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  • Legislação [Lei Nº 1139 de 10 de Novembro de 2006]




Lei nº 1.139, de 10 de novembro de 2006

    Dispõe sobre a proteção do patrimônio HistóricoCultural do Município de Senador Pompeu e dá outras providências.

      O Prefeito Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o art. 42, I, letra "b", da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º.   

          O patrimônio Histórico-Cultural do Município de Senador Pompeu é constituído pelos bens de natureza material e imaterial, tombados individualmente ou em conjunto portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade senadorense e que, por qualquer forma de proteção prevista em lei, venham a ser reconhecidos como de valor Histórico-Cultural visando a sua preservação.

            Art. 2º.   

            A presente lei dispõe sobre o tombamento e o seu entorno e sobre a declaração de relevante interesse cultural, como formas de proteção de bens móveis e imóveis, públicos ou privados e as manifestações culturais existentes no território do Município de Senador Pompeu, visando integrá-los ao seu patrimônio Histórico-Cultural.

              Os bens e as manifestações especificadas no caput deste artigo poderão ser de qualquer natureza, origem ou procedência, tais como: histórico, arquitetônico, ambientais, naturais, paisagísticos ou qualquer outros de interesse das artes e ciências.

                Na identificação dos bens a serem protegidos pela Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, levar-se-á em conta os aspectos cognitivos, estéticos ou adjetivos que estes tenham para a comunidade.

                  Cabe a comunidade participar na preservação do patrimônio Histórico-Cultural, zelando pela sua proteção e conservação.
                    Art. 3º.    Ficam excluídos das formas de proteção que se refere o art. 2° desta lei, os seguintes bens:
                      que sejam trazidos para exposições comemorativas, comerciais ou educativas:

                        que sejam enviados para fora do Município com o objetivo de restauração, caso em que o envio somente se processará mediante termo em que o proprietário se obrigue a fazê-lo voltar dentro do prazo máximo de um ano, sob pena de multa a ser definida na regulamentação desta lei.

                          DO TOMBAMENTO E SEU PROCESSO

                            Art. 4º.   

                            O tombamento de bens móveis e imóveis é a forma que limitando o uso, gozo ou disposição dos mesmos, visa a sua conservação

                              O tombamento poderá ser total ou parcial, bem como de caso isolado ou de conjunto.
                                Art. 5º.   

                                A natureza do objeto tombado e o motivo do tombamento determinarão o grau de intervenção e uso que poderão ser permitidos, de modo a não descaracterizar o bem tombado.

                                  Art. 6º.   

                                  No tombamento dos bens imóveis será determinado no seu entorno, área de proteção que garanta a sua visibilidade, ambiência e integração

                                    Deverão ser previamente autorizados pelo Setor de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria da Cultura, Turismo, Juventude e Desporto de Senador Pompeu, quaisquer tipos de alterações como obras, mobiliário urbano, propaganda e iluminação que direta e indiretamente interfiram no bem tombado, mesmo que se tratando de órgãos públicos, quer sejam municipais, estaduais ou federais.

                                      Não serão permitidos no entorno do bem tombado quaisquer tipos de uso ou ocupação que possam ameaçar ou causar danos

                                        Art. 7º.   

                                        O pedido de tombamento poderá ser feito por qualquer cidadão ou pela Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, cabendo ao Setor de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria da Cultura, Turismo, Juventude e Desporto de Senador Pompeu receber o pedido e apreciando-o abrir o respectivo processo.

                                          Art. 8º.    O pedido de tombamento, quando encaminhado pelo proprietário ou por terceiros interessados, deverá conter:
                                            - descrição e caracterização do bem;
                                              endereço ou local onde se encontra o bem;
                                                nome completo e endereço do peticionário
                                                  documentos relativos ao bem, ai incluídos fotografias ou cartografia;
                                                    justificativa do pedido.

                                                      Sendo o peticionário o proprietário do bem, o pedido de tombamento será instruído com o documento hábil de comprovação de domínio

                                                        A critério do Setor de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria da Cultura, Turismo, Juventude e Desporto de Senador Pompeu, pode ser dispensado qualquer um dos documentos contidos nos incisos e parágrafo acima, quando assim o justificar o interesse público.

                                                          Art. 9º.    Os pedidos de tombamento serão liminarmente indeferidos nos seguintes casos
                                                            se já tiver sido apreciado e indeferido no seu mérito nos últimos 03 (três) anos
                                                              se não atendido os requisitos exigidos, após o pedido de complementação, como determina o Art. 8(2 desta lei.

                                                                O indeferimento do pedido de tombamento será comunicado ao interessado, cabendo recurso ao Conselho de Tombamentos do Município, na forma do Art. 10 desta lei.

                                                                  Do indeferimento do pedido de tombamento caberá recurso à Comissão de Tombamentos, que será criada na forma do Art. 10 de esta lei.

                                                                    Art. 10.    Fica criado o conselho de Tombamentos do Município de Senador Pompeu, que será composto pelos seguintes membros:
                                                                      pelo(a) Secretário(a) da Cultura, Turismo, Juventude e Desporto de Senador Pompeu, que o presidirá;

                                                                        pelo(a) Chefe do Setor de Patrimônio Histórico-Cultural, como secretário(a), que substituirá o presidente em suas faltas ou impedimentos;

                                                                          um professor da rede municipal de educação de Senador Pompeu com atuação História ou Geografia ou Antropologia;
                                                                            um representante da Universidade Estadual do Ceará — UECE, com atuação na região Sertão Central cearense;
                                                                              um representante do Fórum Municipal da Cultura do município de Senador Pompeu;
                                                                                um representante da Associação Universitária de Senador Pompeu;
                                                                                  um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços ou órgão correlato;
                                                                                    um representante de organizações não governamentais — ONGs, com atuação no município de Senador Pompeu;
                                                                                      um representante da Câmara Municipal de Senador Pompeu;
                                                                                        um representante do Gabinete do Prefeito de Senador Pompeu
                                                                                          As atribuições do Conselho são as previstas nos Art. 13, § 1°, 14, 15, § 3º, 20, 34 e 37 desta lei.

                                                                                            O Conselho deliberará por maioria simples de voto de seus membros presentes à reunião, cabendo ao presidente, quando for o caso, o voto de desempate.

                                                                                              A estrutura e o funcionamento do Conselho será disciplinado em Regimento Interno aprovado pela maioria simples dos seus membros.

                                                                                                Art. 11.   

                                                                                                Aceito o pedido e formado o processo de Tombamento o Setor do Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria da Cultura, Turismo, Juventude e Desporto notificará o proprietário para o tombamento provisório que, para todos os efeitos, se equipara ao tombamento definitivo, salvo para inscrição no livro de Tombo.

                                                                                                  As notificações de tombamento ao proprietário ou titular do domínio útil do bem se fará por edital ou individualmente a critério do Setor de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria da Cultura, Turismo, Juventude e Desporto de Senador Pompeu, conforme recomendar a natureza do bem e/ou a documentação de propriedade constante do processo

                                                                                                    Os bens de propriedade do Município prescindirão de notificação de que trata o caput deste artigo, sendo apenas comunicado o tombamento provisório e definitivo ao órgão sob cuja guarda estiver o bem.

                                                                                                      Art. 12.   

                                                                                                      O Setor do Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria da Cultura, Turismo, Juventude e Desporto de Senador Pompeu instruirá, no prazo máximo de 06 (seis) meses, com estudos necessários à apreciação de seu interesse cultural, as características motivadoras do tombamento, contendo ainda descrição do objeto, sua delimitação e outras informações, se possível, tais como: proprietário do bem, estado de conservação, entorno, documentação histórica, fotográfica, arquitetônica e cartográfica.

                                                                                                        Art. 13.   

                                                                                                        Feita a instrução técnica do processo pelo Setor de Patrimônio HistóricoCultural da Secretaria da Cultura, Turismo, Juventude e Desporto de Senador Pompeu, este fará nova notificação ao proprietário para que a vista da justificativa para o tombamento, a ele anua ou impugne, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento, perante o Setor do Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria da Cultura, Turismo, Juventude e Desporto de Senador Pompeu.

                                                                                                          Havendo anuência expressa ou tácita, o processo de tombamento será remetido ao Conselho Municipal de Tombamentos
                                                                                                            Havendo impugnação, no prazo legal, ela deverá conter:
                                                                                                              a qualificação e a comprovação da titularidade em relação ao bem;
                                                                                                                a descrição e caracterização do bem, na forma prescrita no Art. 8º desta lei;
                                                                                                                  os fundamentos de fato e de direito pelos quais se opõe à preservação e que necessariamente deverão versar sobre
                                                                                                                    a inexistência ou nulidade da notificação;
                                                                                                                      a exclusão do bem dentre os mencionados nos Art. 1º e 2° desta lei;
                                                                                                                        a perda ou perecimento do bem;
                                                                                                                          ocorrência de erro substancial contido na descrição do bem.
                                                                                                                            as provas que demonstram a veracidade dos fatos alegados

                                                                                                                              Se houver impugnação, o Setor do Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria da Cultura, Turismo, Juventude e Desporto de Senador Pompeu terá, para contestá-la, o prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual será o processo submetido à consideração do Conselho Municipal de Tombamentos e, com o parecer deste, à decisão do Chefe do Poder Executivo.

                                                                                                                                Se a decisão for desfavorável à inscrição, o processo será arquivado, no caso contrário, lavar-se-á o ato ordenando o tombamento definitivo

                                                                                                                                  O Setor do Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria da Cultura, Turismo, Juventude e Desporto de Senador Pompeu poderá, a pedido justificado do interessado e a seu critério, renovar o prazo previsto no caput deste artigo

                                                                                                                                    Art. 14.   

                                                                                                                                    Os processos de tombamento devidamente instruídos pelo Setor do Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria da Cultura, Turismo, Juventude e Desporto de Senador Pompeu, serão encaminhados ao Conselho de Tombamentos do Município para exame e decisão de mérito, e após, os submeterá ao Prefeito Municipal para decidir quanto ao Tombamento no prazo máximo de 120 (cento e vente) dias.

                                                                                                                                      Art. 15.   

                                                                                                                                      Decretado o tombamento, o Setor do Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria da Cultura, Turismo, Juventude e Desporto de Senador Pompeu:

                                                                                                                                        procederá sua inscrição no livro de tombo;
                                                                                                                                          comunicará, quando for o caso, às pessoas e aos organismos interessados.

                                                                                                                                            Os livros de tombo serão para bens móveis e imóveis separadamente e ficarão sob a guarda da Secretaria da Cultura, Turismo, Juventude e Desporto de Senador Pompeu

                                                                                                                                              O tombamento é considerado perfeito e eficaz com a publicação de decreto e sua inscrição no livro de tombo.

                                                                                                                                                A decisão do Prefeito será encaminhada através do Conselho de tombamentos do Município, ao Setor de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria da Cultura, Turismo, Juventude e Desporto de Senador Pompeu para arquivamento do processo.

                                                                                                                                                  Art. 16.   

                                                                                                                                                  Quando do tombamento provisório e do definitivo, o Setor de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria da Cultura. Turismo, Juventude e Desporto de Senador Pompeu comunicará o fato á Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo e a Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, para que lhe sejam remetidos para exame de aprovação os pedidos de alvarás de construção ou reforma ou quaisquer alteração solicitadas por interessados no bem tombado e seu entorno.

                                                                                                                                                    Art. 17.    O tombamento municipal processar-se-á independentemente do tombamento em escala estadual e/ou federal.
                                                                                                                                                      Art. 18.   

                                                                                                                                                      O entorno do bem tombado será delimitado no próprio processo de tombamento ou processo à parte, instruído tecnicamente pelo Setor do Patrimônio HistóricoCultural da Secretaria da Cultura, Turismo, Juventude e Desporto de Senador Pompeu e encaminhado ao Conselho Municipal de Tombamentos para deliberação e deverá conter as propostas e critérios de uso e ocupação de área.

                                                                                                                                                        A deliberação do Conselho Municipal de Tombamento sobre o entorno, terá como base o previsto no Art. 14 e parágrafo único desta lei.

                                                                                                                                                          DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO

                                                                                                                                                            Art. 19.   

                                                                                                                                                            Os bens tombados serão mantidos em bom estado de conservação e por conta de seus proprietários, possuidores e eventuais ocupantes, os quais ficarão obrigados a comunicar ao Setor do Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria da Cultura, Turismo, Juventude e Desporto de Senador Pompeu seja por ação ou omissão do infrator , o extravio, furto, dano ou ameaça eminente de destruição dos mesmos bens.

                                                                                                                                                              Art. 20.   

                                                                                                                                                              O bem tombado não pode ser, em caso algum, demolido, destruido ou mutilado, no entanto poderá ser reparado, pintado ou restaurado mediante autorização previa do Setor do Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria da Cultura, Turismo, Juventude e Desporto de Senador Pompeu

                                                                                                                                                                Essa limitação atinge igualmente bens públicos e privados.
                                                                                                                                                                  Art. 21.   

                                                                                                                                                                  Fica sujeito o bem tombado à intervenções por parte do Município, como vigilância permanente e possibilidade de adentrar ao bem para inspeção, ficando o proprietário sujeito a multa regulamentada em lei, caso crie, por si ou por terceiros, obstáculos a essas providencias.

                                                                                                                                                                    Art. 22.   

                                                                                                                                                                    Quaisquer intervenções ou modificações nas linhas arquitetônicas dos edifícios tombados ou naqueles existentes em seu entorno, dependerão de prévio parecer favorável expedido pelo Setor do Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria da Cultura, Turismo, Juventude e Desporto de Senador Pompeu.

                                                                                                                                                                      A falta de autorização referida no caput deste artigo, bem como qualquer dano ou sua ameaça, direta ou indireta aos referidos bens, subordinam os infratores às penalidades administrativas, civis e penais previstas em lei.

                                                                                                                                                                        Art. 23.   

                                                                                                                                                                        Os bens tombados, os do seu entorno e os bens em processo de tombamento se sujeitam a inspeção permanente do Setor do Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria da Cultura, Turismo, Juventude e Desporto de Senador Pompeu.

                                                                                                                                                                          Art. 24.   

                                                                                                                                                                          Qualquer infração a bem tombado ou a seu entorno acarretará pelo Setor do Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria da Cultura, Turismo, Juventude e Desporto de Senador Pompeu:

                                                                                                                                                                            notificação do embargo da obra;
                                                                                                                                                                              - imposição de multa prevista no regulamento desta lei.

                                                                                                                                                                                As penas acima previstas serão impostas a critério do Setor do Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria da Cultura, Turismo, Juventude e Desporto de Senador Pompeu isolados ou concomitantemente de acordo com a natureza ou gravidade da infração

                                                                                                                                                                                  Art. 25.   

                                                                                                                                                                                  Embargada a obra esta deverá ser imediatamente paralisada e somente mediante aprovação do Setor de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria da Cultura, Turismo, Juventude e Desporto de Senador Pompeu, poderá reiniciar-se os serviços de recomposição ou reparação do bem, no prazo que lhe for assinalado.

                                                                                                                                                                                    Em caso de descumprimento da ordem do Setor do Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria da Cultura, Turismo, Juventude e Desporto de Senador Pompeu o infrator ou responsável pelo bem será compelido judicialmente a fazê-lo

                                                                                                                                                                                      Art. 26.   

                                                                                                                                                                                      Verificada a urgência na execução da obra de conservação ou restauração de qualquer bem protegido, poderá o Setor do Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria da Cultura, Turismo, Juventude e Desporto de Senador Pompeu tomar a iniciativa de executá-las, ressarcindo-se dos gastos mediante ação administrativa ou judicial contra seu responsável, salvo absoluta ausência de recursos comprovada do titular do bem.

                                                                                                                                                                                        Art. 27.   

                                                                                                                                                                                        No caso de furto, roubo, extravio de bens imóveis ou ameaça ou dano a bens imóveis por terceiros, o proprietário do bem tombado deverá comunicar o fato ao Setor do Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria da Cultura, Turismo, Juventude e Desporto de Senador Pompeu no prazo de 72 (setenta e duas) horas sob pena de aplicação de multa, conforme prevista no art. 24 desta lei.

                                                                                                                                                                                          Art. 28.   

                                                                                                                                                                                          Os bens móveis tombados só poderão sair do Município de Senador Pompeu com autorização expressa do Setor do Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria da Cultura, Turismo, Juventude e Desporto de Senador Pompeu e para a finalidade de exposição ou outras de intercâmbio cultural e por prazo não superior a 06 (seis) meses, sob pena de seqüestro do bem e aplicação de multa, conforme o previsto no art. 24 desta lei.

                                                                                                                                                                                            Art. 29.   

                                                                                                                                                                                            Serão cobradas, pelo Setor do Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria da Cultura, Turismo, Juventude e Desporto de Senador Pompeu, multas administrativas por infrações cometidas contra dispositivos da presente lei, de acordo com a gravidade da infração e que serão objeto de regulamentação desta lei.

                                                                                                                                                                                              Os valores resultantes da aplicação das multas previstas no caput deste artigo serão apropriadas pela Secretaria da Cultura, Turismo, Juventude e Desporto de Senador Pompeu para uso exclusivo na restauração dos bens móveis e imóveis tombados e inscritos no livro de tombos.

                                                                                                                                                                                                Art. 30.    A Prefeitura de Senador Pompeu deverá prover a perfeita conservação dos bens tombados que integrem o seu patrimônio.

                                                                                                                                                                                                  A omissão culposa das providências necessárias ao atendimento desta obrigação acarretará a responsabilidade funcional da autoridade superior do órgão ou entidade sob cuja guarda o bem estiver.

                                                                                                                                                                                                    Art. 31.   

                                                                                                                                                                                                    Os imóveis tombados na forma de esta lei gozarão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU condicionado à comprovação de que o beneficiário preserva o bem tombado.

                                                                                                                                                                                                      A isenção de que trata este artigo será renovada em cada exercício fiscal, se o beneficiário continuar, comprovadamente, preservando o bem tombado.

                                                                                                                                                                                                        DO CANCELAMENTO DO TOMBAMENTO

                                                                                                                                                                                                          Art. 32.   

                                                                                                                                                                                                          O ato de tombamento poderá ser cancelado pelo Prefeito Municipal de Senador Pompeu, com base no parecer técnico do Setor do Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria da Cultura, Turismo, Juventude e Desporto de Senador Pompeu aprovado pelo Conselho Municipal de Tombamentos.

                                                                                                                                                                                                            O cancelamento do tombamento será feito por decreto e averbado no livro de tombo.

                                                                                                                                                                                                              DA DECLARAÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE CULTURAL

                                                                                                                                                                                                                Art. 33.   

                                                                                                                                                                                                                Quando o bem se revestir de especial valor cultural e pela sua natureza e especialidade não se prestar à proteção por tombamento, o Prefeito Municipal de Senador Pompeu poderá declará-lo de relevante interesse cultural

                                                                                                                                                                                                                  A declaração de relevante interesse cultural do bem, acarretará medidas especiais de proteção, por parte da Prefeitura municipal de Senador Pompeu, seja mediante condições e limitações de seu uso, gozo ou disposição, seja pelo seu aporte de recursos públicos de qualquer ordem.

                                                                                                                                                                                                                    Art. 34.   

                                                                                                                                                                                                                    As medidas de proteção, determinadas pela Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, visarão possibilitar a melhor forma de permanência do bem, com suas características e resguardando sua integridade.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 35.   

                                                                                                                                                                                                                      O processo de declaração de relevante interesse cultural do bem será instruído tecnicamente pelo Setor do Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria da Cultura, Turismo, Juventude e Desporto de Senador Pompeu e encaminhado ao Conselho Municipal de Tombamento para deliberação.

                                                                                                                                                                                                                        Com a deliberação favorável do Conselho Municipal de Tombamentos a declaração de relevante interesse cultural será decretada pelo Prefeito Municipal de Senador Pompeu.

                                                                                                                                                                                                                          Para efeito da declaração de relevante interesse cultural aplica-se, no que couber, o processo previsto para o tombamento.

                                                                                                                                                                                                                            Cabe notificar o proprietário do bem o processo de declaração de relevante interesse cultural, quando as restrições do seu uso, gozo ou disposição e quando a notificação for possível, face à natureza do bem.

                                                                                                                                                                                                                              Art. 36.    A declaração de relevante interesse cultural será inscrita no livro de tombo próprio.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 37.   

                                                                                                                                                                                                                                As informações do Setor do Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria da Cultura, Turismo, Juventude e Desporto de Senador Pompeu que instruírem o processo de declaração de bens de relevante interesse cultural deverão indicar as condições e limitações a que deverão estar sujeitos e outras medidas necessárias à sua proteção.

                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38.   

                                                                                                                                                                                                                                  Declarado de relevante interesse cultural pelo Município de Senador Pompeu bens ainda que de natureza privada, poderão receber estímulos fiscais, investimentos ou recursos públicos, desde que estes sejam necessários a sua proteção e conservação, conforme dispuser a legislação pertinente

                                                                                                                                                                                                                                    DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39.   

                                                                                                                                                                                                                                      Constitui dever das autoridades, dos responsáveis por instituições e das pessoas mencionadas no artigo anterior a comunicação ao Setor do Patrimônio HistóricoCultural da Secretaria da Cultura, Turismo, Juventude e Desporto de Senador Pompeu.

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 40.   

                                                                                                                                                                                                                                        Apurado qualquer delito contra o Patrimônio Histórico e Artístico do Município de Senador Pompeu, o Setor do Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria da Cultura, Turismo, Juventude e Desporto de Senador Pompeu enviará o caso para o Ministério Público que decidirá quanto ao procedimento penal a ser adotado.

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41.    Esta lei será regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de té 180 (cento e oitenta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42.    Entrará em vigor esta lei, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                              PAÇO DA PR FEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, CEARÁ, EM 10 DE NOVEMBRO DE 2006, 110° ANO DE EMANCIPAÇÃO POLITICA DO MUNICÍPIO.

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                              Antônio Teixeira de Oliveira

                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.