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  • Legislação [Lei Nº 1133 de 1 de Setembro de 2006]




Lei nº 1.133, de 01 de setembro de 2006

    Dispõe sobre a identificação dos veículos destinados à condução coletiva de escolares e dá outras providências.

      O Prefeito Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, faz saber que a Câmara Municipal de Senador Pompeu, aprovou e Eu sanciono e promulgo a presente Lei:

        Art. 1º.    Os veículos destinados à condução coletiva de escolares deverão ter a seguinte identificação

          pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, a meia altura, em toda a extensão das laterais e da parte traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas, devem ser invertidas, conforme artigo 136, III do CTB (Código de Trânsito Brasileiro).

            Art. 2º.   

            O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos, conforme artigo 138, I e II do CTB (Código de Trânsito Brasileiro):

              ter idade superior a vinte e um anos;
                ser habilitado na categoria D
                  Art. 3º.    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,ficando revogadas as disposições em contrário

                    Paço da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, Estadodo  Ceará, em 01 de setembro de 2006.

                     

                    ANTÔNIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA

                    Prefeito Municipal

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