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  • Legislação [Lei Nº 1118 de 30 de Dezembro de 2005]




Lei nº 1.118, de 30 de dezembro de 2005

    Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e atuação na Administração Direta e Indireta, e dá outras providências.

      O Prefeito Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono -e promulgo a presente Lei:

        Da Criação do Sistema de Controle Interno

          Art. 1º.   

          Fica criado o Sistema de Controle Interno, que abrange a administração direta e indireta, nos termos do que dispõe o art. 31 da Constituição da República.

            Das Finalidades do Sistema de Controle Interno

              Art. 2º.   

              O Sistema de Controle Interno do Município, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, e, em especial, tem as seguintes atribuições:

                avaliar, no mínimo por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos Programas de governo e dos orçamentos do Município;

                  viabilizar o êxito das metas fiscais, físicas e de resultados dos programas de governo, quanto à eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão nos órgão e nas entidades da Administração Pública Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado, estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias;

                    comprovar a legitimidade dos atos de gestão;
                      apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

                        cientificar a(s) autoridade(s) responsável(eis) e ao Órgão Central do . Sistema de Controle Interno quando constatadas ilegalidades ou irregularidades na administração municipal

                          CAPÍTULO II

                          Da Organização Do Sistema de Controle Interno

                            Da Unidade de Controle Interno

                              Art. 3º.   

                              Integram o Sistema de Controle Interno do Município todos os órgão e agentes públicos da administração direta e das entidades da administração indireta.

                                Art. 4º.   

                                Fica criada, na estrutura administrativa do Município de que trata a Lei n° 742, de 28 de Dezembro de 1988, na Unidade Orçamentária do Gabinete do Prefeito, a Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, que se constituirá em Unidade Administrativa, com independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgão e entidades da administração municipal.

                                  Art. 5º.   

                                  A coordenação das atividades do sistema de controle interno será exercida pela Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, como órgão central, com o auxílio dos serviços seccionais de controle interno.

                                    Os serviços seccionais da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno são serviços de controle, sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação aos órgão cujas estruturas administrativas estiverem integrados.

                                      Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as prevista nesta Lei, o Coordenador do sistema de controle poderá emitir instruções normativas de observância obrigatória no município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas sobre procedimentos de controle interno.

                                        Art. 6º.   

                                        Lei específica disporá sobre a instituição da Função de Confiança de Coordenação do Sistema de Controle Interno, as respectivas atribuições e remuneração

                                          A designação da Função de Confiança de que trata este artigo caberá unicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo que dispunham de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo até que a lei complementar federal dispunha sobre as regas gerais de escolha, levando em consideração os recursos humanos do município.

                                            Não poderão ser designados para o exercício da função prevista no caput anterior, os servidores que:
                                              sejam contratados por excepcional interesse público;
                                                Estiverem em estágio probatório;
                                                  Tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;
                                                    Realizem atividade política-partidária;
                                                      Exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional.

                                                        Constitui exceção à regra prevista no parágrafo anterior, inciso II, quando necessária a realização de concurso público para o preenchimento da função, a designação de servidor em cumprimento de estágio probatório

                                                          Art. 7º.   

                                                          Constituem-se em garantias do ocupante da Função de Coordenador do Sistema de Controle Interno e dos servidores que integram a Unidade: 

                                                            Independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;
                                                              O acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno;

                                                                A impossibilidade de destituição da função no último ano do mandado do Chefe do Poder Executivo até a data da prestação de contas do exercício do último ano do mandato ao Poder Legislativo.

                                                                  O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

                                                                    Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido em ordem de serviço pelo Chefe do Poder Executivo.

                                                                      O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridades competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

                                                                        Da Competência da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno

                                                                          Art. 8º.   

                                                                          Compete à Coordenadoria do Sistema de Controle Interno a organização dos serviços de controle interno e a fiscalização do cumprimentos das atribuições do Sistema de Controle previsto no ar. 2° desta Lei.

                                                                            Para o cumprimento das atribuições previstas no caput, a Coordenadoria:

                                                                              determinará, quando necessário, a realização de inspeção ou auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgão e entidades públicos e privados;

                                                                                disporá sobre a necessidade de implantação de serviços específicos de controle interno na administração direta e indireta, ficando, todavia, a designação dos servidores a cargo dos responsáveis pelos respectivos órgão e entidades;

                                                                                  Regulamentará as atividades de controle através de instruções normativas, inclusive quanto às denúncias encaminhadas pelos cidadãos, partidos politicos, organização, associação civil ou sindicato à Coordenadoria sobre irregularidades ou ilegalidades na Administração Municipal;

                                                                                    deverá criar condições para o exercício do controle social sobre programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do município;

                                                                                      concentrará as consultas a serem formuladas pelos diversos subsistemas de controle do município;

                                                                                        responsabilizar-se-á pela disseminação de informações técnicas e legislação aos subsistemas responsáveis pela elaboração dos serviços;

                                                                                          realização de treinamento aos servidores de departamentos e seccionais integrantes do Sistema de Controle Interno.
                                                                                            Art. 9º.   

                                                                                            A Coordenadoria cientificará o Chefe do Poder Executivo e Legislativo mensalmente sobre o resultado das suas respectivas atividades, devendo conter, no mínimo:

                                                                                              apurar os atos ou fatos suspeitos de serem ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais;

                                                                                                avaliar o desempenho das entidades da administração indireta do Município.

                                                                                                  Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Coordenadoria do Sistema de Controle, esta cientificará à autoridade responsável para a tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.

                                                                                                    Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidade, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado a conhecimento do Prefeito Municipal e arquivado ficando à disposição do Tribunal de Contas do Município.

                                                                                                      Em caso de não tomada de providência pelo Prefeito Municipal para a regularização da situação apontada, a UCCI comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Município, sob pena de responsabilização solidária.

                                                                                                        Das Disposições Gerais e Finais

                                                                                                          Art. 10.    A Coordenadoria do Sistema de Controle Interno participará, obrigatoriamente:

                                                                                                            dos processos de expansão da informatização do Município, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;

                                                                                                              da implantação do gerenciarnento pela gestão da qualidade total no município.
                                                                                                                Art. 11.   

                                                                                                                Nos temos da legislação, poderão ser contratados especialistas para atender às exigências de trabalho t ' • sse fim, serão estabelecidos em regulamento.

                                                                                                                  Art. 12.    Esta Lei entra em vigor na data de da publicação.

                                                                                                                    Paço da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, em 30 de Dezembro de 2005

                                                                                                                     

                                                                                                                    ANTONIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA

                                                                                                                    PREFEITO MUNICIPÁL

                                                                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.