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- Legislação [Lei Nº 909 de 25 de Junho de 1997]
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO , SUA ESTRUTURA , PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE (CARGOS E FUNÇÕES , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU CEARÁ, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
À carreira do Magistério de 1º e 2º Graus, de i Serviço Público Municipal obedecerá às diretrizes estabelecidas na presente Lei.
Entende-se por magistério público municipal o quadro de servidores que atuam diretamente na rede municipal de ensino, docente e especialistas.
Os cargos e finções do Mapistério serão classificadas como de provimento em comissão, contrato e provimento efetivo, enquadrando-se basicamente nos seguintes grupos :
A estrutura de cargos/ funções do Magistério , está definida nos ANEXOS I, II, III, desta Lei.
O anexo II obedecerá o art. 9º , da lei Federal nº 9.454 de 24/12/96, obrigando-se o município a implantar programa de habilitação do professor leigo.
A classificação de cargos/funções se fará de acordo com a natureza das terefas a serem desempenhadas e a habilitação de servidor.
Entendase por Direção ao cargo de Administração da Escola, cujo provimento em comissão, sendo seu preenchimento efetuado mediante eleição direta na comunidade escolar, observando a exigência , de 3º Pedagógico para direção de Escolas de 1º Grau e Licenciatura Plena para direção de Escolas de 2º Graus empossados os eleitos com maioria simples, com mandato de dois ( 2 ) anos, podendo ser reconduzidos até dois (2) mandatos.
Entende-se por especialistas os servidores que executam tarefas de assessoramento, planejamento, programação, supervisão, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação, inspeção e outras, respeitando as prescrições na Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996.
Entenda-se por docentes os servidores encarregados de ministrar, o ensino e a educação do aluno em quaisquer atividades, áreas de estudos e disciplinas constantes do currículo escolar.
Na presente Lei, considera-se como professor o docente com habilitação no magistério.
Entende-se por Magistério os cargos/funções com atividades escolares direcionadas à educação, em qualquer nível de ensino, sejam eles de atuação direta ou indireta na sala de aula.
O ato de nomeação se dará mediante aprovação em concurso público, regularmente por ato de chefe do poder executivo municipal;
S6 poderá inscrever-se em concurso público os candidatos portadores de diploma de magistério.
para os professores habilitados ou não, obedecendo o regime de contrato adotado pelo Poder Executivo Municipal.
O contrato por tempo determinado restringir-se-á a atender aos casos de necessidade temporária e excepcional de interesse público e será regido pelas Leis vigentes reguladoras da matéria e o prazo de contrato será de seis ( 6 ) meses, findo o qual não poderá haver prorrogação em nenhuma hipótese.
Os cargos de Magistério serão providos de acordo com o número de vagas criadas por diploma legal e coincidente com as necessidades da rede Municipal de Ensino.
O poder executivo fica autorizado a quantificar os cargos previstos nesta Lei, de acordo com as necessidades municipais e as legislações específicas estadual e federal de interesse da educação e cultura da municipalidade.
A vaga só poderá ser ocupada por servidor nomeado. Continuará existindo se o provimento for feito por contrato a título precário. Neste caso, poderá ser pleiteada por candidato melhor habilitado ou concursado.
O pessoal do Magistério, de que trata esta Lei, poderá efetivar os seguintes regimes de trabalho:
20 horas semanais, trabalhando em turno único na mesma classe;
O regime de 40 horas dar-se-á se não houver regente disponível ou segundo regulamentação específica da Prefeitura.
O servidor do Magistério municipal poderá ser removido de uma outra escola municipal;
Por ato do Prefeito e conveniência do ensino, respeitado a distância domiciliar.
As remoções a pedido deverão ser solicitadas com antecedência de dois meses e serão efetuadas em período de férias regulamentares, ao fim do ano letivo, para que a mudança de professores não prejudique o ensino.
Considere-se por transferência uma forma de ocupação de cargo/fiunção.
de um cargo/finção a outro cargo/função sem elevação funcional - transferência horizontal;
de um cargo/finção a outro cargo/finção com elevação funcional - transferência vertical ou progressão.
As transferências de que trata o artigo anterior serão atos administrativos do Prefeito, desde que julgue convenientes.
Outro tipo de modificação de pessoal é a permuta. Consiste na troca de localidade de serviço por dois servidores, ocupantes do mesmo cargo, por interesse próprio.
Uma vez admitido no quadro de magistério público municipal, ao servidor será assegurado por Lei os direitos que a própria Constituição do país assegura ao servidor público:
licença à gestante, com duração de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário;
licença - paternidade com duração de 5 dias, após o parto;
afastamento renumerado de oito (8) dias por motivo de casamento e luto por pais , irmãos, filhos e cônjuges;
Aposentadoria especial por vinte e cinco (25) anos de efetivo exercício para o sérvidor do sexo feminino e trinta (30) anos para o sexo masculino.
Além desses direitos, o servidor do magistério receberá:
vencimento ou piso salarial compatível com os dispositivos da Constituição Federal;
adicional por quinguênio de efetivo exercício no magistério público municipal, correspondente a 5% ( cinco por cento);
adicional por insalubridade (pó - de - giz) correspondente a 30% ( trinta por cento) do vencimento ou piso salarial ertencente ao quadro permanente do magistério ( anexo 1);
gratificação por exercício em local de dificil acesso, regulamentado em Lei Municipal;
diárias e/ou ajudas de custo, no caso de viagens a serviço ou participar de cursos promovidos pela Secretária de Educação , Cultura e Desportos;
Abono familiar a ser regulamentado em Lei Municipal:
No quadro do magistério, existirão ainda as finções gratificadas de forma abaixo especificadas:
FG - 1 - para chefe de unidade , coordenador pedagógico e secretário geral escolar;
A fimção gratificada será adicionada aos vencimentos e às demais vantagens adquiridas pelo servidor, sendo retirada após o afastamento da finção.
A presente Lei define como deveres do servidor do Magistério municipal:
Promover o bom fincionamento do sistema de educação e o máximo aproveitamento do aluno; Proporcionar aos alunos educação integral, dirigindo a aprendizagem de forma a estimular sua criatividade e criticidade;
Obedecer às diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Educação;
Acompanhar a execução e avaliar os resultados dos trabalhos sob sua responsabilidade;
acompanhar o desenvolvimento tecnológico e procurar seu aperfeiçoamento profissional, garantindo qualidade de desempenho de seu trabalho;
descumprir ou alterar o horário de trabalho ou suspender aulas sem a competente autorização.
ceder o prédio escolar para fins não educacionais, utilizá-los para fins particulares ou remuneração por trabalhos extras realizados no estabelecimento de ensino;
Deixar de ministrar , sem causa justificada os programas de ensino aprovados.
A verificação do cumprimento desses requisitos será efetuada pelo serviço próprio da Secretaria de Educação e Cultura;
O não cumprimento desse requisitos ea comprovação da não eficiência do Professor poderá acarretar:
O ocupante de cargo/função do magistério municipal deverá participar de estágios, reciclagens, cursos , treinamentos e planejamentos mensais promovidos pela Administração Municipal;
A frequência a essas atividades deverá ser considerada como uma estratégia de crescimento profissional de professores e requisito necessário à apuração de mérito para promoção.
Poderão ser cedidas bolsas de estudo ao profissional de magistério, quando da sua participação em cursos ou estágios de especialização, aperfeiçoamento ou atualização, tendo direito a receber vencimentos ou salários integrais e vantagens.
Para fazer jus ao disposto neste artigo, o profissional de magistério deverá comprovar junto ao setor competente da Secretaria de Educação e Cultura do Município, sua frequência ao curso ou estágio.
s servidores estáveis pela Constituição Federal, artigo 19 das Disposições Transitórias integrarão quadro em extinção, conforme o previsto na Lei Federal nº 9.424 de 24/12/96.
Ao servidor do magistério municipal quando eleito para o cargo da Entidade de representação da Classe, fica assegurado o direito de afastamento do cargo, sem prejuízos da remuneração e demais vantagens a fim de cumprir as atribuições de mandato, desde que esta, esteja respaldada legalmente, respeitado o quantum previsto na Emenda à Lei Orgânica datada de 06/05/96.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das verbas destinadas à educação no orçamento municipal e celebrado de convênios, se for o caso.
O início da implantação desta Lei ocorrerá a partir dos repasses do Fundo de manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, observando as situações econômico-financeiras do município.
Os dispositivos desta Lei serão regulamentadas especificamente, desde que se faça necessário.
Disposições omissas e casos específicos serão regulamentados em legislação complementar.