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  • Legislação [Lei Nº 1096 de 4 de Julho de 2005]




Lei nº 1.096, de 04 de julho de 2005

    Cria o Banco Municipal de Alimentos de Senador Pompeu — BMASP e dá outras providências.

      O Prefeito Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica criado o Banco Municipal de Alimentos de Senador Pompeu — BMASP, como programa da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, vinculado a Política de Abastecimento de Assistência Social, com gestão, estrutura e finalidades estabelecidas nesta lei;

          Art. 2º.    São finalidades precípuas do Programa Banco Municipal de Alimentos de Senador Pompeu — BMASP:

            proceder à coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, provenientes de:

              doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios ou refeições;

                apreensão por órgãos da Administração Municipal, resguardada a aplicação das normas legais e regulamentares próprias;
                  doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
                    efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados para:
                      creches, escolas, e outros equipamentos sociais vinculados à Administração Municipal e Estadual;

                        entidades assistenciais privadas regularmente constituídas e organizações comunitárias, situadas no município de Senador Pompeu e previamente cadastradas e indicadas pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Ação Social;

                          unidades de defesa civil municipal, em situações de emergência ou calamidade pública;

                            promover intercâmbio permanente de experiências com entidades que operem programas com objeto e fim semelhante ao Banco Municipal de Alimentos de Senador Pompeu — BMASP.

                              Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma deste artigo, o Programa Banco Municipal de Alimentos de Senador Pompeu — BMASP poderá aceitar cessão gratuita ou doação de móveis, utensílios e equipamentos, destinados ao preparo, armazenamento, recondicionamento, avaliação e transporte de alimentos, os quais serão objetos de catalogação específica.

                                Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, incluídos o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas na forma deste artigo, a arrecadação dos produtos e gêneros alimentícios referidos neste artigo far-se-á sem ônus para Municipalidade.

                                  Art. 3º.   

                                  O Programa Banco Municipal de Alimentos de Senador Pompeu — BMASP ficará vinculado administrativamente a Secretaria do Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente e será gerido por um Conselho Gestor composto de:

                                    um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;
                                      um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                        um representante da Secretaria Municipal de Educação;
                                          um representante da Câmara Municipal;
                                            um representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Ação Social;

                                              representante de outros órgãos públicos, federais, estaduais ou municipais, e de pessoas jurídicas de direito privado, na forma que dispuser o seu regulamento.

                                                O órgão referido no caput deste artigo será presidido pelo representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.

                                                  Os componentes do Conselho Gestor serão nomeados pelo Prefeito e suas atividades, consideradas de relevante interesse público, não serão remuneradas.

                                                    Art. 4º.   

                                                    Para a consecução das finalidades do Programa Banco Municipal de Alimentos de Senador Pompeu — BMASP, o Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com outros órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, bem como, com pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado.

                                                      Art. 5º.   

                                                      Das equipes de coleta de distribuição, bem como, das de plantão a isso destinadas, participará, sempre que possível, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar estarem os produtos e gêneros alimentícios, in natura, industrializados ou preparados, em condições apropriadas para o consumo.

                                                        Art. 6º.    O Programa Banco Municipal de Alimentos de Senador Pompeu — BMASP tem prazo de duração indeterminado.
                                                          Art. 7º.    O Executivo regulamentará o disposto nesta lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua vigência.
                                                            Art. 8º.    As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das doações próprias do orçamento vigente do Município de Senador Pompeu — BMASP.
                                                              Art. 9º.    Ficam revegadas as disposições em contrário.
                                                                Art. 10.    A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                  Paço da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, segunda-feira, 4 de Julho de 2005, 108º Ano de Emancipação Política do Município.

                                                                   

                                                                  ANTÔNIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA

                                                                  Prefeito Municipal

                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.