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  • Legislação [Lei Nº 1051 de 16 de Dezembro de 2002]




Lei nº 1.051, de 16 de dezembro de 2002

    Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Senador Pompeu, Estado do Ceará, para o Exercício de 2.003.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, Estado do Ceará, no m uso de suas atribuições legais,

      FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e a) promulgo a seguinte Lei:

        DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

          CAPÍTULO ÚNICO

            Art. 1º.   

            Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Senador Pompeu, Estado do Ceará, para o exercício de 2.003, compreendendo:

              O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos, Órgãos e Unidades da Administração a Direta;

                O Orçamento da Seguridade Social abrangendo - todos as Entidades e Órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Municipal Direta, bem como os fundos Instituídos e mantidos pelo Poder Público.

                  DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADES

                    Art. 2º.   

                    A Receita Orçamentária é estimada no valor de R$11.831.500,00 (Onze Milhões, Oitocentos e Trinta e Um Mil e Quinhentos Reais).

                      Art. 3º.   

                      As Receitas Correntes da arrecadação de Tributos e Outras Receitas Correntes e de Capital previstas na legislação pertinente em vigor, descriminadas em anexo a esta Lei são estimadas com o seguinte desdobramento:

                      RECEITAS CORRENTES10.698.493,88
                      Receita Tributária158.600,00
                      Receita Patrimonial49.000,00
                      Receita de Serviços116.500,00
                      Transferências Corrente10.353.493,88
                      Outras Receitas Correntes21.000,00
                      RECEITAS DE CAPITAL2.057.756,12
                      Operações de Crédito100.000,00
                      Alienação de Bens20.000,00
                      Transferências de Capital1.927.756,12
                      Outras Receitas de Capital10.000,00
                      Deduções de Receitas (FUNDEF)-924.750,00
                      TOTAL GERAL11.831.500,00

                       

                        CAPÍTULO I

                          DA FIXAÇÃO DA DESPESA

                            DA DESPESA TOTAL

                              Art. 4º.   

                              A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária é fixada em R$ 11.831.500,00 (Onze Milhões, Oitocentos e Trinta e Um Mil e Quinhentos Reais), desdobrada nos seguintes agregados:

                                No Orçamento Fiscal, em R$ 8.887.200,00 paia Milhões, Oitocentos e Oitenta e Sete Mil e Duzentos Reais);

                                  No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.954.300,00 (Dois Milhões, Novecentos e Cinquenta e Quatro Mil e Trezentos Reais);

                                    DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

                                      Art. 5º.   

                                      A Despesa fixada à conta de recursos previstos nesta Lei, apresenta por Órgãos, o seguinte desdobramento:

                                      CÂMARA MUNICIPAL501.200,00
                                      GABINETE DO PREFEITO 367.600,00
                                      SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 1.113.200,00
                                      SECRETARIA DE FINANÇAS 242.700,00
                                      SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS2.265.100,00
                                      SECRETARIA DE AGRICULTURA E RECURSOS HÍDRICOS 773.500,00
                                      FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 2.109.200,00
                                      FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULT. E DESPORTO 3.831.900,00
                                      FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 507.400,00
                                      FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA/ADOLESC. 39.700,00
                                      RESERVA DE CONTINGÊNCIA 80.000,00
                                      TOTAL GERAL 11.831.500,00

                                       

                                        O Poder Executivo poderá designar órgão centrais para movimentar dotações atribuídas à Unidades Orçamentárias;

                                          Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente, as categorias de programação constantes desta Lei, desde que seja mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesas, fontes de recursos a fim de ajustar a programação aprovada às competências e atribuições definidas para cada Órgão ou Fundo.

                                            DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

                                              Art. 6º.    Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a:

                                                Abrir, créditos suplementares até o limite de 100 (cem por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias, consignadas nos projetos e atividades, em conformidade com o previsto nos Incisos |, Il e Ill, do § 1º e nos §§ 3º e 4º do art. 43 da Lei Nº 4.320 de 17/03/64;

                                                  Suplementar dotações orçamentárias de fontes de convênios, em conformidade com o previsto no Inciso Il do § 1º e nos §§ 3º e 4º do art. 43 da Lei Nº4.320/64, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados.

                                                    Promover medidas necessárias para ajustar os dispêndios no efetivo cumprimento da receita.

                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                        Art. 7º.   

                                                        Os créditos especiais autorizados no último quadrimestre do exercício financeiro de 2.002 e os extraordinários quando reabertos na forma do § 2º do art. 167 da Constituição Federal, serão classificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

                                                          Art. 8º.    O detalhamento da despesa constante desta Lei será definido por decreto do Poder Executivo.
                                                            Art. 9º.    Esta Lei entra em vigor em 1º (primeiro) de janeiro de 2.003 (dois mil e três), revogadas as disposições em contrário.

                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNCIPAL DE SENADOR POMPEU EM 16 DE DEZEMBRO DE 2.002

                                                               

                                                              ANTÔNIO CLIDENOR G. DE MEDEIROS

                                                              Prefeito Municipal

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