Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 910 de 14 de Julho de 1997]
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1998 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, Estado do Ceará, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a presente Lei:
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
o. - Em cumprimento do que fixa a Lei Orgânica do Município no seu Art. 59, parágrafo 20. , Incisos 1 e o que dispõe a Constituição Federal no seu Art.165, parágrafo 2o., as diretrizes orçamentárias do Município de Senador Pompeu, Ceará, para o exercício financeiro de 1998, orientará a elaboração da Lei Orçamentária anual, e disporá sobre as prioridades e metas administrativas, inclusive da política de pessoal, as disposições sobre as alterações na legislação Tributária Municipal e outras disposições do âmbito administrativo.
A Lei Orçamentária anual compreenderá o orçamento fiscal e da seguridade social do Goveno Municipal, dos fundos especiais, dos órgãos e entidades do governo.
Farão parte integrantes do Projeto de Lei Orçamentária, dispositivos que:
Estabeleçam a previsão das receitas do Tesouro Municipal e Receitas de diversas fontes, assim como as Despesas por função;
Determinem as destinações das Receitas e Despesas Orçamentárias aos Orgãos do governo municipal, dos fundos e das demais entidades da administração:
Autorizem o Poder Executivo a efetuar operações de crédito, inclusive as por antecipação de receita, obedecida a legislação em vigor sobre a matéria;
Autorizem o Poder Executivo a abrir créditos suplementares até determinado limite;
Demonstrativo da Despesa do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social por grupo de despesa;
Resumo da Receita do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente por categoria econômica e origem dos recursos;
O Resumo da Despesa do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
Às Receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridades Social, isolada e conjuntamente de acordo com a classificação emanada pela Lei 4.320/64;
A Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social segundo órgão e origem dos recursos;
A Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo a origem dos recursos e função, programa, sub-programa, projeto e atividade.
Os orçamentos Fiscais, da Seguridade Social e de investimentos, apresentarão as despesas segundo a classificação programática, expressa por categoria de programação, em seu menor nível, indicando para cada uma:
As categorias programáticas de que trata o Caput deste artigo, serão identificados por projetos e atividades.
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas a preços reais de conformidade com as diretrizes emanadas do Governo Federal.
Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.
Na Lei Orçamentária para o exercício de 1998, a programação e investimentos, em quaisquer dos orçamentos de que trata a Lei Orgânica do Município, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em andamento, entendidos como tais, aqueles cuja execução financeira, até o exercício de 1997, ultrapasse 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.
dotação consignada à reserva por contingência será fixada em valor equivalente a 1% (um por cento) da receita estimada.
As despesas com pessoal e respectivos encargos sociais obedecerfio aos limites no exercício de 1998 do total dos créditos orçamentários do exercício de 1997, atualizados pela variação dos índices do Govemo Federal.
Sem prejuízos do disposto no art. 38 das Disposições Transitórias da Constituição Federal, ressalvam-se as despesas oriundas de:
Implantação e/ou implementação do plano de carreira que vier a ser implantado na administração municipal;
Criação de cargo, emprego ou vantagem pessoal autorizada por Lei específica.
Constarão despesas para cobertura de rescisões contratuais trabalhistas, como também, de funcionários demitidos que reclamarem junto à justiça e consequente decisão favorável à sua causa, dispensa de serviço público municipal estável, celetista, avulso, prestação de serviço da administração direta e indireta, inclusive do Poder Legislativo, assegurados na Lei Orçamentária para o exercício de 1998, pelos recursos oriundos do FPM - Fundo de Participação dos Municípios e ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
Ocorrendo alteração Tributária após a remessa do Projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo que impliquem em excesso de arrecadação de conformidade com os dispositivos da Lei 4.320/64 em relação à previsão da receita, os recursos serão objeto de Projeto de Lei de Crédito adicional.
É parte integrante da presente Lei, o anexo único, cujas metas programáticas estão contidas.
Para fins previstos neste artigo, serão promovidas reuniões técnicas com representantes das entidades abrangidas por estas normas, bem como, seminário populares para discurssão das referidas metas programáticas.