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  • Legislação [Lei Nº 1431 de 24 de Novembro de 2016]



Vigência a partir de 7 de Fevereiro de 2019.
Dada por Lei nº 1.522, de 07 de fevereiro de 2019


LEI N°: 1.431/2016-GABPRE

Senador Pompeu, em 24 de novembro de 2016.

 

    “DISPÕE SOBRE A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

     

      A Câmara Municipal de Senador Pompeu, aprovou e Eu Prefeito Municipal, sansiono a seguinte Lei: 

       

        DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 

         

          Art. 1º.   

          Esta lei cria e organiza a Procuradoria Geral do Município de Senador Pompeu, define suas atribuições e dispõe sobre o regime jurídico dos seus integrantes.

           

            DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA 

             

              Art. 2º.   

              A Procuradoria Geral do Município de Senador Pompeu é constituída dos seguintes cargos: 

               

                Procurador-Geral do Município;

                 

                  Procurador-Assistente do Município;

                   

                   

                    Assessor Jurídico do Município.

                     

                      O Procurador-Geral do Município será nomeado em comissão pelo Prefeito. 

                       

                        Os demais cargos serão providos em caráter efetivo.

                         

                          Art. 3º.   

                          A Procuradoria Geral do Município de Senador Pompeu, órgão integrante do Poder Executivo Municípal, compete:

                           

                            exercer a representação judicial e extrajudicial do Município, bem como a consultoria jurídica do Poder Executivo;

                             

                             

                              exercer as funções de assessoria técnico-jurídica do Poder Executivo; 

                               

                                promover a cobrança de dívida ativa municipal;

                                 

                                  emitir parecer em consulta formulada pelo Prefeito Municipal, por Secretário Municípal ou por dirigente de órgão au

                                    DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 

                                     

                                     

                                      Art. 1º.   

                                      Esta lei cria e organiza a Procuradoria Geral do Município de Senador Pompeu, define suas atribuições e dispõe sobre o regime jurídico dos seus integrantes. 

                                       

                                        DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

                                         

                                          Art. 2º.   

                                          A Procuradoria Geral do Município de Senador Pompeu é constituída dos seguintes cargos:

                                           

                                            Procurador-Geral do Município;

                                             

                                             

                                              Procurador-Assistente do Município;

                                               

                                                Assessor Jurídico do Município.

                                                 

                                                  O Procurador-Geral do Município será nomeado em comissão pelo Prefeito. 

                                                   

                                                    Os demais cargos serão promovidos em caráter efetivo.

                                                     

                                                      Art. 3º.   

                                                      A Procuradoria Geral do Município de Senador Pompeu, órgão integrante do Poder Executivo Municipal, compete:

                                                        Exercer a representação judicial e extrajudicial do Município, bem como a consultoria jurídica do Poder Executivo;

                                                          Exercer as funções de assesoria técnico-jurídica do Poder Executivo; 

                                                           

                                                            Promover a cobrança de dívida ativa municipal;

                                                             

                                                              emitir parecer em consulta formulada pelo Prefeito Municipal, por Secretário Municipal ou por dirigente de órgão autárquico;

                                                               

                                                               

                                                                auxiliar o controle interno dos atos administrativos;

                                                                 

                                                                  promover, com o auxílio da estrutura do Poder Executivo Municipal, o concurso público para Procurador do Município e Assessor Jurídico.

                                                                   

                                                                    DO PROCURADOR-GERAL

                                                                     

                                                                      Art. 4º.   

                                                                      O Procurador-Geral do Município será escolhido dentre advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, com prerrogativas de Secretário Municipal.

                                                                       

                                                                        Art. 5º.   

                                                                        São atribuições do Procurador-Geral

                                                                         

                                                                          dirigir a Procuradoria Geral do Município de Senador Pompeu, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;

                                                                           

                                                                            propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos da administração pública municipal;

                                                                             

                                                                              propor ao Prefeito Municipal o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;

                                                                               

                                                                                receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja parte;

                                                                                 

                                                                                  assessorar a Secretaria Municipal competente na elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria Geral do Município de Senador Pompeu;

                                                                                    firmar, como representante legal do Município, contratos, convênios e outros ajustes de qualquer natureza;

                                                                                     

                                                                                      firmar, conjuntamente com o Prefeito Municipal, os atos translativos de domínio de bens imóveis de propriedade do Município, ou daqueles que vieram a ser por estes adquiridos.

                                                                                       

                                                                                        DOS PROCUDORES ASSISTENTES MUNICIPAIS E ASSESSORES JURÍDICOS MUNICIPAIS

                                                                                         

                                                                                          Art. 6º.   

                                                                                          O cargo de Procurador-Assistente e Assessor Jurídico do Município será provido em caráter efetivo, após previa aprovação em concurso público de provas e títulos, obedecendo-se, nos atos de nomeação, á ordem classificatória.

                                                                                           

                                                                                            Art. 7º.   

                                                                                            Os procuradores-Assistentes e Assessores Jurídicos do Município tomarão posse perante o Prefeito Municipal e o Procurador-Geral, mediante comprimisso formal de estrita observância das leis, respeito ás instituições democráticas e cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.

                                                                                             

                                                                                             

                                                                                              Art. 8º.   

                                                                                              São atribuições dos Procuradores-Assistentes e Assessores Jurídicos Municípais;

                                                                                               

                                                                                                representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e promover sua defesa em todas e quaisquer ações;

                                                                                                 

                                                                                                  promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do Município. 

                                                                                                   

                                                                                                   

                                                                                                    elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção;

                                                                                                     

                                                                                                      emitir parecer sobre matérias relacionadas com processo judiciais em que o Município tenha interesse;

                                                                                                       

                                                                                                        apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos, convênios, acordos e demais aots relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo;

                                                                                                         

                                                                                                         

                                                                                                          apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário municípal, bem como autorização, permissão e concessão de uso;

                                                                                                           

                                                                                                            subsidiar os demais ógãos em assuntos jurídicos e desempenhar outras funções correlatas.

                                                                                                             

                                                                                                              Dentre os cargos de Procuradores- Assistentes do Município, um desempenhará suas funções na Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho e Assistência Social, especificamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social — CREAS e atendimento aos hipossuficientes na forma da Lei.

                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.522, de 07 de fevereiro de 2019.

                                                                                                                DO REGIME JURÍDICO 

                                                                                                                 

                                                                                                                  Art. 9º.   

                                                                                                                  O regime jurídico dos Procuradores-Assistentes e Assessores Jurídicos Municípais é o estatutário, previsto na Lei Municipal n° 1036/2001.

                                                                                                                   

                                                                                                                    DAS PRERROGATIVAS E DEVERES

                                                                                                                     

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 10.   

                                                                                                                      Aos Procuradores-Assitentes e Assessores Jurídicos do Município aplicam-se as vedações e as imcompatibilidades previstas na Lei 8.906, de 4 de julho de1994 (Estatuto da Advocacia).

                                                                                                                       

                                                                                                                        Art. 11.   

                                                                                                                        São prerrogativas dos Procuradores -Assistentes e Assessores Jurídicos do Município; 

                                                                                                                         

                                                                                                                          não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com sua consciência ético-profissional;

                                                                                                                           

                                                                                                                            requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;

                                                                                                                             

                                                                                                                              requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;

                                                                                                                               

                                                                                                                               

                                                                                                                                ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Município e requisitar documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Art. 12.   

                                                                                                                                  São deveres dos Procuradores e Assessores do Município:

                                                                                                                                   

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    assiduidade;

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      pontualidade;

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        urbanidade;

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          lealdade ás intituições a que serve;

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que lhe forem atribuídos pelo Procurador-Geral;

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              guardar sigilo profissional;

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que afetam o bom desempenho de suas atribuições;

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  frequentar seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento profissional. 

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    Art. 13.   

                                                                                                                                                    O número de cargos de Procurador-Assistente e Assessor Jurídico do Município estão dispostos no Anexo I desta Lei, bem como sobre a sua remuneração.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Art. 14.   

                                                                                                                                                        O concurso de provas e títulos para provimento dos cargos de Procurador-Assistente e Assessor Jurídico Municipais será realizado até 02 (dois)  a partir da publicação desta lei. 

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Art. 14.   

                                                                                                                                                          O concurso de provas e títulos para o provimento dos cargos de Procurador-Assistente e Assessor Jurídico do Município será realizado até o dia 30 de junho de 2019. Podendo ser prorrogado mediante decreto pelo Chefe do Poder Executivo, desde que devidamente justificado e fundamentado.

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.522, de 07 de fevereiro de 2019.

                                                                                                                                                            A competente dotação orçamentária será remanejada ou suplementada à Lei Orçamentária Anual do ano de 2017, mediante proposta de Lei específica.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Art. 15.   

                                                                                                                                                              Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar a contratação de 03 (três) Procuradores-Assistentes e 03 (três) Assessores Jurídicos, para atender a necessidade temporária da municipalidade, até a posse de dos aprovados em concurso de provas e títulos. 

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                Art. 15.   

                                                                                                                                                                Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar a contratação de 04 (quatro) Procuradores-Assistentes e 01 (um) Assessor Jurídico, para atender as necessidades temporárias da municipalidade, até a posse dos aprovados em concurso de provas e títulos.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.522, de 07 de fevereiro de 2019.

                                                                                                                                                                  Aplica-se aos Procuradores-Assistentes e aos Assessores Jurídicos municípais contratados, as mesmas atribuições e remuneração determinadas nesta Lei aos respectivos cargos efeitivos.

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    Art. 16.   

                                                                                                                                                                    Os advogados já providos em cargo efetivo que fazem parte da administração, serão remanejados a ocuparem o cargo de Procurador Assistente Municípal, após a aprovação da dotação orçamentária prevista no §1° do art.14 desta Lei. 

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      Art. 17.   

                                                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Ordinária Municípal n°838, de 26 de novembro de 1993; itens 02 e 9.5.2 do inciso I, do art.31;item do art. 164; bem como revoga o anexo I no que diz respeito ao cargo de assessor jurídico, todos da Lei Municípal n° 1084/2005; e as demais disposições em contrário. 

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        Gabinete do Prefeito Municípal de Senador Pompeu, 24 de novembro de 2016. 

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          Antonio Mendes de Carvalho 

                                                                                                                                                                          Prefeito Municípal

                                                                                                                                                                            CARGOS DO DEPARTAMENTO JURÍDICO

                                                                                                                                                                            CARGO EM COMISSÃO NÍVEL SUPERIOR 
                                                                                                                                                                            CARGOCÓDIGO CARGOQUANTIDADEVENCIMENTOCARGA HORÁRIAHABILITAÇÃO
                                                                                                                                                                            PROCURADOR-GERAL MUNICÍPALPG016.000,0030 horas SemanaisCurso superior de graduação em Direito, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil – Livre nomeação e exoneração  
                                                                                                                                                                            CARGOS EFETIVOS NÍVEL SUPERIOR
                                                                                                                                                                            CARGOCÓDIGO CARGOQUANTIDADEVENCIMENTOCARGA HORÁRIA HABILITAÇÃO
                                                                                                                                                                            PROCURADOR-ASSISTENTE MUNICÍPALPA033.000,0030 Horas SemanaisCurso Superior de Graduação em Direito, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil
                                                                                                                                                                            ASSISTENTE JURÍDICO MUNICÍPALAJ031.500,0030 Horas SemanaisCurso Superior de Graduação em Direito, colm registro na Ordem dos Advogados do Brasil

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              SANCIONO, PUBLIQUE-SE COMO LEI.

                                                                                                                                                                              Senador Pompeu-CE, em ___ de ______________ de 2016

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                              PREFEITO MUNICÍPAL

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.