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  • Legislação [Lei Nº 910 de 14 de Julho de 1997]




LEI Nº 910, de 14 de julho de 1997

    Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1998 e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, Estado do Ceará, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a presente Lei:

        DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

          Art. 1º.   

          o. - Em cumprimento do que fixa a Lei Orgânica do Município no seu Art. 59, parágrafo 20. , Incisos 1 e o que dispõe a Constituição Federal no seu Art.165, parágrafo 2o., as diretrizes orçamentárias do Município de Senador Pompeu, Ceará, para o exercício financeiro de 1998, orientará a elaboração da Lei Orçamentária anual, e disporá sobre as prioridades e metas administrativas, inclusive da política de pessoal, as disposições sobre as alterações na legislação Tributária Municipal e outras disposições do âmbito administrativo.

            DA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
              Art. 2º.   

              A Lei Orçamentária anual compreenderá o orçamento fiscal e da seguridade social do Goveno Municipal, dos fundos especiais, dos órgãos e entidades do governo.

                Art. 3º.   

                Farão parte integrantes do Projeto de Lei Orçamentária, dispositivos que:

                  Estabeleçam a previsão das receitas do Tesouro Municipal e Receitas de diversas fontes, assim como as Despesas por função;

                    Determinem as destinações das Receitas e Despesas Orçamentárias aos Orgãos do governo municipal, dos fundos e das demais entidades da administração:

                      Autorizem o Poder Executivo a efetuar operações de crédito, inclusive as por antecipação de receita, obedecida a legislação em vigor sobre a matéria;

                        Autorizem o Poder Executivo a abrir créditos suplementares até determinado limite;

                          Demonstrativo da Despesa do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social por grupo de despesa;

                            Resumo da Receita do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente por categoria econômica e origem dos recursos;

                              O Resumo da Despesa do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

                                Às Receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridades Social, isolada e conjuntamente de acordo com a classificação emanada pela Lei 4.320/64;

                                  A Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social segundo órgão e origem dos recursos;

                                    A Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo a origem dos recursos e função, programa, sub-programa, projeto e atividade.

                                      Art. 4º.   

                                      Os orçamentos Fiscais, da Seguridade Social e de investimentos, apresentarão as despesas segundo a classificação programática, expressa por categoria de programação, em seu menor nível, indicando para cada uma:

                                        Pessoal e encargos;
                                          Juros e encargos da dívida;
                                            Outras despesas correntes;
                                              Investimentos.
                                                Inversões financeiras;
                                                  Amortização da dívida;
                                                    Outras despesas de capital.

                                                      As categorias programáticas de que trata o Caput deste artigo, serão identificados por projetos e atividades.

                                                        TÍTULO II

                                                          DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

                                                            Art. 5º.   

                                                            No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas a preços reais de conformidade com as diretrizes emanadas do Governo Federal.

                                                              Art. 6º.   

                                                              Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.

                                                                Art. 7º.   

                                                                Na Lei Orçamentária para o exercício de 1998, a programação e investimentos, em quaisquer dos orçamentos de que trata a Lei Orgânica do Município, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em andamento, entendidos como tais, aqueles cuja execução financeira, até o exercício de 1997, ultrapasse 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.

                                                                  Art. 8º.   

                                                                  Os programas de manutenção e funcionamento da máquina administrativa terão prioridade sobre as despesas com ação e expansão.

                                                                    DAS DIRETRIZES GERAIS
                                                                      Art. 9º.   

                                                                      dotação consignada à reserva por contingência será fixada em valor equivalente a 1% (um por cento) da receita estimada.

                                                                        Art. 10.   

                                                                        As despesas com juros, encargos e amortização da dívida, comportarão apenas as operações contratadas, prioritariamente as autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de lei à Câmara Municipal.

                                                                          DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
                                                                            Art. 11.   

                                                                            O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações com o fim de contemplar as ações de Assistência Social, Saúde e Previdência.

                                                                              DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS COM PESSOAL
                                                                                Art. 12.   

                                                                                As despesas com pessoal e respectivos encargos sociais obedecerfio aos limites no exercício de 1998 do total dos créditos orçamentários do exercício de 1997, atualizados pela variação dos índices do Govemo Federal.

                                                                                  Sem prejuízos do disposto no art. 38 das Disposições Transitórias da Constituição Federal, ressalvam-se as despesas oriundas de:

                                                                                    Implantação e/ou implementação do plano de carreira que vier a ser implantado na administração municipal;

                                                                                      Admissão de pessoal pela realização de concurso público;
                                                                                        Progressão funcional;

                                                                                          Criação de cargo, emprego ou vantagem pessoal autorizada por Lei específica.

                                                                                            Constarão despesas para cobertura de rescisões contratuais trabalhistas, como também, de funcionários demitidos que reclamarem junto à justiça e consequente decisão favorável à sua causa, dispensa de serviço público municipal estável, celetista, avulso, prestação de serviço da administração direta e indireta, inclusive do Poder Legislativo, assegurados na Lei Orçamentária para o exercício de 1998, pelos recursos oriundos do FPM - Fundo de Participação dos Municípios e ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.

                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
                                                                                                Art. 13.   

                                                                                                Ocorrendo alteração Tributária após a remessa do Projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo que impliquem em excesso de arrecadação de conformidade com os dispositivos da Lei 4.320/64 em relação à previsão da receita, os recursos serão objeto de Projeto de Lei de Crédito adicional.

                                                                                                  TÍTULO III
                                                                                                    DAS PRIORIDADES E METAS
                                                                                                      Art. 14.    Constituem-se prioridades da administração municipal:
                                                                                                        A Educação, Esporte e Cultura;
                                                                                                          A Saúde;
                                                                                                            A Ação Social;
                                                                                                              A Assistência à Criança, Adolescente e ao Idoso;
                                                                                                                Osincentivos à Produção, Pecuária e Recursos Hidricos;
                                                                                                                  A Infra Estrutura, Obras e Serviços Públicos.
                                                                                                                    Art. 15.   

                                                                                                                    A definição das prioridades emanadas no artigo anterior, bem como, seus projetos serão alocados nos recursos orçamentários previstos para o exercício de 1998, observadas as metas programáticas constantes do anexo único desta Lei.

                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                        Art. 16.   

                                                                                                                        É parte integrante da presente Lei, o anexo único, cujas metas programáticas estão contidas.

                                                                                                                          Para fins previstos neste artigo, serão promovidas reuniões técnicas com representantes das entidades abrangidas por estas normas, bem como, seminário populares para discurssão das referidas metas programáticas.

                                                                                                                            Art. 17.   

                                                                                                                            Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

                                                                                                                              PAÇO DA PREITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, EM 14 DE JULHO DE 1997.

                                                                                                                               

                                                                                                                              MANOEL JUCIANO ALMEIDA

                                                                                                                              PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.