeu, terá o prazo de 15 (quinze) dias para contestá-lo, findo o qual o processo será novamente apresentado ao COMPAC/SP, e com o parecer deste, à decisão do Prefeito Municipal de Senador Pompeu.
Se a decisão for desfavorável ao tombamento e á respectiva inscrição do bem no livro de Tombo, o processo será arquivado; no caso contrário, o bem será tombado em definitivo e terá a respectiva inscrição lavrada.
Os processos de tombamento devidamente instruídos serão encaminhados ao COMPAC/SP para exame e decisão do mérito, e após, serão submetidos ao Prefeito Municipal para decidir quanto ao Tombamento, no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos do seu recebimento, quando em caso de aprovação o Chefe do Poder Executivo emitirá o Decreto e o fará publicar no Diário Oficial do Município.
O tombamento será considerado perfeito e eficaz com a publicação de Decreto e a sua inscrição livro de tombo.
Decretado o Tombamento, a Coodernação de Patrimônio Cultural do Município de Senador Pompeu procederá a sua inscrição no respectivo Livro de Tombo, de bens móveis ou de bens imóveis, e comunicará, quando for o caso, ás pessoas e aos órgãos interessados.
Os processos, devidamente instruídos e tramitados, assim como os Livros de Tombo ficarão sob a guarda da Coordenação Municipal de Patrimônio Cultural de Senador Pompeu, podendo ser consultados para pesquisa ou informações de interesse social.
Quando do Tombamento provisório e do definitivo, a Coordenação Municipal de Patrimônio Cultural de Senador Pompeu, comunicará o fato ás demais instâncias da Administração Pública Municipal para que lhe sejam remetidos para exame de aprovação os pedidos de alvarás de construção ou reforma ou quaisquer alterações solicitadas por interessados no bem tombado e seu entorno.
O Tombamento municipal se processará indepedentemente do tombamento em escala estadual e / ou federal.
O entorno do bem tombado será delimitado no próprio processo de tombamento ou, posteriormente, em processo a parte, instruído tecnicamente pela Coordenação de Patrimônio Cultural de Senador Pompeu, e neste último caso encaminhado ao COMPAC/SP para a deliberação sobre seus conteúdo e propostas de uso e ocupação de área.
A deliberação do COMPAC/SP sobre o entorno do bem tombado terá como base o previsto no art. 8º e seu parágrafo único desta lei.
Os bens tombados serão mantidos em bom estado de conservação e por conta de seus proprietários, possuidores e eventuais ocupantes, os quais ficarão obrigados a comunicar á Coordenação de Patrimônio Cultural de Senador Pompeu, seja por ação ou omissão qualquer ato que resulte em extravio, furto, dano, ou ameaça eminente de destruição dos mesmos bens.
O bem tombado não pode ser, em caso algum, demolido, destruído ou mutilado. No entanto, poderá ser reparado, pintado ou restaurado mediante autorização prévia do setor ou órgão responsável pelo patrimônio cultural do Município de Senador Pompeu.
Essa limitação atinge igualmente bens públicos e privados.
Fica sujeito o bem tombado a intervenções por parte do Município, como vigilância permanente, possibilidade de adentrar ao bem para inspeção, ficando o proprietário sujeito a multa regulamentada em lei, caso crie , por si só ou por terceiros, obstáculos a essas providências.
Quaisquer intervenções ou modificações nas linhas arquitetônicas dos edifícios tombados ou naqueles existentes em seu entorno, dependerão de prévio parecer favorável expedido pela Coordenação de Patrimônio Cultural de Senador Pompeu.
A falta de autorização referida no caput deste artigo, bem como qualquer dano ou ameaça, direta ou indireta aos referidos bens, subordinam os infratores ás penalidades administrativas, civis e penais previstas em lei.
Os bens tombados, os do seu entorno e os bens em processo de tombamento se sujeitam a inspeção permanente da Coordenação de Patrimônio Cultural de Senador Pompeu.
Qualquer infração a bem tombado ou a seu entorno, acarretará pela Coordenação de Patrimônio Cultural de Senador Pompeu, a:
notificação do embargo da obra;
imposição de multa prevista no regulamento desta lei.
As penas acima previstas serão impostas a critério da Coordenação de Patrimônio Cultural de Senador Pompeu, isolados ou concomitantemente de acordo com a natureza ou gravidade da infração.
Embargada a obra, esta deverá ser imediatamente paralisada e somente mediante aprovação da Coordenação de Patrimônio Cultural de Senador Pompeu, poderá reiniciar os serviços de recomposição ou reparação do bem, no prazo que lhe for assinalado.
Em caso de descumprimento da ordem da Coordenação de Patrimônio Cultural de Senador Pompeu, o infrator ou responsável será compelido judicialmente a fazê-lo.
Verificada a urgência na execução da obra de conservação ou restauração de qualquer bem protegido, poderá a Coordenação de Patrimônio Cultural de Senador Pompeu tomar a iniciativa de executá-las, ressarcindo-se dos gastos mediante ação administrativa ou judicial contra o seu responsável, salvo absoluta ausência de recursos comprovada do títular do bem.
No caso de furto, roubo ou extravio de bens imóveis ou ameaça, ou dano a bens imóveis por terceiros, o proprietário do bem tombado deverá comunicar o fato à Coordenação de Patrimônio Cultural de Senador Pompeu no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de aplicação de multa, conforme prevista no art. 19, desta lei.
Os bens móveis tombados só poderão sair do Município de Senador Pompeu com autorização expressa do COMPAC/SP e para a finalidade precisa de exposição ou outras congêneres de intercâmbio cultural e por prazo não superior a 06 (seis) meses, sob pena de sequestro do bem aplicação de multa, conforme previsto no art. 19, desta lei.
Serão cobradas pela Coordenação de Patrimônio Cultural de Senador Popeu, multas administrativas por infrações cometidas contra dispositivos da presente lei, de acordo com a gravidade da infração, o que será objeto de regulamentação desta lei.
Os valores resultantes da aplicação das multas previstas no caput deste artigo serão apropriados pela Coordenação de Patrimônio Cultural de Senador Pompeu, para o uso na conservação, por meio de restauração física ou promoção e difusão, por meio de ações de educação patrimonial dos bens móveis e imóveis tombados e inscritos nos livros de tombo.
O Município de Senador Pompeu deverá prover a perfeita conservação dos bens tombados que integrem o seu patrimônio.
A omissão culposa das providências necessárias ao atendimento desta obrigação acarretará a responsabilidade funcional da autoridade superior do setor ou órgão sob cuja guarda o bem estiver.
Os imóveis tombados na forma desta lei gozarão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU ou Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – IPTR, condicionado a comprovação de que o beneficiário preserva o bem tombado.
A isenção e que trata este artigo será renovada em cada exercício fiscal, se o beneficiário continuar, comprovadamente, preservando o bem tombado.
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DO TOMBAMENTO
O ato do tombamento poderá ser cancelado pelo Prefeito Municipal de Senador Pompeu, com base no parecer técnico da Coordenação Municipal de Patrimônio Cultural de Senador Pompeu, com a devida anuência do COMPAC/SP.
O cancelamento do tombamento será feito por decreto e averbado no livro de tombo no qual o bem fora inscrito anteriormente.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Esta lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.