Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 1526 de 22 de Fevereiro de 2019]
LEI Nº 1.526/2016, de 22 de fevereiro de 2019.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA SEMANA DE MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DA GRAVIDEZ NA ADOLESCENCIA NO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO do MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU/CE, ANTONIO MAURICIO PINHEIRO JUCÁ, no uso suas atribuições constitucionais e legais, e de acordo com o art. 42, I, ‘’b’’, da Lei Orgânica do Município, no exercício pleno do cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Com fundamento no art. 8º-A, da Lei Federal 8.069/1990, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, acrescentado pela Lei Federal n.º 13.798/2019, de 03 de janeiro de 2019, que instituiu a Semana de Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, vem instituir a Semana da Gravidez na Adolescência no âmbito do Município de Senador Pompeu/CE.
Fica instituida a semana de prevenção á gravidez na adolescência no município de Senador Pompeu/CE, a ser realizada anualmente na semana que incidir o dia 1º de fevereiro, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência, semana em que deverão ocorrer seminários, ciclos de palestras e debates periódicas, e ações educativas em todas as unidades básicas de saúde, nos estabelecimentos da rede publica municipal de ensino, na assistência social e nas demais repartições públicas municipais.
A semana de que trata o caput deste artigo, passará a intergrar o calendário oficial do município.
Fica autorizado o Chefe do Executivo Municipal, de forma conjunta e por meio das Secretarias de Saúde, Secretaria de Educação, Cultura e Desporto e Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social a promover, anualemente, a semana de orientação e prevenção da gravidez na adolescência, que terá como objetivos:
prevenir a gravidez na adolescência;
contribuir para a diminuição do índice de gravidez na adolescência;
incentivar e propagar o programa de planejamento familiar ou reprodutivos;
prevenir Doenças Sexualmente Transmissíveís – DST;
diminuir as situações de exclusão social decorrente da gravidez precoce;
informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da adolescente-mãe e da paternidade precoce;
conferir visibilidade social ás ações pertinentes á questão, em desenvolvimento na cidade de Begé, no âmbito interinstitucional;
resgatar as adolescentes para a cidadania através do suporte de assistentes sociais e agentes de saúde;
incentivar o ingresso dessas jovens em programas sociais.
A semana da prevenção á gravidez na adolescência será realizada através de:
campanhas de divulgação de todos os serviços disponíveis oferecidos pelas unidades básicas de saúde;
educação e orientação sexual;
oferecimento de todos os métodos e técnicas de contracepção cientificamente aceita e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção.
Para consecução dos objetivos desta lei, o Poder Executivo Municipal poderá:
celebrar convênios com os Ministérios da Saúde, da Justiça, da Educação e da Cultura, com secretarias, Delegacias e órgãos de saúde, educação, segurança pública, família e bem-estar social do Estado e com outros municípios;
estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas de ensino superior e técnico, conjuntamente com a colaboração dos conselhos federais e regionais de medicina e psicologia, da ordem dos advogados do Brasil, do Ministério Público, do Poder Judiciário, de autoridades eclesiásticas, de instituições religiosas e demais entidades e órgãos de representação da sociedade civil, visando promover palestras, exposições e debates públicos sobre o assunto e temas correlatos, abordando riscos, responsabilidades e consequências sociais, civis e criminais;
promover e estimular a realização de programas de orientação e palestras nos estabelecimentos de ensino da rede municipal de ensino, com a participação de pscólogos, médicos, sociólogos, magistrados, advogados, promotores de justiça, professores, pedagogos e demais profissionais que atuem de forma direta e indireta no âmbito da formação, educação, preservação da saúde e dos direitos das crianças e dos adolescentes;
obter apoio, buscar promoção e promover a divulgação junto aos mais diversos meios de comunicação escrita e falada.
Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da adolescência, em especial as Secretarias de Saúde, Secretaria de Educação, Cultura e Desporto e Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social deverão desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com vista a: orientação, prevenção e acompanhamento da gravidez na adolescência.
Para a realização das atividades previstas nesta Lei, o poder executivo poderá regulamentar a participação direta e/ ou indireta dos setores públicos e privados envolvidos com a questão da criança e do adolescente.
As questões omissas serão regulamentas pelo Poder Executivo Municipal visando subsidiar no fiel cumprimento da finalidade desta Lei.