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  • Legislação [Lei Nº 1089 de 19 de Junho de 2005]




Lei nº 1.089, de 19 de junho de 2005

    Dispõe sobre a aplicação de SUPRIMENTOS DE FUNDOS a servidores e dá outras providências

      O Prefeito Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Das Disposições Preliminares

          Art. 1º.   

          Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido Suprimento de Fundos a servidor, sempre precedido de empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:

            Para atender despesas eventuais, inclusive em viagens, e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;

              Para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujos valores, em cada caso, não ultrapassarem os limites estabelecidos nesta Lei.

                Art. 2º.   

                São passíveis de realização através do Suprimento de Fundos as despesas de pequeno vulto e as de pronto pagamento dos elementos de despesa, constante do Orçamento Municipal:

                  material de consumo;
                    serviços de terceiros — pessoa física;
                      serviços de terceiros — pessoa jurídica.
                        Art. 3º.   

                        Os pagamentos a serem efetuados através do regime de Suprimento de Fundos, ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.

                          Art. 4º.   

                          A concessão de Suprimentos de Fundos, para cada unidade administrativa, fica limitada a cinco por cento do valor estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei N° 8.666/93, alterada pela Lei N° 9.648/98 e demais alterações posteriores.

                            As despesas de pequeno vulto não poderão ultrapassar, por cada tipo de material ou serviço, a cinco por cento do limite estabelecido para a concessão do Suprimento de Fundos de que trata o caput deste artigo

                              Das Requisições de Suprimento de Fundos

                                Art. 5º.   

                                A solicitação de Suprimento de Fundos será feita pelo responsável pela unidade administrativa, através de requisição padrão dirigida ao Ordenador da Despesa.

                                  Art. 6º.    Da requisição de Suprimento de Fundos constarão necessariamente, as seguintes informações:
                                    Dispositivo legal em que se baseia;
                                      Identificação da espécie da despesa a ser realizada;
                                        Nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo Suprimento de Fundos;
                                          Dotação orçamentária a ser onerada;
                                            Prazo de aplicação.
                                              Art. 7º.    Não se fará Suprimento de Fundos a servidor em alcance.
                                                Art. 8º.    Não se fará novo Suprimento de fundos:
                                                  A quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;
                                                    A quem deixar de atender a notificação para regularizar prestação de contas;
                                                      A quem já seja responsável por dois suprimentos.

                                                        Do Período de Aplicação

                                                          Art. 9º.   

                                                          O Suprimento de fundos solicitado em base mensal somente poderá ser aplicado durante o período estipulado na requisição, iniciando-se o prazo a contar da data de entrega do dinheiro ao responsável

                                                            Art. 10.    Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.

                                                              Da Tramitação dos Processos de Suprimento de Fundos

                                                                Art. 11.    Os processos de Suprimento de Fundos terão sempre andamento preferencial e urgente.
                                                                  Art. 12.    Autorizada a despesa, será empenhada e paga com cheque nominal em favor do servidor indicado no processo.
                                                                    Art. 13.   

                                                                    Efetuado o pagamento, o Setor de Contabilidade inscreverá o nome do responsável em conta denominada Responsáveis por Suprimento de Fundos — subordinada ao Ativo financeiro.

                                                                      Das Normas de Aplicação do Suprimento de Fundos

                                                                        Art. 14.    O Suprimento de fundos não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para a qual foi autorizada.
                                                                          Art. 15.    A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante: Nota fiscal, Cupom, Recibo etc.
                                                                            Art. 16.    As Notas Fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal e os Recibos serão passados em nome do suprido.
                                                                              Art. 17.   

                                                                              Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões e/ou valor ilegível, não sendo admitidas em hipótese alguma, segunda via ou outras vias, cópias, xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.

                                                                                Art. 18.   

                                                                                Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino de mercadoria ou do serviço e outras informações que melhor explicarem a necessidade da operação.

                                                                                  Art. 19.    Em todos os casos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço.

                                                                                    Do Recolhimento do Saldo Não Utilizado

                                                                                      Art. 20.   

                                                                                      O saldo do Suprimento de Fundos não utilizado será entregue à Tesouraria da Prefeitura, mediante guia de recolhimento, onde constarão o nome do responsável e a identificação do Suprimento cujo saldo está sendo restituído.

                                                                                        Art. 21.    O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 03 (três) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação.
                                                                                          Art. 22.    O setor de contabilidade, à vista da guia de recolhimento emitirá a nota de anulação correspondente, juntando uma via ao processo.
                                                                                            Art. 23.   

                                                                                            No mês de dezembro, todos os saldos de Suprimentos de Fundos serão recolhidos à Tesouraria até o antepenúltimo dia útil, mesmo que o período não tenha expirado.

                                                                                              Da Prestação de Contas

                                                                                                Art. 24.   

                                                                                                No prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do Suprimento de Fundos recebidos.

                                                                                                  A cada Suprimento de Fundos corresponderá uma prestação de contas.
                                                                                                    Art. 25.    A prestação de contas far-se-á mediante apresentação ao setor de Contabilidade, dos seguintes documentos:
                                                                                                      Oficio conforme modelo elaborado pelo setor de Contabilidade.
                                                                                                        Balancete de Prestação de Contas;

                                                                                                          Relação dos documentos de despesa incluindo: nome do interessado e valor da despesa constatando no final da relação a soma da despesa realizada;

                                                                                                            Cópia de guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver;
                                                                                                              Cópia da Nota de Empenho e de Nota de Anulação, se houver saldo recolhido;
                                                                                                                Documentos das despesas realizadas, disposto em ordem cronológica, na mesma seqüência da relação mencionada no inciso III.

                                                                                                                  Os documentos mencionados no inciso VI, quando forem de medidas reduzidas, deverão ser colados em folhas de papel tipo carta ou A4. Em cada folha poderão ser colocados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros.

                                                                                                                    Em cada documento, constarão obrigatoriamente, atestado de recebimento do material ou da prestação de serviço; a finalidade da despesa; o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa.

                                                                                                                      Art. 26.   

                                                                                                                      Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período de aplicação do Suprimento de Fundos ou que se refiram a despesa não classificável na espécie de Suprimento concedido.

                                                                                                                        Somente serão aceito documentos originais, não se admitindo outras vias, xerox, fotocópias ou outra espécie de reprodução.

                                                                                                                          Disposições Finais

                                                                                                                            Art. 27.    Caberá ao Setor de Contabilidade a tomada de contas de Suprimento de Fundos.
                                                                                                                              Art. 28.   

                                                                                                                              Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o art. 38 — o Setor de Contabilidade verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias e fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.

                                                                                                                                Art. 29.   

                                                                                                                                Com o parecer do Setor de Contabilidade, o processo será encaminhado diretamente ao Ordenador da Despesa para aprovação ou não das contas, retornando ao Setor de Contabilidade para as seguintes providências:

                                                                                                                                  No caso de as contas terem sido aprovadas:
                                                                                                                                    baixar a responsabilidade inscrita na conta do responsável por suprimento de fundos do Ativo Financeiro;

                                                                                                                                      arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o Suprimento de Fundos, em local seguro, onde ficará a disposição do Tribunal de Contas dos Municípios;

                                                                                                                                        Na hipótese de aprovação das contas condicionadas às determinadas exigências:
                                                                                                                                          providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
                                                                                                                                            adotar as medidas indicadas no inciso anterior;
                                                                                                                                              Não tendo sido aprovadas as contas, seguir a orientação determinada pelo Prefeito em seu despacho final.
                                                                                                                                                Art. 30.   

                                                                                                                                                No primeiro dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, se estas não tiverem sido apresentadas ao Setor de contabilidade, este oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final de 03 (três) dias úteis para fazê-lo.

                                                                                                                                                  Na cópia do ofício, o responsável assinará o recebimento da via original, colocando do próprio punho, a data do recebimento.
                                                                                                                                                    Art. 31.   

                                                                                                                                                    Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, o Setor de Contabilidade remeterá, no dia seguinte imediato, a cópia do oficio referido no Parágrafo Único do artigo anterior ao Setor Jurídico, devidamente informado, para a abertura da sindicância nos termos da legislação vigente.

                                                                                                                                                      Art. 32.    Os casos omissos serão disciplinados pelo Setor de Contabilidade.
                                                                                                                                                        Art. 33.    Esta L entra em vigor na data de sua publicação revogados as disposições em contrário

                                                                                                                                                          Paço da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, em 19 de Junho de 2005, 108° Ano de Emancipação Política do Município.

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                          ANTÔNIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA

                                                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.