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  • Legislação [Lei Nº 907 de 25 de Junho de 1997]




LEI No. 907, DE 25 DE JUNHO DE 1997

    Institui o FUNDO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO e dá outras provitencias.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

        CAPITULO I
          Dos objetivos
            Art. 1º.   

            Fica instituído o Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento da política educacional, cultural e desportiva do Município executadas ou coordenadas pela Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, que compreendem:

              propiciar o atendimento a todos aqueles que desejarem o acesso à escola, mantidas ou não pelo poder público municipal

                garantir a gratuidade do ensino pré-escolar e fundamental, criando na medida do possível, acesso aos cursos maiores;

                  manter o funcionamento gratuito das creches e pré-escolar, agilizando seus funcionamentos através da modernidade e dos novos métodos de aprendizagem,

                    manter um sistema de ensino através de treinamento de seus técnicos e professores para que traga maior aproveitamento visando a melhoria do magistério.

                      preparação do plano plurianual de Educação, visando a articulação e ao desenvolvimento do ensino, cultura e desporto que conduzem a:

                        erradicação do analfabetismo;
                          universalização do atendimento escolar;
                            melhoria da qualidade do ensino;
                              formação para o trabalho;

                                promoção humanística, científica, tecnológica, cultural e desportiva doMunicípio.

                                  DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
                                    Da Subordinação do Fundo
                                      Art. 2º.   

                                      O Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto ficará subordinado diretamente ao Secretário de Educação, Cultura e Desporto.

                                        Das Atribuições do Secretário de Educação, Cultura e Desporto.
                                          Art. 3º.   

                                          São atribuições do Secretário de Educação, Cultura e Desporto:

                                            gerir o Fundo Municipal da Educação, Cultura e Desporto e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e o Prefeito Municipal.

                                              acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no plano plurianual da Educação;

                                                submeter ao prefeito Municipal o plano de aplicação a cargo do fundo, em consonância com o Plano Plurianual da Educação, Cultura e Desporto e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

                                                  Submeter ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

                                                    encaminhar à contabilidade geral da Prefeitura Municipal, as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

                                                      subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de educação que integram a rede municipal;

                                                        assinar cheque em conjunto com o Prefeito Municipal;

                                                          ordenar empenhos e pagamentos de despesa do Fundo em conjunto com o Prefeito Municipal;

                                                            firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério referentes aos recursos que serão administrados pelo Fundo.

                                                              Da Coordenação do Fundo
                                                                Art. 4º.    São atribuições do Coordenador do Fundo:

                                                                  preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhados ao Secretário de Educação, Cultura é Desporto;

                                                                    manter os controles necessários à execução Orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

                                                                      manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura, os controles necessários sobre os bens patrimoniais a cargo do Fundo;

                                                                        encaminhar à contabilidade geral do Município:
                                                                          mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas,
                                                                            trimestralmente, os inventários de estoques de materiais escolares;

                                                                              anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto;

                                                                                firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente.

                                                                                  preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações do Fundo para serem submetidos ao Secretário de Educação, Cultura e Desporto e ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

                                                                                    providenciar, junto à contabilidade geral da Prefeitura , as demonstrações que indiquem a situação econômico financeira do Fundo Municipal da Educação, Cultura e Desporto.

                                                                                      apresentar, ao Secretário de Educação, Cultura e Desporto e ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Mamutenção e Desenvolvimento de Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal da Educação, Cultura e Desporto detectada nas demonstrações mencionadas;

                                                                                        manter os controles necessários sobre o convênio ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para suprir deficiências de caixa;

                                                                                          encaminhar mensalmente, ao Prefeito Municipal e ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;

                                                                                            manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes do Sistema Educacional do Município;

                                                                                              encaminhar mensalmente, ao Secretário de Educação, Cultura e Desporto e ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, relatórios de acompanhamentos e avaliação da produção de serviços prestados pelas diversas unidades administrativas do Sistema Educacional;

                                                                                                remeter mensalmente ao Secretário de Educação, Cultura e Desporto, para a apreciação pelo Prefeito Municipal e Conselho de Contas dos Municípios do Ceará, os seguintes documentos:

                                                                                                  balancete financeiro do mês anterior;
                                                                                                    demonstrativo das receitas arrecadadas;
                                                                                                      demonstrativos das despesas fixadas, empenhadas, pagas e a pagar.
                                                                                                        extratos bancários;
                                                                                                          termo de conferência de caixa;

                                                                                                            conciliação bancária se for o caso.

                                                                                                              Dos Recursos do Fundo
                                                                                                                Dos Recursos Financeiros
                                                                                                                  Art. 5º.    São receitas do Fundo:

                                                                                                                    as transferências de recursos financeiros repassados pelos Governos Federal e Estadual;

                                                                                                                      os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras,

                                                                                                                        o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

                                                                                                                          o produto de 25% ( VINTE E CINCO POR CENTO ) da arrecadação de impostos e transferências, na forma do Art. 212, da Constituição Federal;

                                                                                                                            as parcelas dos produtos da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor,

                                                                                                                              doações em espécie, feitas diretamente para este fundo.

                                                                                                                                O produto de arrecadação do imposto de que trata o item I do Artigo 158 da Constituição da República Federativa do Brasil, quando retido pelo fundo;

                                                                                                                                  O produto de arrecadação de receitas de serviço de comercialização de livros, periódicos , material escolar e de publicidade;

                                                                                                                                    receita do produto de operações de crédito intemas realizadas pelo fundo;

                                                                                                                                      receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio do Fundo ;

                                                                                                                                        receitas proveniente de aluguel de bens móveis e imóveis pertencente ao patrimônio do Fundo;

                                                                                                                                          cota - parte da contribuição do salário - educação;

                                                                                                                                            As receites descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito, pertencentes aos Governos Federal e Estadual, conforme exigências impostas.

                                                                                                                                              Aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
                                                                                                                                                da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

                                                                                                                                                  de prévia aprovação do Prefeito Municipal, em conjunto com o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

                                                                                                                                                    Dos Ativos do Fundo
                                                                                                                                                      Art. 6º.    Constituem ativos do Fundo Municipal da Educação, Cultura e Desporto;

                                                                                                                                                        disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;

                                                                                                                                                          direitos que porventura vier a constituir,
                                                                                                                                                            bens móveis e imóveis que forem destinados ao Fundo;

                                                                                                                                                              bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Fundo;

                                                                                                                                                                bens móveis e imóveis destinados à administração do Fundo.

                                                                                                                                                                  Anualmente, se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

                                                                                                                                                                    Dos Passivos do Fundo

                                                                                                                                                                      Art. 7º.   

                                                                                                                                                                      Constituem passivos do Fundo Municipal da Educação, Cultura e Desporto as obrigações de qualquer natureza que porventura o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Educação, Cultura e Desporto.

                                                                                                                                                                        Do Orçamento e da Contabilidade
                                                                                                                                                                          Do Orçamento
                                                                                                                                                                            Art. 8º.   

                                                                                                                                                                            O orçamento do Fundo Municipal da Educação Cultura e Desporto evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentarias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

                                                                                                                                                                              O orçamento do Fundo Municipal da Educação, Cultura e Desporto integrará o Orçamento Programa do Município, em obediência ao princípio da unidade.

                                                                                                                                                                                O orçamento do Fundo Municipal da Educação, Cultura e Desporto observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente.

                                                                                                                                                                                  Da Contabilidade
                                                                                                                                                                                    Art. 9º.   

                                                                                                                                                                                    A contabilidade do Fundo Municipal da Educação, Cultura e Desporto tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Fundo, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

                                                                                                                                                                                      Art. 10.   

                                                                                                                                                                                      A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, com as funções de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

                                                                                                                                                                                        Art. 11.   

                                                                                                                                                                                        A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

                                                                                                                                                                                          A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

                                                                                                                                                                                            Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesas do Fundo Municipal da Educação, Cultura e Desporto e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.

                                                                                                                                                                                              s demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

                                                                                                                                                                                                Da Execução Orçamentária
                                                                                                                                                                                                  Da Despesa
                                                                                                                                                                                                    Art. 12.   

                                                                                                                                                                                                    Após a promulgação da lei do Orçamento, será elaborada o Cronograma de Desembolso Financeiro dos recursos destinados às diversas Unidades Orçamentárias, juntamente com os quantitativos destinados ao Fundo Municipal da Educação, Cultura e Desporto em função de sua programação de trabalho.

                                                                                                                                                                                                      As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados os limites fixados no orçamento e no comportamento da sua execução.

                                                                                                                                                                                                        Art. 13.   

                                                                                                                                                                                                        Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

                                                                                                                                                                                                          Para os casos de insuficiência e omissão orçamentária poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.

                                                                                                                                                                                                            Art. 14.   

                                                                                                                                                                                                            A despesa do Fundo Municipal da Educação, Cultura e Desporto se constituirá de:

                                                                                                                                                                                                              financiamento total ou parcial de programas integrados de Educação desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;

                                                                                                                                                                                                                pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de Administração direta ou indireta que participem da execução das previstas no Art. 1º da presente Lei;

                                                                                                                                                                                                                  pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programa ou projetos específicos do setor de Educação, observados o disposto na legislação vigente;

                                                                                                                                                                                                                    aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

                                                                                                                                                                                                                      construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física através de prestação de serviços de Ensino Fundamental e Pré - Escolar;

                                                                                                                                                                                                                        desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações educacionais do Município;

                                                                                                                                                                                                                          desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos do setor Educacional do Município, visando a valorização do magistério;

                                                                                                                                                                                                                            atendimento de despesas , de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços mencionados no Art. 1º da presente lei.

                                                                                                                                                                                                                              Das Receitas
                                                                                                                                                                                                                                Art. 15.   

                                                                                                                                                                                                                                a execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei.

                                                                                                                                                                                                                                  As receitas do Fundo Municipal da Educação, Cultura e Desporto serão creditadas na forma do $ 1º, do Art. 5º, desta lei, 24:00h (vinte e quatro horas) após seus lançamentos pela contabilidade central da Prefeitura Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                    Disposições Finais
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 16.    O Fundo Municipal da Educação, Cultura e Desporto terá vigência ilimitada.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 17.   

                                                                                                                                                                                                                                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, EM 25 DE JUNHO DE 1997.

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                          MANOEL JUCIANO ALMEIDA 

                                                                                                                                                                                                                                          PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.