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  • Legislação [Lei Nº 1056 de 1 de Julho de 2003]




Lei nº 1.056, de 01 de julho de 2003

    INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL SENADOR POMPEU, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que estabelecem o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, em sua Resolução n° 80, de 19.04.1995 e o Conselho Estadual do Trabalho - CET, no Art. 15 de seu Regimento Interno (Resolução n° 010/95, de 28.12.1995), APROVOU E EU PROMULGO e SANCIONO A SEGUINTE LEI:

        Art. 1º.   

        É instituído o Conselho Municipal do Trabalho - COMUT, de natureza tripartite e paritária, que funcionará junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Recursos Hídricos.

          Art. 2º.   

          O COMUT se compõe de 06 (seis) Conselheiros Titulares e seus Suplentes, sendo 02 (dois) representantes do poder público, 02 (dois) representantes dos trabalhadores e 02 (dois) representantes dos empregados, assim indicados:

            Pelo poder público
              01 (um) representante da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu;
                01 (um) representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará;
                  Pelos Trabalhadores
                    01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Senador Pompeu,
                      01 (um) representante do Sindicato dos servidores públicos municipais de Senador Pompeu;
                        Pelos Empregadores
                          01 (um) representante da Câmara do Diretores Lojista de Senador Pompeu
                            01 (um) representante do Sindicato Rural de Senador Pompeu
                              Art. 3º.   

                              O Conselho, ora criado, tem por objetivo promover, através da sociedade organizada, as ações necessárias ao desenvolvimento do mercado de trabalho locai, de modo a favorecer as relações do Município com o Sistema Nacional de Emprego - SINEICE

                                Art. 4º.   

                                O COMIJT elaborará seu Regimento Interno, que será aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicado no átrio das repartições públicas municipais, estaduais e federais encravadas neste município, e ainda através do meios de comunicação local

                                  Art. 5º.   

                                  Os membros do COMUT, feitas as indicações por suas respectivas entidades e referendadas pelo CET, serão nomeadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e representarão, em igual número, trabalhadores, empregados e governo, sendo o mandato de 3(três)anos, permitida urna recondução.

                                    Os representantes de trabalhadores e empregadores serão indicados pelas respectivas organizações dentre as mais representativas no Município.

                                      Os representantes do Governo Municie& serão indicados dentre os órgãos que atuem, direta ou indiretamente, com a questão do emprego no âmbito local.

                                        Os representantes do Governo do Estado serão indicados de acordo com que dispuser o Regimento Interno do CET, observando o requisito previsto no parágrafo anterior.

                                          Art. 6º.   

                                          A presidência do Conselho será exercida em sistema de rodízio, entre as bancadas do Governo, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato do Presidente a duração de 12 (doze) meses, vedada a recondução para o período consecutivo.

                                            Art. 7º.    A Secretaria Executiva do COMUT será exercida pelo órgão municipal da Secretaria de Agricultura e Recursos Hídricos.

                                              O Secretário Executivo apresentará ao Presidente, para ser encaminhada ao CET, a documentação necessária ao reconhecimento do COMUT, observando o disposto no art. 16 do Regimento Interno do CET.

                                                Art. 8º.   

                                                Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros não receberão qualquer tipo de remuneração, pagamento, vantagens ou benefícios, sendo considerada atividade de relevância e interesse social.

                                                  Art. 9º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU EM 01 DE JULHO DE 2.003

                                                     

                                                    ANTONIO CLIDENOR G. DA MEDEIROS

                                                    Prefeito Municipal

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