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  • Legislação [Lei Nº 1049 de 26 de Junho de 2002]




Lei nº 1.049, de 26 de junho de 2002

    Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2003 e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, aprovou e EU sanciono e promulgo a presente LEI

        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º.   

          Em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2º da Constituição Federal e Art. 35, § 2º, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2003, compreendendo:

          VIIIas metas e prioridades da administração municipal;
          IXa organização e estrutura de orçamentos;
          Xas diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do município e suas alterações;
          XIas disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;
          XIIXII. as disposições relativas as despesas de pessoal e encargos sociais;
          XIIIas disposições relativas à dívida pública do município;
          XIVas disposições gerais;

           

            Art. 2º.    De acordo com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o município observará:

              critérios para contingenciamento de dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados orçamentários pretendidos (Art. 4º, I, b);

                regras de avaliação de eficiência das ações desenvolvidas (Art. 4º, I, e);
                  critérios para concessão de ajudas financeiras a instituições privadas (Art. 4º, f);
                    - condições para transferir recursos para entidades públicas (Art.4º, I, f);
                      autorização para efetuar despesas próprias da União e do Estado (Art. 62, );
                        critérios para iniciar novos projetos após o adequado atendimento dos que estão em andamento (Art. 45, caput);

                          eritérios para estabelecer uma programação financeira mensal para todo o município, incluída a Câmara de Vereadores(Art. 8º, caput).

                            DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

                              Art. 3º.   

                              Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2003 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei orçamentária de 2003 e na sua execução, não se constituindo em limite à programação das despesas.

                                DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

                                  Art. 4º.   

                                  Para efeito desta Lei, entende-se por:

                                  IVprograma, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
                                  Vatividade, um instrumento de programação para alcançar o objeto de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
                                  VIprojeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que O concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
                                  VIIoperação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

                                   

                                    Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais.

                                      Art. 5º.   

                                      Os Orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional definida pela Portaria nº 42, de 14 de abri de 1999, emitida pelo Ministério de Orçamento e Gestão - MOG.

                                        A classificação econômica da despesa definida no caput deste artigo, será descriminada por unidade orçamentaria, detalhada por categoria econômica, até o nível de elemento de despesa, com suas respectivas dotações, distinguindo a esfera orçamentária e a modalidade de aplicação, conforme a seguir discriminados:

                                          pessoal e encargos sociais;
                                            juros e encargos da dívida;
                                              outras despesas correntes;
                                                investimentos;
                                                  inversões financeiras;
                                                    amortização da dívida;
                                                      Art. 6º.   

                                                      Os Orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Executivos, Legislativos, seu fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, os quais serão constituídos de:

                                                      Vmensagem;
                                                      VItexto de lei;
                                                      VIIquadros orçamentários consolidados;
                                                      VIIanexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
                                                      Vdiscriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;

                                                       

                                                        Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão complementados com os seguintes quadros:

                                                        IIIquadro demonstrativo da receita do Tesouro Municipal e de outras fontes;
                                                        IVquadros resumo das despesas dos orçamento fiscal e da seguridade social;

                                                         

                                                          Art. 7º.   

                                                          A Lei de Orçamento descriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas a:

                                                          IVcumprimento as ações de saúde, educação e assistência social,
                                                          Vatendimento de ações de alimentação escolar;
                                                          VIpagamento de precatórios judiciais;

                                                           

                                                            Art. 8º.   

                                                            Para fins de consolidação o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo Municipal, até 31 de julho de 2002, sua respectiva proposta orçamentária, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidas em Lei.

                                                              Na elaboração de sua proposta orçamentária, a Câmara Municipal mencionada no “caput” deste artigo fixará suas despesas globais na forma do preceituado pela Emenda Constitucional nº 25/00.

                                                                DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

                                                                  Das Disposições Gerais

                                                                    Art. 9º.   

                                                                    A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2003 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma destas etapas.

                                                                      Art. 10.   

                                                                      Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o ada qi dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

                                                                        Art. 11.   

                                                                        As receitas abrangerão a receita tributária, a receita patrimonial, as diversas  receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, nos termos da Constituição Federal.

                                                                          As receitas serão projetadas tomando por base de cálculo os preços de junho de 2002.

                                                                            Para fins do equilíbrio orçamentário as despesas serão fixados em valor igual da receita prevista e discriminadas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias.

                                                                              Os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei a critério da administração poderão ser reajustados a 1º de janeiro de 2003, pela aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo no período compreendido entre os meses de junho a dezembro de 2002, incluídos os meses extremos do período.

                                                                                Os valores resultantes da atualização na forma do disposto no parágrafo anterior, desde que conveniente ao interesse da administração, poderão a partir de janeiro de 2003, ser incorporadas às rubricas orçamentárias a qualquer dia do exercício durante a execução orçamentária, procedendo-se as devidas alterações nos valores das rubricas das receitas e despesas de forma a manter o equilíbrio orçamentário.

                                                                                  Os critérios especiais abertos, integrarão o universo orçamentário do exercício, podendo ser suplementados, anulados parcial ou totalmente, atualizados monetariamente e/ou transpostos ou receberem transposições orçamentárias.

                                                                                    A classificação funcional programática pela natureza da despesa poderá descer até o nível de sub-elemento.
                                                                                      Art. 12.   

                                                                                      O Prefeito Municipal, fica autorizado através de decreto, a suplementar as dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes, até o limite da despesa fixada, utilizando os recursos previstos no art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64, podendo ainda, efetuar a transposição de dotações, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, a de um órgão para outro, ou de um elemento de despesa para outro, entre os créditos abertos e as diversas funções e programações de governo, bem como entre as unidades orçamentárias, durante a execução orçamentária, e designar o órgão responsável pela contabilidade e controle interno para movimentar as dotações a elas atribuídas. 

                                                                                        Art. 13.   

                                                                                        É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades públicas e privadas, que preenchem uma das seguintes condições:

                                                                                        IVsejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação;
                                                                                        Vsejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
                                                                                        VIatendam ao disposto no art. 204 da Constituição , no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

                                                                                         

                                                                                          Art. 14.   

                                                                                          E vedado a inclusão de dotações , na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as que sejam:

                                                                                          IVde atendimento direto ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
                                                                                          Vvoltadas para ações de saúde e de atendimento direto ao público;
                                                                                          VIconsórcios intermunicipais de saúde.

                                                                                           

                                                                                            Art. 15.   

                                                                                            O Poder Executivo, independentemente do disposto no artigo anterior, poderá baixar normas especiais disciplinando a concessão dos benefícios ali tratados, prevendo-se, inclusive cláusulas de reversão para o caso de constatado desvio de finalidade na aplicação da subvenção ou auxílio.

                                                                                              Art. 16.   

                                                                                              Na programação de investimentos da administração municipal, serão observados as seguintes regras:

                                                                                              IIIos projetos em fase de execução terão prioridades sobre os novos projetos salvo, pelo relevante interesse público;
                                                                                              IVnão poderão ser programados novos projetos que não constem nesta lei e no plano plurianual;

                                                                                               

                                                                                                Art. 17.   

                                                                                                A lei orçamentária anual consignará no mínimo 25% (vinte cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212, da Constituição Federal, dos quais 60% (sessenta por cento) no mínimo será destinado à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, conforme consta do art. 60 do ADCT.

                                                                                                  Para efeito do cumprimento do percentual estabelecido no “caput” deste artigo, considerar-se-á, também, como despesas do exercício na área de educação, os pagamentos efetuados nas rubricas Restos a Pagar e Despesas de Exercícios Anteriores, regularmente processados e, observada a classificação específica da educação, referente aos 02 (dois) últimos exercícios imediatamente anteriores.

                                                                                                    Para efeito da aplicação dos recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, aplica-se o que determina os arts. 34, 208, 211 e 212 da Constituição Federal, art. 60 do ADCT, a Emenda Constitucional nº 14, de 12.09.96 e as Leis Federais nºs 9.394, de 20.12.96 e 9.424, de 24.12.96.

                                                                                                      Art. 18.   

                                                                                                      Quando a rede oficial de ensino for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento suplementar pela rede particular local, ou da localidade mais próxima.

                                                                                                        Art. 19.   

                                                                                                        A lei orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental orientada pelos seguintes princípios:

                                                                                                          modernização e racionalização da administração pública;
                                                                                                            alienação de bens e de outros direitos integrantes do ativo permanente;
                                                                                                              fortalecimento dos investimentos públicos;
                                                                                                                equilíbrio na aplicação de recursos;
                                                                                                                  custos dos serviços postos a disposição dos contribuintes;
                                                                                                                    outros inerentes a movimentação como um todo da máquina/composição administrativa interna e externa

                                                                                                                      Ocorrendo mudanças de moeda, extinção, dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer outra ocorrência no Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, através de decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentários, financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais terão seus valores imediatamente revistos, atentado para a perfeita atualização e, principalmente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, sejam conservados e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina administrativa.

                                                                                                                        Art. 20.   

                                                                                                                        A Lei Orçamentária Anual para 2003 deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contigentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, assim como, servir de fonte compensatória na abertura de créditos adicionais, de acordo com a Lei 4.320/64.

                                                                                                                          A reserva de contingência será em montante equivalente a, no máximo o 4%(quatro por cento) da receita corrente líquida prevista para o ano de 2003.

                                                                                                                            Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

                                                                                                                              Art. 21.   

                                                                                                                              O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, e contará dentre outros, com os seguintes recursos:

                                                                                                                                das transferências de contribuições do Município;
                                                                                                                                  de receitas próprias dos órgãos e fundos que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta lei;
                                                                                                                                    de outras receitas do Tesouro Municipal;
                                                                                                                                      de receitas transferidas do Estado e da União.
                                                                                                                                        Art. 22.   

                                                                                                                                        No exercício de 2003 serão aplicados em ações de saúde no mínimo 11,80% ( onze virgula oitenta por cento), conforme § 1º, art. 77 do ADCT, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 29 de 13.09.00, das receitas que determinam o item III, § 2º do art.198 da Constituição Federal.

                                                                                                                                          Para efeito do cumprimento dó percentual estabelecido no “caput” deste artigo, considerar-se-á, também, como despesas do exercício na ârea da saúde, os pagamentos efetuados nas rubricas Restos a Pagar e Despesas de Exercícios Anteriores, regularmente processados e, observada a classificação específica dá saúde, referente aos 02(dois) últimos imediatamente anteriores.

                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

                                                                                                                                              Art. 23.   

                                                                                                                                              O Poder Executivo realizará os estudos necessários ao aprimoramento da legislação tributária, adequando-a às possíveis modificações inseridas no Sistema Tributário Constitucional.

                                                                                                                                                Art. 24.   

                                                                                                                                                O incremento da arrecadação própria e a racionalização dos procedimentos relacionados com as obrigações principais e acessórias, serão objeto de estudo e análise por parte do Poder Executivo.

                                                                                                                                                  Art. 25.   

                                                                                                                                                  As providências decorrentes das ações de que tratam os artigos anteriores, serão consubstanciadas em projetos de lei, cujas mensagens evidenciarão as repercussões associadas a cada propositura.

                                                                                                                                                    Os projetos de lei mencionados no “caput” deste artigo, levarão em conta:

                                                                                                                                                    IVos efeitos sócio-econômico da proposta;
                                                                                                                                                    Va capacidade econômica do contribuinte;
                                                                                                                                                    VImodernização do sistema tributário municipal.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Art. 26.   

                                                                                                                                                      Os atos relativos à concessão ou aplicação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, especialmente ao que dispõe seu art. 14, devendo estar acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro.

                                                                                                                                                        Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de débitos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança.

                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

                                                                                                                                                            Art. 27.   

                                                                                                                                                            No exercício financeiro de 2003 as despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo observarão o limite estabelecido na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2002 (LRF), e as disposições da Emenda Constitucional nº 25, de 14.02.00 no que se refere à Câmara o Municipal.

                                                                                                                                                              Art. 28.   

                                                                                                                                                              No exercício de 2003, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidas servidores se houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa e/ou se houver vacância de cargos públicos.

                                                                                                                                                                Art. 29.   

                                                                                                                                                                Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, IL da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observando o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000.

                                                                                                                                                                  Art. 30.   

                                                                                                                                                                  A realização de serviços extraordinários somente poderá ocorrer quando destinado ao atendimento de casos de relevante interesse público ou ausência comprovada de servidores disponíveis nos quadros de pessoal da repartição a que estejam subordinados.

                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO

                                                                                                                                                                      Definições Básicas

                                                                                                                                                                        Art. 31.   

                                                                                                                                                                        Para efeitos desta Lei considera-se:

                                                                                                                                                                        VIdívida pública consolidada ou fundada: o montante total apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do município, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
                                                                                                                                                                        VIIdívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pelo município;
                                                                                                                                                                        VIIIoperações de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financeira de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
                                                                                                                                                                        IXconcessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida pelo município ou entidade a ele vinculada;
                                                                                                                                                                        Xrefinanciamento de dívida mobiliária, emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          DOS LIMITES DA DÍVIDA PÚBLICA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

                                                                                                                                                                            Art. 32.    Os limites da dívida pública obedeceram ao disposto em Resolução do Senado Federal
                                                                                                                                                                              Art. 33.   

                                                                                                                                                                              Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor.

                                                                                                                                                                                DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA

                                                                                                                                                                                  Art. 34.   

                                                                                                                                                                                  A qualquer época do exercício, o município poderá contratar operações de crédito por antecipação da receita, destinadas a atender a insuficiência de caixa e atenderão às exigências contidas na Lei Complementar nº 101/00 (LRF) e as mencionadas abaixo:

                                                                                                                                                                                  IVsomente será permitida a partir de 10º dia do início do exercício de 2003;
                                                                                                                                                                                  Vdeverá ser liquidada, inclusive com os serviços da dívida até o dia dez de dezembro de 2003
                                                                                                                                                                                  VIem caso de mais de uma operação, a partir da Segunda, somente será permitida após a liquidação total da operação anterior.

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                      Art. 35.   

                                                                                                                                                                                      São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

                                                                                                                                                                                        Art. 36.   

                                                                                                                                                                                        As compras e a contratação de serviços e obras somente poderão ser realizadas havendo a correspondente disponibilidade orçamentária, observada a Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores.

                                                                                                                                                                                          Art. 37.   

                                                                                                                                                                                          Para efeito do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal são consideradas irrelevantes as despesas cujo valor não ultrapasse os limites dos incisos Ie II do art. 24 da Lei nº 8.666/93 vigente na sua ocorrência.

                                                                                                                                                                                            Art. 38.   

                                                                                                                                                                                            Em atendimento ao que determina o § 5º do art. 42 da Constituição Estadual, a proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2003 será encaminhada à Câmara Municipal pelo Executivo até o dia 01 de outubro de 2002, que deverá ser apreciada no prazo de 30 (trinta) dias e devolvida à sanção improrrogavelmente até 30 de novembro de 2002, qual deverá ser enviada ao Tribunal de Contas dos Municípios - TCM até o dia 30 de dezembro de 2002.

                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal e dos demais Poderes, até trinta (30) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária, os estudos À € estimativas das receitas para o exercício de 2003, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.

                                                                                                                                                                                                As emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que o modifique, somente podem ser aprovadas caso:

                                                                                                                                                                                                IIIsejam compatíveis com o plano plurianual e com a presente lei;
                                                                                                                                                                                                IVindiquem os recursos necessários, admitidos os proventos de anulação de despesa, excluídas as que indicam sobre:
                                                                                                                                                                                                ddotação para pessoal e seus encargos;
                                                                                                                                                                                                eserviços da dívida;
                                                                                                                                                                                                ftransferência tributárias constitucionais para o município.
                                                                                                                                                                                                IVsejam relacionada com:
                                                                                                                                                                                                ca correção de erros ou omissões;
                                                                                                                                                                                                dcom dispositivos do texto do projeto de lei.

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias, não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

                                                                                                                                                                                                    O Chefe do Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos projetos de lei do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei de orçamento anual ene) quanto não for encerrada a votação.

                                                                                                                                                                                                      Art. 39.   

                                                                                                                                                                                                      Se a Câmara Municipal não remeter para a sanção o projeto de lei orçamentária para o exercício de 2003 até o dia 30 de novembro de 2002, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a sancioná-lo e promulga-lo em todos os termos e nas formas originalmente encaminhadas.

                                                                                                                                                                                                        Art. 40.   

                                                                                                                                                                                                        A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art.167, § 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do chefe do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                          Art. 41.   

                                                                                                                                                                                                          Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referente ao pagamento de precatórios à apreciação da assessoria advocacia do município, antes do atendimento da aquisição judicial.

                                                                                                                                                                                                            Art. 42.   

                                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2003, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, bem como a fixação, por decreto do detalhadamente da despesa para cada órgão.

                                                                                                                                                                                                              As receitas, conforme as previsões respectivas, serão programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais.

                                                                                                                                                                                                                A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.

                                                                                                                                                                                                                  Os recursos orçamentários destinados ao Poder Legislativo, inclusive os oriundos de crédito adicionais, ser-lhe-ão repassados de forma a garantir o perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, até o dia 20 de cada mês, obedecido o disposto na Emenda Constitucional nº 25, de 14.02.00.

                                                                                                                                                                                                                    Art. 43.   

                                                                                                                                                                                                                    Caso seja necessário a limitação de empenhos das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no exercício financeiro, esta será feita por Decreto do Chefe do Poder Executivo de forma proporcional ao montante dos recursos consignados para cada unidade na esfera de cada Poder. Primeiramente serão afetados os investimentos, em seguida ações desportivas e culturais, despesas de viagens, ajudas de custo, diárias, dentre outras, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de execução do ente, as destinadas ao cumprimento dos percentuais mínimos da saúde e educação, assim como as destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

                                                                                                                                                                                                                      O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo e a cada Unidade interessada os recursos tornados indisponíveis.

                                                                                                                                                                                                                        No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

                                                                                                                                                                                                                          Art. 44.   

                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar convênio, ajustes e acordos com a União e Estado, através de seus órgãos da Administração Direta e Indireta para custeio de serviços de competência do Município e de outros entes da Federação, conforme art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, bem como contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação.

                                                                                                                                                                                                                            Art. 45.   

                                                                                                                                                                                                                            Os Poderes Executivos e Legislativos ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal, podendo repassar auxílios financeiros para as mesmas.

                                                                                                                                                                                                                              Art. 46.   

                                                                                                                                                                                                                              Serão considerados legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decor- ” rentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas consideradas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividade e execução dos projetos da administração municipal.

                                                                                                                                                                                                                                Art. 47.   

                                                                                                                                                                                                                                Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, EM 26 DE JUNHO DE 2002

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                    ANTÔNIO CLIDENOR G. DE MEDEIROS

                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.