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- Legislação [Lei Nº 1096 de 4 de Julho de 2005]
Lei nº 1.096, de 04 de julho de 2005
O Prefeito Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica criado o Banco Municipal de Alimentos de Senador Pompeu — BMASP, como programa da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, vinculado a Política de Abastecimento de Assistência Social, com gestão, estrutura e finalidades estabelecidas nesta lei;
proceder à coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, provenientes de:
doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios ou refeições;
entidades assistenciais privadas regularmente constituídas e organizações comunitárias, situadas no município de Senador Pompeu e previamente cadastradas e indicadas pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Ação Social;
promover intercâmbio permanente de experiências com entidades que operem programas com objeto e fim semelhante ao Banco Municipal de Alimentos de Senador Pompeu — BMASP.
Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma deste artigo, o Programa Banco Municipal de Alimentos de Senador Pompeu — BMASP poderá aceitar cessão gratuita ou doação de móveis, utensílios e equipamentos, destinados ao preparo, armazenamento, recondicionamento, avaliação e transporte de alimentos, os quais serão objetos de catalogação específica.
Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, incluídos o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas na forma deste artigo, a arrecadação dos produtos e gêneros alimentícios referidos neste artigo far-se-á sem ônus para Municipalidade.
O Programa Banco Municipal de Alimentos de Senador Pompeu — BMASP ficará vinculado administrativamente a Secretaria do Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente e será gerido por um Conselho Gestor composto de:
representante de outros órgãos públicos, federais, estaduais ou municipais, e de pessoas jurídicas de direito privado, na forma que dispuser o seu regulamento.
Os componentes do Conselho Gestor serão nomeados pelo Prefeito e suas atividades, consideradas de relevante interesse público, não serão remuneradas.
Para a consecução das finalidades do Programa Banco Municipal de Alimentos de Senador Pompeu — BMASP, o Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com outros órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, bem como, com pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado.
Das equipes de coleta de distribuição, bem como, das de plantão a isso destinadas, participará, sempre que possível, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar estarem os produtos e gêneros alimentícios, in natura, industrializados ou preparados, em condições apropriadas para o consumo.