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  • Legislação [Lei Nº 1526 de 22 de Fevereiro de 2019]




LEI Nº 1.526/2016, de 22 de fevereiro de 2019.

 

    DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA SEMANA DE MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DA GRAVIDEZ NA ADOLESCENCIA NO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO do MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU/CE, ANTONIO MAURICIO PINHEIRO JUCÁ, no uso suas atribuições constitucionais e legais, e de acordo com o art. 42, I, ‘’b’’, da Lei Orgânica do Município, no exercício pleno do cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Com fundamento no art. 8º-A, da Lei Federal 8.069/1990, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, acrescentado pela Lei Federal n.º 13.798/2019, de 03 de janeiro de 2019, que instituiu a Semana de Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, vem instituir a Semana da Gravidez na Adolescência no âmbito do Município de Senador Pompeu/CE.

         

          Art. 2º.   

          Fica instituida a semana de prevenção á gravidez na adolescência no município de Senador Pompeu/CE, a ser realizada anualmente na semana que incidir o dia 1º de fevereiro, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência, semana em que deverão ocorrer seminários, ciclos de palestras e debates periódicas, e ações educativas em todas as unidades básicas de saúde, nos estabelecimentos da rede publica municipal de ensino, na assistência social e nas demais repartições públicas municipais.

           

            A semana de que trata o caput deste artigo, passará a intergrar o calendário oficial do município.

             

              Art. 3º.   

              Fica autorizado o Chefe do Executivo Municipal, de forma conjunta e por meio das Secretarias de Saúde, Secretaria de Educação, Cultura e Desporto e Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social a promover, anualemente, a semana de orientação e prevenção da gravidez na adolescência, que terá como objetivos:

               

               

                prevenir a gravidez na adolescência;

                 

                  contribuir para a diminuição do índice de gravidez na adolescência;

                   

                    incentivar e propagar o programa de planejamento familiar ou reprodutivos;

                     

                      prevenir Doenças Sexualmente Transmissíveís – DST;

                       

                        diminuir as situações de exclusão social decorrente da gravidez precoce;

                         

                          informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da adolescente-mãe e da paternidade precoce;

                           

                            conferir visibilidade social ás ações pertinentes á questão, em desenvolvimento na cidade de Begé, no âmbito interinstitucional;

                             

                              resgatar as adolescentes para a cidadania através do suporte de assistentes sociais e agentes de saúde;

                               

                                incentivar o ingresso dessas jovens em programas sociais.

                                 

                                 

                                  Art. 4º.   

                                  A semana da prevenção á gravidez na adolescência será realizada através de:

                                   

                                    campanhas de divulgação de todos os serviços disponíveis oferecidos pelas unidades básicas de saúde;

                                     

                                      educação e orientação sexual;

                                       

                                        oferecimento de todos os métodos e técnicas de contracepção cientificamente aceita e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção.

                                         

                                          Art. 5º.   

                                          Para consecução dos objetivos desta lei, o Poder Executivo Municipal poderá:

                                           

                                            celebrar convênios com os Ministérios da Saúde, da Justiça, da Educação e da Cultura, com secretarias, Delegacias e órgãos de saúde, educação, segurança pública, família e bem-estar social do Estado e com outros municípios;

                                             

                                              estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas de ensino superior e técnico, conjuntamente com a colaboração dos conselhos federais e regionais de medicina e psicologia, da ordem dos advogados do Brasil, do Ministério Público, do Poder Judiciário, de autoridades eclesiásticas, de instituições religiosas e demais entidades e órgãos de representação da sociedade civil, visando promover palestras, exposições e debates públicos sobre o assunto e temas correlatos, abordando riscos, responsabilidades e consequências sociais, civis e criminais;

                                               

                                                promover e estimular a realização de programas de orientação e palestras nos estabelecimentos de ensino da rede municipal de ensino, com a participação de pscólogos, médicos, sociólogos, magistrados, advogados, promotores de justiça, professores, pedagogos e demais profissionais que atuem de forma direta e indireta no âmbito da formação, educação, preservação da saúde e dos direitos das crianças e dos adolescentes;

                                                 

                                                  obter apoio, buscar promoção e promover a divulgação junto aos mais diversos meios de comunicação escrita e falada.

                                                   

                                                    Art. 6º.   

                                                    Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da adolescência, em especial as Secretarias de Saúde, Secretaria de Educação, Cultura e Desporto e Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social deverão desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com vista a: orientação, prevenção e acompanhamento da gravidez na adolescência.

                                                     

                                                      Art. 7º.   

                                                      Para a realização das atividades previstas nesta Lei, o poder executivo poderá regulamentar a participação direta e/ ou indireta dos setores públicos e privados envolvidos com a questão da criança e do adolescente.

                                                       

                                                        Art. 8º.   

                                                        As questões omissas serão regulamentas pelo Poder Executivo Municipal visando subsidiar no fiel cumprimento da finalidade desta Lei.

                                                         

                                                          Art. 9º.   

                                                          Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

                                                           

                                                            Paço da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, 22 de fevereiro de 2019.

                                                             

                                                             

                                                               

                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.