• Início
  • Legislação [Lei Nº 904 de 15 de Maio de 1997]




LEI No. 904 DE 15 DE MAIO DE 1997

    Dispõe sobre a criação dos Conselhos Escolares na Rede Pública do Município de Senador Pompeu e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, faz saber que a Câmara Municipal de Senador Pompeu aprovou e Eu sanciono e promulgo a presente Lei:

        DO CONSELHO ESCOLAR

          Art. 1º.   

          Cada unidade escolar a partir de 21 ahmos contará com um Conselho Escolar, órgiio colegiado de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador/avaliativo, que atuará nos assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira da Unidade Escolar, respeitadas as normas legais vigentes inclusive deliberações e pareceres emanados do Conselho de Educação do Ceará e resoluções a instruções da Secretaria da Educação, Cultura e Desporto do Município .

            As finções deliberativas referem-se à tomada de decisões quanto ao direcionamento das ações pedagógicas, administrativas e financeiras da Unidade Escolar.

              As funções consultivas referem-se à emissão de pareceres para dirimir dúvidas sobre situações decorrentes das ações pedagógicas, administrativas e financeiras, bem como a proposição de alternativas de solução e procedimento, para a melhoria de qualidade do trabalho escolar, respeitada a legislação em vigor.

                As funções fiscalizadoras/avaliativas referem-se ao acompanhamento sistemático e ao controle das ações desenvolvidas pela unidade escolar, objetivando a identificação de problemas e verificando a adequadação das decisões.

                  Art. 2º.    O colegiado escolar será integrado por:
                    01 Representante da Direção da Unidade Escolar, na qualidade de membro nato;

                      O segmento do magistério, membros do setor administrativo é de apoio, sendo- lhe assegurado 50% (cinquenta por cento) das vagas;

                        O segmento dos pais e almos, ao qual será assegurado 50% (cinguenta por cento) das vagas;

                          01 Representante de Entidade da Sociedade Civil na área de abrangência da escola.

                            Art. 3º.   

                            A eleição dos membros do Conselho Escolar e de seus suplentes realizar-se-á na Escola, por segmento, através de votação direta, secreta e nominal.

                              O Conselho após tomar posse convocará as entidades da área de abrangência da escola, para indicação de seu representante.

                                Art. 4º.    Poderão votar e ser votados para o Conselho Escolar:

                                  Segmento aluno - o aluno, regularmente matriculado a partir da3s série ou a partir de 12 (doze) anos, efetivamente cursando a escola;

                                    Segmento pai- um dos pais ou responsável legal pelo aluno matriculado e cursando a escola;

                                      Segmento magistério - o membro do magistério em efetivo exercício na escola até o dia da eleição;

                                        Segmento fimcionário / servidor - membro do setor administrativo e de apoio em efetivo exercício na escola até o dia da eleição.

                                          Ninguém poderá votar mais de uma vez namésma unidade escolar, ainda que represente ou acumule cargos e finções e segmentos diversos;

                                            O Presidente do Conselho Escolar será eleito dentre og membros que o compõe maiores de 18 (dezoito) anos.

                                              Só poderá compor o Conselho Escolar representantes com idades a partir de 16(dezesseis) anos.

                                                Art. 5º.   

                                                Para dirigir o processo eleitoral, será constituída uma comissão eleitoral, de composição paritária com 02 (dois) representantes de cada segmento que compõe a comunidade escolar, os quais serão eleitos em assembléia geral convocada pela direção da escola.

                                                  Art. 6º.   

                                                  O mandato de cada membro do Conselho, terá a duração de 02(dois) anos, sendo permitida apenas uma recondução consecutiva.

                                                    A finção de membro do Conselho Escolar não será remunerada,

                                                      Art. 7º.   

                                                      Esta Lei entra em vigor nesta data, revogadas as disposições contrárias.

                                                         

                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, EM 15 DE MAIO DE 1997.

                                                         

                                                        MANOEL JUCIANO ALMEIDA

                                                        PREFEITO MUNICIPAL

                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.