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- Legislação [Lei Nº 907 de 25 de Junho de 1997]
Institui o FUNDO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO e dá outras provitencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Fica instituído o Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento da política educacional, cultural e desportiva do Município executadas ou coordenadas pela Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, que compreendem:
propiciar o atendimento a todos aqueles que desejarem o acesso à escola, mantidas ou não pelo poder público municipal
garantir a gratuidade do ensino pré-escolar e fundamental, criando na medida do possível, acesso aos cursos maiores;
manter o funcionamento gratuito das creches e pré-escolar, agilizando seus funcionamentos através da modernidade e dos novos métodos de aprendizagem,
manter um sistema de ensino através de treinamento de seus técnicos e professores para que traga maior aproveitamento visando a melhoria do magistério.
preparação do plano plurianual de Educação, visando a articulação e ao desenvolvimento do ensino, cultura e desporto que conduzem a:
promoção humanística, científica, tecnológica, cultural e desportiva doMunicípio.
São atribuições do Secretário de Educação, Cultura e Desporto:
gerir o Fundo Municipal da Educação, Cultura e Desporto e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e o Prefeito Municipal.
acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no plano plurianual da Educação;
submeter ao prefeito Municipal o plano de aplicação a cargo do fundo, em consonância com o Plano Plurianual da Educação, Cultura e Desporto e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Submeter ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
encaminhar à contabilidade geral da Prefeitura Municipal, as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de educação que integram a rede municipal;
ordenar empenhos e pagamentos de despesa do Fundo em conjunto com o Prefeito Municipal;
firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério referentes aos recursos que serão administrados pelo Fundo.
preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhados ao Secretário de Educação, Cultura é Desporto;
manter os controles necessários à execução Orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura, os controles necessários sobre os bens patrimoniais a cargo do Fundo;
anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente.
preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações do Fundo para serem submetidos ao Secretário de Educação, Cultura e Desporto e ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
providenciar, junto à contabilidade geral da Prefeitura , as demonstrações que indiquem a situação econômico financeira do Fundo Municipal da Educação, Cultura e Desporto.
apresentar, ao Secretário de Educação, Cultura e Desporto e ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Mamutenção e Desenvolvimento de Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal da Educação, Cultura e Desporto detectada nas demonstrações mencionadas;
manter os controles necessários sobre o convênio ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para suprir deficiências de caixa;
encaminhar mensalmente, ao Prefeito Municipal e ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes do Sistema Educacional do Município;
encaminhar mensalmente, ao Secretário de Educação, Cultura e Desporto e ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, relatórios de acompanhamentos e avaliação da produção de serviços prestados pelas diversas unidades administrativas do Sistema Educacional;
remeter mensalmente ao Secretário de Educação, Cultura e Desporto, para a apreciação pelo Prefeito Municipal e Conselho de Contas dos Municípios do Ceará, os seguintes documentos:
conciliação bancária se for o caso.
as transferências de recursos financeiros repassados pelos Governos Federal e Estadual;
os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras,
o produto de 25% ( VINTE E CINCO POR CENTO ) da arrecadação de impostos e transferências, na forma do Art. 212, da Constituição Federal;
as parcelas dos produtos da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor,
O produto de arrecadação do imposto de que trata o item I do Artigo 158 da Constituição da República Federativa do Brasil, quando retido pelo fundo;
O produto de arrecadação de receitas de serviço de comercialização de livros, periódicos , material escolar e de publicidade;
receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio do Fundo ;
receitas proveniente de aluguel de bens móveis e imóveis pertencente ao patrimônio do Fundo;
cota - parte da contribuição do salário - educação;
As receites descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito, pertencentes aos Governos Federal e Estadual, conforme exigências impostas.
de prévia aprovação do Prefeito Municipal, em conjunto com o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Fundo;
bens móveis e imóveis destinados à administração do Fundo.
Anualmente, se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Dos Passivos do Fundo
Constituem passivos do Fundo Municipal da Educação, Cultura e Desporto as obrigações de qualquer natureza que porventura o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
O orçamento do Fundo Municipal da Educação Cultura e Desporto evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentarias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
O orçamento do Fundo Municipal da Educação, Cultura e Desporto integrará o Orçamento Programa do Município, em obediência ao princípio da unidade.
O orçamento do Fundo Municipal da Educação, Cultura e Desporto observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente.
A contabilidade do Fundo Municipal da Educação, Cultura e Desporto tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Fundo, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, com as funções de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesas do Fundo Municipal da Educação, Cultura e Desporto e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
s demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Após a promulgação da lei do Orçamento, será elaborada o Cronograma de Desembolso Financeiro dos recursos destinados às diversas Unidades Orçamentárias, juntamente com os quantitativos destinados ao Fundo Municipal da Educação, Cultura e Desporto em função de sua programação de trabalho.
As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados os limites fixados no orçamento e no comportamento da sua execução.
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Para os casos de insuficiência e omissão orçamentária poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
A despesa do Fundo Municipal da Educação, Cultura e Desporto se constituirá de:
financiamento total ou parcial de programas integrados de Educação desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de Administração direta ou indireta que participem da execução das previstas no Art. 1º da presente Lei;
pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programa ou projetos específicos do setor de Educação, observados o disposto na legislação vigente;
aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física através de prestação de serviços de Ensino Fundamental e Pré - Escolar;
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações educacionais do Município;
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos do setor Educacional do Município, visando a valorização do magistério;
atendimento de despesas , de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços mencionados no Art. 1º da presente lei.
a execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei.
As receitas do Fundo Municipal da Educação, Cultura e Desporto serão creditadas na forma do $ 1º, do Art. 5º, desta lei, 24:00h (vinte e quatro horas) após seus lançamentos pela contabilidade central da Prefeitura Municipal.