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  • Legislação [Lei Nº 703 de 11 de Março de 1985]




Lei nº 703, de 11 de março de 1985

    Dispõé sobre os valores de diárias e ajuda de custo dos Servidores da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu e da Câmara Municipal e dá outras providencias.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e, eu sanciono e promulgo a seguinte Lei :

        Art. 1º.   

        Os valores de ajuda de custo e diárias a serem atribuídos ao Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Presidente da Câma ra, Vereadores, Servidores da Câmara Municipal e da Prefeitura Mun i cipal de Senador Pompeu, quando se deslocarem de sua Repartição, em o bjeto de serviço, para outros Estados ou Municipios, e, interior do 8 Município, são os constantes do Anexo Único, parte integrante desta . Lei, que terão como base de cálculo o Valor de Referencia Regional " (VYR.R.), estabelecido pelo Governo Federal, na forma do Art. 2º, da Lei Nº 6.205/75.

          As diárias serão concedidas por dia de afastamento/ da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor das despessas de alimentação, pousada e transporte, não podendo o seu numero exceder de dez (10) por mês, exceto os ocupantes do cargo de motorista, lotados no Cóbinsto do Prefeito e no Departamento de Saude e ação Social (veículo ambulancia), que farão jús ao total de dias, que realmente viajarem a serviços.

            Os Servidores designados para participarem da curso ou tre inamento fora do municipio, também farau jus integralmente ao número de dias de duração do curso ou treinamento.

              À ajuda de custo poderá ser concedida quando o Servidor se afastar da sede do serviço para fora do Estado ou Município e não excederã a tres (03) meses de vencimentos.

                Nos casos em que o servidor esteja relacionado em dis ou mais classificações do Anexo Único desta Lei, a ajuda de custo e as diárias serão sempre calculadas pelo maior valor.

                  Quando o servidor for designado para representar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito ou o Presidente da Câmara, a a da de custo ou diárias serão concedidas em valor igual ao porre, à autoridade representada,

                    Art. 2º.   

                    O disposto no artigo anterior, será autorizado, mediante Portaria expedida pela autoridade municipal competente, que inclusive estabelecerá a quantidade de diárias, ajuda de custo, os respectivos valores e a quem se destina, bem como, o lugar de destino e as atribuições da missão a ser cumprida,

                      Art. 3º.   

                      Serão restituidas pelo, servidor, no Prazo de dez (10) dias, contados da data do retorno à sede originária do serviço, diárias ou ajuda de custo recebidas indevidamente,

                        Quando, por qualquer circunstancia, o servidor não realizar a viagem para o qual foi designado, restitui rá as diárias ou ajuda de custo recebidas indevidamente, em igual prazo, à conta do recebimento.

                          Art. 4º.   

                          Somente será permitida concessão de diarias e ajuda de custo nos limites dos recursos orçamentários do exercicio em que se der o afastamento,

                            Art. 5º.   

                            Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a regulamentar atraves de Decreto, a presente lei no prazo maximo de trinta (30) dias.

                              Art. 6º.   

                              Essa lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçoes em contrário.

                                SALA DO GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, EM, 11 DE MARÇO DE 1 985.

                                 

                                  FRANCISCO FRANÇA CAMBRAIA

                                  Prefeito Municipal

                                   

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