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  • Legislação [Lei Nº 1095 de 4 de Julho de 2005]




Lei nº 1.095, de 04 de julho de 2005

    Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social — BNDES, a oferecer garantias e dá outras providências correlatas.

      O Prefeito Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social — BNDES, até o valor de RS 492.678,00 (Quatrocentos Noventa e Dois Mil, Seiscentos e Setenta e Oito Reais) observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições especificas pelo BNDES para a operação.

          Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão, obrigatoriamente, aplicados na execução de projeto integrante do PMAT — Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Básicos, do BNDES.

            Art. 2º.   

            Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea "b", e parágrafo 30, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituilos.

              Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil S/A autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

                Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento como receita no orçamento ou em créditos adicionais

                  Art. 3º.   

                  Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento, serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

                    Art. 4º.   

                    O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do município no Projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

                      Art. 5º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                        Paço da Prefeitura Municipal cip Senador Pompeu, Estado do Ceará, segunda-feira, 4 de Julho de 2005, 108o Ano de Emancipação política

                         

                        ANTÔNIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA

                        Prefeito Municipal

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