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  • Legislação [Lei Nº 1090 de 25 de Julho de 2005]




Lei nº 1.090, de 25 de julho de 2005

    Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2006 e dá outras providências.

      O Prefeito Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

        Disposições Preliminares

          Art. 1º.   

          Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2°, da Constituição Federal, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Orgânica do Município de Senador Pompeu, as diretrizes orçamentárias do Município para 2006, compreendendo:

            Prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
              Estrutura e organização dos orçamentos;
                Diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
                  Disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
                    Disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
                      Disposições relativas à dívida pública municipal;
                        Disposições finais.

                          Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal

                            Art. 2º.   

                            Em consonância com as disposições da Constituição Federal, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2006 são as especificadas no Plano Plurianual para o quadriênio 2006/2009, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

                              Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2006, será dada maior prioridade aos programas sociais.

                                A execução das ações vinculadas às prioridades e metas a que se refere o "caput" estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.

                                  Art. 3º.   

                                  As Metas Fiscais de que trata o § 1°, do art. 4°, da Lei Complementar n° 101/2000, constantes dos anexos desta Lei, estabelecem metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas e despesas, que devem ser vistos como indicativos e, portanto, sujeitos a alterações de forma a acomodar as variações decorrentes de situações que afetam as metas estabelecidas.

                                    Art. 4º.   

                                    Na elaboração do orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade, por meio de ampla divulgação das etapas de elaboração e apreciação do Projeto de Lei Orçamentária.

                                      Estrutura e Organização dos Orçamentos

                                        Art. 5º.    Para efeito desta lei, entende-se por:

                                          PROGRAMA: instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

                                            ATIVIDADE: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

                                              PROJETO: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

                                                OPERAÇÃO ESPECIAL: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

                                                  Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando seus respectivos valores.

                                                    Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais se vincula, em conformidade com a Portaria n° 042/99.

                                                      As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária no mínimo por programas, atividades, projetos e operações especiais.

                                                        Art. 6º.   

                                                        A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 01 de outubro de 2005, nos termos da Emenda n° 47 à Constituição do Estado do Ceará, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos e Fundos Especiais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.

                                                          Art. 7º.   

                                                          Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando, no mínimo, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos, conforme a seguir discriminados:

                                                            Pessoal e encargos sociais — 1:
                                                              Juros e encargos da dívida — 2;
                                                                Outras despesas correntes — 3;
                                                                  Investimentos — 4;
                                                                    Inversões financeiras - 5;
                                                                      Amortização da dívida - 6.
                                                                        Art. 8º.   

                                                                        As fontes de recursos de que trata o artigo anterior serão apresentadas na forma regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda:

                                                                        Fontes de Recursos

                                                                        CódigoEspecificação
                                                                        01000Recursos Próprios ou Ordinários
                                                                        01210Receitas de Valores Mobiliários
                                                                        01310Recursos do FUNDEF
                                                                        01320Recursos do SUS
                                                                        01390Outros Recursos Vinculados
                                                                        01460Operações de Crédito
                                                                        01550Recursos de Convênios
                                                                        01700Alienação de Bens
                                                                        01810Doações e Financiamento de Projetos

                                                                         

                                                                          As fontes de recursos, de que trata este artigo, serão consolidadas, no "Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos", anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo:

                                                                            Recursos Próprios ou Ordinários, compreendendo os recursos diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União e Estado por força de mandamento constitucional; e

                                                                              Recursos Vinculados, compreendendo os recursos transferidos pelo Estado e União com aplicação vinculada.

                                                                                As fontes de recursos incluídas na lei orçamentária poderão ser modificadas pela Secretaria de Finanças, mediante Portaria, para atender às necessidades de execução.

                                                                                  Art. 9º.   

                                                                                  A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.

                                                                                    Para atender ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado serão considerados os pedidos protocolados até 10 de agosto de 2005

                                                                                      Art. 10.   

                                                                                      A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá a justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens da receita e da despesa, respectivamente.

                                                                                        Art. 11.    O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de:
                                                                                          Texto da lei
                                                                                            Quadros orçamentários consolidados;
                                                                                              Anexo do Orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
                                                                                                Discriminação da legislação da receita e referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
                                                                                                  Integrarão o Orçamento todos os quadros previstos na Lei Federal d . 4.320, de 17 de março de 1964.

                                                                                                    Diretrizes Gerais para a Elaboração e a Execução dos Orçamentos do Município e suas Alterações

                                                                                                      Diretrizes Gerais

                                                                                                        Art. 12.   

                                                                                                        A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2006 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

                                                                                                          Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o "caput" deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Finanças, deverá dar ampla divulgação dos dados e informações descritas no art. 48 da Lei Complementar n° 101/2000.

                                                                                                            Art. 13.   

                                                                                                            Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, a ser desenvolvido na forma do disposto no artigo 51 desta lei.

                                                                                                              Art. 14.   

                                                                                                              As propostas parciais dos Órgãos do Poder Executivo, bem como dos Fundos Especiais serão apresentadas segundo os preços vigentes no mês de julho de 2005 e apresentados à Secretaria de Finanças até o dia 12 de agosto de 2005.

                                                                                                                Art. 15.    Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.
                                                                                                                  As metas remanescentes do Plano Plurianual para o exercício de 2005 ficam automaticamente transpostas para o exercício financeiro de 2006.
                                                                                                                    Art. 16.    Na programação da despesa não poderão ser:
                                                                                                                      Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
                                                                                                                        Incluídas despesas a título de investimentos — Regime de Execução Especial.
                                                                                                                          Art. 17.   

                                                                                                                          Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos dos artigos 2° e 3° desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000, somente incluirão projetos novos se:

                                                                                                                            Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio;
                                                                                                                              Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa;

                                                                                                                                Os novos projetos forem executados com, pelo menos, setenta por cento de recursos de transferências voluntárias de outros entes da Federação ou doações de pessoas físicas ou jurídicas.

                                                                                                                                  Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 31 de agosto de 2005, ultrapassar vinte por cento de seu custo total estimado.

                                                                                                                                    Art. 18.   

                                                                                                                                    É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições, subvenções sociais e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e pessoas físicas, ressalvadas aquelas autorizadas em lei, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei Complementar n° 101/2000, e que preencham as seguintes condições:

                                                                                                                                      Sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda;

                                                                                                                                        Sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão municipal, na forma da lei;

                                                                                                                                          Participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e culturais e outras festividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam oferecidas premiações.

                                                                                                                                            As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.

                                                                                                                                              Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

                                                                                                                                                Diretrizes Especificas do Orçamento Fiscal

                                                                                                                                                  Art. 19.   

                                                                                                                                                  A Lei Orçamentária estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos e Fundos Especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.

                                                                                                                                                    A Lei Orçamentária consignará oito por cento da receita tributária e das transferências constitucionais do Município para a Câmara Municipal, conforme permitido nas especificações contidas no art. 29-A da Constituição Federal

                                                                                                                                                      Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do duodécimo a ser transferido, mensalmente, a Câmara Municipal, será obedecido o mesmo percentual de que trata o capuz' deste artigo sobre a receita efetivamente arrecadada no Exercício Anterior.

                                                                                                                                                        A Câmara Municipal não comprometerá mais de setenta por cento de sua receita com pessoal e encargos sociais, incluídos os gastos com subsídios de seus Vereadores

                                                                                                                                                          Para efeito do disposto no art. 5°, o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 12 de Setembro de 2005, sua proposta orçamentária para que seja ajustada e consolidada ao Projeto de Lei Orçamentária.

                                                                                                                                                            Art. 20.   

                                                                                                                                                            É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.

                                                                                                                                                              Art. 21.   

                                                                                                                                                              O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal e a Lei Federal n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

                                                                                                                                                                Art. 22.   

                                                                                                                                                                O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) de sua receita resultante de impostos em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III, do artigo 7º da Emenda Constitucional n° 29/2000

                                                                                                                                                                  Art. 23.   

                                                                                                                                                                  A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no mínimo, 0,2% (dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida destinado a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, de acordo com a letra "b", do inciso III, do art. 5º , da Lei Complementar n° 101/2000.

                                                                                                                                                                    Entende-se por eventos fiscais imprevistos as ocorrências relacionadas a imprevisão ou previsão a menor de despesas.
                                                                                                                                                                      Art. 24.   

                                                                                                                                                                      Nos termos dos artigos 7°, 42 e 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, a lei orçamentária conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares em percentual fixado entre os limites de quarenta a sessenta por cento do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo

                                                                                                                                                                        Ficam autorizados e não serão computados, para efeito do limite referido no caput deste artigo, os casos de abertura de créditos adicionais suplementares de ajustamento de dotações de um mesmo órgão, tendo como limite o montante das categorias econômicas de cada órgão

                                                                                                                                                                          Ficam autorizadas a transposição, o remanejamento e a transferência de recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do art. 167 da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                            Para fins do disposto no art. 165, § 8°, da Constituição Federal, considera-se crédito suplementar a criação de elementos em grupos de natureza de despesa constante de projetos e atividades definidos na Lei Orçamentária

                                                                                                                                                                              Os projetos de lei relativos a créditos adicionais conterão exposição de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos programas de governo.

                                                                                                                                                                                Art. 25.   

                                                                                                                                                                                A Lei Orçamentária conterá previsão de contrapartida de transferências voluntárias, em conformidade com o percentual proposto em projetos de captação de recursos encaminhados a órgãos e entidades da União, Estados e entidades não governamentais.

                                                                                                                                                                                  Firmado o instrumento de transferência voluntária, far-se-á a suplementação da dotação, nos limites do repasse financeiro pactuado, não se computando o valor no percentual de que trata o caput do artigo 24 desta lei.

                                                                                                                                                                                    Art. 26.   

                                                                                                                                                                                    Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2006 e em seus créditos adicionais observará o seguinte:

                                                                                                                                                                                      a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado não excederá, no exercício de 2006, a quinze por cento da Receita Corrente Líquida apurada em 2005;

                                                                                                                                                                                        os investimentos com duração superior a doze meses só constarão da Lei Orçamentária Anual quando contemplados no Plano Plurianual.
                                                                                                                                                                                          Art. 27.   

                                                                                                                                                                                          Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma da Lei Federal n 9.424/96, serão identificados por código próprio, relacionados a sua origem e aplicação.

                                                                                                                                                                                            Art. 28.   

                                                                                                                                                                                            O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de Finanças, até 12 de agosto de 2005, sua proposta orçamentária para fins de ajustamento e consolidação do projeto de lei orçamentária.

                                                                                                                                                                                              Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

                                                                                                                                                                                                Art. 29.   

                                                                                                                                                                                                O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e contará com recursos provenientes:

                                                                                                                                                                                                  De repasses do Fundo Nacional de Saúde;
                                                                                                                                                                                                    Das receitas previstas na Emenda Constitucional n° 29/2000;
                                                                                                                                                                                                      Receita de serviços de saúde;
                                                                                                                                                                                                        De repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social
                                                                                                                                                                                                          Do orçamento fiscal.

                                                                                                                                                                                                            Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos Sociais

                                                                                                                                                                                                              Art. 30.   

                                                                                                                                                                                                              Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a despesa da folha de pagamento de julho de 2005, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos, reajuste do salário mínimo e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais, sem prejuízo do disposto no art. 32 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                Art. 31.    No exercício de 2006, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderá ser admitido servidores se:
                                                                                                                                                                                                                  Houver dotação orçamentária suficiente para atendimento da despesa; e
                                                                                                                                                                                                                    For observado o limite previsto no art. 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 32.   

                                                                                                                                                                                                                      A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos do poder público municipal, observados o contido no art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal e demais normas infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o exercício de 2006, de acordo com os limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000

                                                                                                                                                                                                                        Art. 33.   

                                                                                                                                                                                                                        No exercício de 2006, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar n° 101/2000, exceto no caso de sessão extraordinária do Poder Legislativo, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

                                                                                                                                                                                                                          A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 34.   

                                                                                                                                                                                                                            O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar n° 101/2000 aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos

                                                                                                                                                                                                                              Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do disposto no caput deste artigo, contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que:

                                                                                                                                                                                                                                Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão;

                                                                                                                                                                                                                                  Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal, salvo expressa disposição em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.

                                                                                                                                                                                                                                    Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária do Município

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35.    O Poder Executivo enviará ao Legislativo projeto de lei que disporá sobre alterações na legislação tributária, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                        Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
                                                                                                                                                                                                                                          Revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando seus critérios;
                                                                                                                                                                                                                                            Revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções;
                                                                                                                                                                                                                                              Revisão da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
                                                                                                                                                                                                                                                Instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade;
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36.   

                                                                                                                                                                                                                                                  O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU terá desconto de até 10% (dez por cento) do valor lançado, para pagamento em cota única.

                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37.   

                                                                                                                                                                                                                                                    Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante.

                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38.   

                                                                                                                                                                                                                                                      Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 3 do art. 14 da Lei Complementar n' 101/2000.

                                                                                                                                                                                                                                                        Disposições Relativas à Divida Pública Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39.   

                                                                                                                                                                                                                                                          A Lei Orçamentária deverá destinar recursos ao pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social, e ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                            Disposições Finais

                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40.   

                                                                                                                                                                                                                                                              Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser vistos como indicativos e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2006 ao Legislativo Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 41.   

                                                                                                                                                                                                                                                                Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no art. 9' da Lei Complementar n' 101/2000, objetivando atingir as metas fiscais previstas, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes" e "investimentos" de cada Poder.

                                                                                                                                                                                                                                                                  Não serão objetos de limitação de empenho:
                                                                                                                                                                                                                                                                    As despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, necessárias ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                      As despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, necessárias ao cumprimento do disposto no art. 7° da Lei nº 9.424/96;
                                                                                                                                                                                                                                                                        As despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
                                                                                                                                                                                                                                                                          Outras despesas que constituam obrigações constitucionais e legais
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42.   

                                                                                                                                                                                                                                                                            Para os efeitos do § 3°, do artigo 16, da Lei Complementar nº 101/2000 entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, no mês em que ocorrer, os limites dos incisos I e II do artigo n° 24, da Lei nºi 8.666, de 21 de junho de 1993.

                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 43.    Para efeito do disposto no artigo n°42, da Lei Complementar nº 101/2000:
                                                                                                                                                                                                                                                                                Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

                                                                                                                                                                                                                                                                                  No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta de janeiro de 2006 ou trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2006, programação financeira e cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000, com vista ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                      São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                        As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 47.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, como disposto no art. 62, da Lei Complementar n° 101/2000.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            A celebração de convênios com outros entes da federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades assistenciais, educacionais, culturais, de saúde e outras, observado o atendimento do interesses locais, desde que não possuam finalidade lucrativa e que sejam idôneas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 50.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 51.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da Lei Complementar n° 101/2000, estabelecerá, através de lei específica, normas para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação de resultados, com vistas a economicidade, à eficiência e à eficácia das ações governamentais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 52.    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em  contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Paço da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, em 25 de Julho de 2005, 108° Ano de Emancipação Política do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ANTÔNIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.