Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 885 de 9 de Janeiro de 1996]
Cria o Conselho de Assistência Social CMAS e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, faço a saber pe a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
DOS OBJETIVOS
fica criado o Conselho Municipal de Assistência- CMAS, orgão deliberativo, de caráter permanente é e de âmbito Municipal.
Respeitadas as competências exclusivas do legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS.
estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do plano Municipal de Assistência Social-PMAS.
atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de Assistência Social;
propor critérios para a programação e para execuções finançeiras e orçamentárias do Fundo Municipal da Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
acompanhar critérios para a programação e para as execuções finançeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência prestados à população pêlos orgãos,entidades públicas e privadas-no Municipio;
aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam Serviços de Assistência Social no âmbiito Municipal:
apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior,
elar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;
convocar ordinariamente a cada 02(dois) anos, ou extraordinariamente, pôr maioria absoluta de seus membros, a conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação de Assistência Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
DAS ESTRUTURAS E DO FUNCIONAMENTO
Da Composição
O Conselho Municipal de Assistência Social de Senador Pompeu, terá a seguinte composição:
REPRESENTANTES DO GOVERNO MUNICIPAL
1- Secretaria de Ação Social
2- Secretaria de Saúde e Saneamento
3- Secretaria da Educação, Cultura e Desporto
4- Secretaria de Obras e Serviço Público
5- Secretaria de Administração
6- Secretaria de Agricultura e Recursos Hidricos
7- Câmara Municipal de Senador Pompeu
8- Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará EMATERCE
REPRESENTANTES DE ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
I- Cáritas Paroquial;
II- Centro de defesa dos Direitos Humanos
III- Federação da Associações do Município de Senador Pompeu FAMSEP.
IV- Associação de Proteção de Assistência a Maternidade a Infância de Senador Pompeu-APAMIAP;
V- Sindicado do Trabalhadores Rurais de Senador Pompeu
VI- Sociedade , Cultura e Arte de Senador Pompeu
VII- Campanha Nacional de Escolas da Comunidade-CNEC,
VIIi- Sindicato dos Servidores Públicos de Senador Pompeu
Os membros efetivos e suplentes do CMAS, representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
os membros efetivos e suplentes do CMAS representantes das entidades não Governamentais, serão eleitos por representantes da sociedade civil organizada de Senador Pompeu
A Atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência CMAS, reger-se-á pelas disposições seguintes:
o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não , Será remunerado;
os membros do CMAS poderão ser substituido mediante solicitação, da entidade que representa ou autoridade responsável, ao Sr. Prefeito Municipal;
cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão Plenária;
as decisões do CMAS, serão consubstanciados em resolução;
os conselheiros que faltarem 03(tres) reuniões consecutivas ou O5(cinco) reuniões intercaladas, sem justificativas, serão excluídos do CMAS e substituídos do CMAS pelos respectivos suplentes.
DO FUNCIONAMENTO
O CMAS, terá seu funcionamento regido pôr Regimento Interno próprio, obedecendo as seguintes normas:
as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocados pelo Presidente ou pôr requerimento da maioria dos seus membros;
A Secretaria Municipal Ação Social prestará o apoio administrativo ao funcionamento do CMAS.
para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer a pessoa e entidades mediante os seguintes critérios:
consideram colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, seu embargo de sua condição de membro;
-poderá ser convidadas pessoas ou instituições normatória especializado para assessorar o CMAS em assunto especificos;
poderão se criadas comissões internas constituídas membros do CMAS e outras instituições para promover estudos, emitir pareceres e respeito de temas especificos.
Todas as sessões do CMAS, ss/terão públicas e procedida de ampla divulgação emquaisquer meios de comunicação.
As resoluções do CMAS, assim como os assuntos tratados em âmbito de Diretoria ou de comissões também serão objeto de divulgação total e de maneira sistemática,