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  • Legislação [Lei Nº 1557 de 9 de Outubro de 2019]




LEI Nº 1.557/2019, de 09 de outubro de 2019.

 

    Dispõe sobre a proteção de cães e gatos no Município de Senador Pompeu.

     

      O MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, por intermédio do PREFEITO MUNICIPAL, ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do que lhe confere o art. 42, I, ‘’b’’, da Lei Orgânica do Município, e no exercício pleno do cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica vedada a eliminação da vida de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congéneres, excessão feita à eutanásia permitida nos casos de doenças infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais, com o animal em sofrimento e em estado terminal.

         

          A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no caput deste artigo, percedido de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais.

           

            Ressalvada, a hipótese de doença infectocontagiosa incurável, que ofereça risco á saúde pública, o animal que se encontre na situação prevista no caput deste artigo poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais, mediante assinatura de termo de integral responsabilidade.

             

              O órgão de controle deverá manter arquivado o laudo do responsável técnico referido no caput deste artigo poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais, mediante assinatura de termo de integral responsabilidade.

               

                Art. 2º.   

                O recolhimento de animais (cães e gatos) errantes e comunitários observará procedimentos protetivos de manejo, de transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em sua comunidade.

                 

                  O animal reconhecido como comunitário será recolhido para fins de esterilização, registro e devolução a comunidade de origem, após identificação e assinatura de termo de compromisso de seu cuidador principal.

                   

                    Para efeitos desta lei considera-se ‘’animal comunitário’’ aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua responsável único e definido.

                     

                      Ainda, para efeitos desta lei considera-se ‘’animal comunitário’’ aquele que vagueia nas ruas e praças públicas.

                       

                        Art. 3º.   

                        O Poder Público poderá celebrar convênio e parcerias animal e outras organizações não-governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consercução dos objetivos desta Lei.

                         

                          Art. 4º.   

                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                            Paço da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, 09 de outubro de 2019.

                             

                              ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ

                              Prefeito Municipal de Senador Pompeu/CE

                               

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