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  • Legislação [Lei Nº 811 de 18 de Maio de 1992]



Vigência a partir de 8 de Fevereiro de 2018.
Dada por Lei nº 1.469, de 08 de fevereiro de 2018


LEI Nº811, DE 18 DE MAIO DE 1992.
    Dispõe sobre o Código de Postura do Município de Senador Pompeu e dá ou tras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e, Eu san ciono e promulgo a seguinte lei:

        Do Código - Das Infrações - Das Penalidades - Da Multa - Do Embargo  Da Interdição - Da Apreenção - Da Suspensão e Cassação de Licença.

          Art. 1º.   

          As regras e preceitos constantes da presente Lei constituem o Código de Postura do Município de Senador Pompeu.

            Ao Prefeito e aos funcionários municipais, bem como aos cidadões incumbe velar pela observância dos preceitos deste Código.

              Art. 2º.    Considera-se infração, toda ação ou omissasão contrárias as Leis e regulamentos municipais.
                Art. 3º.   

                Qualquer pessoa que vier a infrigir os dis positivos deste Código, ficará sujeita às seguintes penalidades:

                  multa;
                    embargos;
                      interdições;
                        apreenção;
                          suspensão e cassação de licença.
                            Art. 4º.   

                            A multa impostas ao infrator, devera ser recolhida à Tesouraria da Prefeitura Municipal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da lavratura de auto de infração.

                              Art. 5º.   

                              O embargo consiste na suspensão ou paraliza ão definitiva, ordenada pela autoridade competente, de qualquer obra ou serviço.

                                Determinado o embargo, será o infrator ou seu representante legal notificado por escrito, para suspender a obra embargada imedia tamente.

                                  pena, além de cominar a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabeleci dos neste Código, àquele que derespeitar o embargo.

                                    A multa será judicialmente executável caso o apenado não a recolha no prazo estabelecido no art. 4º, desta Lei.
                                      Art. 6º.   

                                      A interdição será ordenada, mediante parecer da autoridade competente ou de pessoa previamente designada pelo Chefe do Poder Executivo, através de portaria, sendo o respectivo auto lavrado em duas vias, especificando as causas da medida e as exigências que devem ser ordenadas.

                                        Uma das vias sera entregue ao proprietário da obra ou construção ou estabelecimento comercial, ou a seu representante legal, devendo ser afixada no local, se estes não forem encontrados.

                                          Aquele que desobedecer a interdição ordenada, ficará sujeito à multa, podendo ter sua licença cassada.

                                            Art. 7º.   

                                            A pena de apreensão executar-se-ã incontinenti com a detenção, pelo autoante, dos objetos ou animais do infrator, que serão recolhidos ao Depósito ilunicipal.

                                              A apreensão se fará, einda que a coisa apreendida não pertença ao infrator, contanto que dela use habitualmente ou temporariamen te em seu proveito.

                                                Se a coisa apreendida neo for reclamada no prazo legal ou determinecdo, será vendida em leilão e depois de pagas as despesas, o excedente será recolhido aos cofres da municipalidade, como renda eventual.

                                                  Tratando-se de produtos de fácil deterioração, serão remetidos às Associações Beneficentes. 

                                                    Art. 8º.   

                                                    As cominações de suspensão e cassação de licença, serão impostas pelo Chefe do Poder Executivo, em despacho motivado, através de Portarias.

                                                      Art. 9º.   

                                                      A infração provar-se-à com o auto respectivo, lavrado em flagrante ou não, por funcionário competente.

                                                        Considerar-se-á funcionário competente, de modo geral, aquele a quem exerça as funções de fiscal municipal ou quem seja previamente designado pelo Prefeito Municipal.

                                                          O auto de infração serã lavrado em duas vias, assinado pelo autoado ou se este recusar-se a assinar ou for analfabeto, por duas “testemunhas idôneas, ainda que servidor público.

                                                            O auto de infração conterá o nome do infrator, lugar, dia e hora que a infração foi cometida, o dispositivo legal ou regulamente violado, pena cominada, a indicação dos trabalhos a serem ou não executados e os prazos respectivos.

                                                              Art. 10.   

                                                              Qualquer pessoa que impedir a ação dos agentes e autori dades municipais no exercício de suas funções, incorrerá em pena de multa, e, ainda, ter contra si queixa ou representação à autoridade policial, por violar o artigo 197, inciso I, do Código Penal Brasileiro.

                                                                Art. 11.   

                                                                Dos atos dos servidores municipais caberá recurso, interposto por escrito, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Prefeito Municipal, e deste para a Câmara liunicipal, dentro de dois dias, da decisão denegatória, a fim de que ela aprecie a matéria, podendo,se for o caso, revogar a decisão proferida, através de Decreto Legislativo.

                                                                  O prazo do art. 4º, deste Código, não correrá quando houver recurso interposto, somente sendo contado da decisão denegatória, na última instância e nem será contado em dias feriados.

                                                                    Já em relação as demais penas, que não a multa, o recurso não terá efeito suspensivo, salvo quando de sua execução resultar grave incidente, perigo público ou particular.

                                                                      Art. 12.   

                                                                      A reincidência, agravará a pena de multa, podendo ser elevada ao triplo, dependendo do julgasento da autoridade prolatora do atos.

                                                                        Art. 13.   

                                                                        A aplicação das cominações previstas neste Código, não excluirá a responsabilidade civil ou criminal a que estiver sujeito o infrator.

                                                                          Da Edificação e Reedificação

                                                                            Art. 14.   

                                                                            A pessoa que pretenda construir, reconstruir ou acrescer edifício, fica obrigada a juntar ao requerimento da licença, a planta de edificação para exame e aprovação pela prefeitura.

                                                                              A licença será requerida pelo proprietário do prédio, pelo construtor ou por seu representante legal.

                                                                                requerimento contará o nome do propritário da obra, o lo cal desta, com a indicação da rua, situação, a natureza e destino do prédio, sendo acompanhado da respectiva planta.

                                                                                  Art. 15.   

                                                                                  Nenhuma construção, reconstrução ou acréscimo de edificio poderá ser executada, sem prévia licença da Prefeitura.

                                                                                    O. infrator deste dispositivo, ficará obrigado a regularizar sua situação no prazo de dois dias, ou seo não fazendo poderá o Poder público demolir a obra, cobrando as respectivas despesas.

                                                                                      Art. 16.   

                                                                                      Nos edifícios ou muros avançados ou irregulamente recuados do alinhamento estabelecido pela Prefeitura, não serã permitida nenhuma obra que os possa consolidar ou facultar-lhe maior duração.

                                                                                        Art. 17.   

                                                                                        É permitida a construção de prédios afastados do alinhamento geral, contando que na frente e nomegmo alinhamento da rua, fiquem assentadas quaisquer elementos, dando estética a mesma.

                                                                                          Art. 18.   

                                                                                          Poder Público poderá determinar a demolição de qual quer prédio que esteja ameaçando ruina, quando não seja possível um conserto que garanta a estabilidade do mesmo.

                                                                                            Art. 19.   

                                                                                            O entulho proviniente de demolição ou desmonoremento de prédios, será retirado pelo proprietário deste, dentro do prazo estabele cido pela Prefeituras

                                                                                              Art. 20.   

                                                                                              En todas as construções de prédios no alinhamento das ruas, as águas pluviais dos telhados, serão canalizadas por meio de algeroses e condutores embutidos em paredes, desaguando nas sargetas, sob as calçadas.

                                                                                                Art. 21.   

                                                                                                Cada prédio situado na zona urbana deverá possuir a sua rede de esgoto, canalizando as águas servidas para fossas subterrâneas, não sendo permitido as ligações de águas pluviais em rede de esgotos

                                                                                                  Art. 22.   

                                                                                                  Os prédios da zona urbana localizados em terrenos de nivel inferior, ficam obrigados a receber as águas pluviais que correm dos prédios superiores.

                                                                                                    Art. 23.   

                                                                                                    Os proprietários de prédios urbanos, não podem instalar fornalhas, fogões, esgotos, depósitos de substâncias corrosivas ou que possam produzir infiltrações, junto às paredes dos prédios confinantese

                                                                                                      Art. 24.   

                                                                                                      As pinturas e os pequenos consertos internos dos prédios urbanos, que não impliquem demolição, estão isentos de licença da Prefeitura Municipal.

                                                                                                        Art. 25.   

                                                                                                        Og materiais empregados nas construções urbanas devem ser de boa qualidade, e serão, quando necessário, submetidos à fiscalização, podendo a abra ser embargada, quando for constatado o emprego de materiais de péssima qualidade.

                                                                                                          Art. 26.   

                                                                                                          Os tijolos e as telhas usados nas construções, devem obedecer as dimensões específicas de cada categorias

                                                                                                            Art. 27.   

                                                                                                            Nas construções é livre a escolha do estilo ou froma de arquitetura das fachadas, contanto que não se oponha ao decoro e às regras fundamentais da arte de construir.

                                                                                                              As fachadas que formem um só motivo arquitetônico, não poderão ser pintadas a cores diferentes que periubem a harmonia do conjunto

                                                                                                                No alinhamento das vias públicas as fachadas serão encaminha das por platibandas, frontão ou outro coroamento, não podendo, em caso algum, ser tolerados os beirais salientes.

                                                                                                                  Art. 28.   

                                                                                                                  Concluídos os trabalhos de edificação reedificação, acrés cimo ou remodelação, é o proprietário ou construtor obrigado a requerer à Prefeitura Municipal e exame do prédio para a obtenção do "HABITE-SE",

                                                                                                                    Realizado o exame e verificado que a obra fora executada nos termos do projeto aprovado e com as disposições deste Código, ser-lhe-á fornecido o "HABITE-SE" dentro de cinco dias.

                                                                                                                      Se ficar evidenciado a necessidade de trabalhos complementares, estes serão realizados, e, o "HABITE-SE" somente será fornecido após novo exame pela Prefeitura.

                                                                                                                        Verificada a infração de dispositivo deste Código ou outra legislação específica, será o infrator multado e obrigado a demolir a obra no tempo estipulado pelo Poder Público.

                                                                                                                          Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, sem que haja sido feitas as complementações, será prédio interditado e ficará sujeito a todos os impostos em que incidiria se estivesse habitado.

                                                                                                                            Art. 29.   

                                                                                                                            O Poder Público editará as normas, dimensões e obrigações a serem observadas pelos proprietários de obras, na conformidade com as normas da construção civil.

                                                                                                                              As novas construções, assim como as edificações, casas, armazéns e prédios já existentes, que possuam reservatório de água, ficam obrigados a vedar o recipiente de armazenamento de água, com material que impossibilite, ou dificulte, a proliferação do mosquito Aedes aegypt, sob pena de aplicação das sanções já previstas nesta lei.

                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.469, de 08 de fevereiro de 2018.
                                                                                                                                Art. 30.   

                                                                                                                                Os armazens, os botequins, mercearias, farmácias, os restaurantes, padarias, cafés, oficinas e industrias, observarão as normas a que se referem o artigo anterior, as quais serão apensadas a este código, em forma de lei.

                                                                                                                                  Do Matadouro Público e dos Açougues

                                                                                                                                    Art. 31.   

                                                                                                                                    Só no Matadouro Público poderá ser abatido, dentro do ra io de três quilômetros, tomando-se por centro o Açougue Público, gado, vacum, suino, lanífero e caprino destinado ao consumo da população

                                                                                                                                      A Prefeitura Municipal concederá licença para abate, nos lugares que determine, fora do raio estabelecido, observandose as condições de higiene e segurança da saúde.

                                                                                                                                        Art. 32.    As granjas existentes ou que se estalarem, devem observar as normas de higiene e segurança da saúde da população, no abate de aves e sua comercialização.
                                                                                                                                          Art. 33.   

                                                                                                                                          Todo animal destinado à matança será examinado pelo medico Veterinário ou pessoa competente da Prefeitura, o qual poderá interditar o abate.

                                                                                                                                            Art. 34.   

                                                                                                                                            Não poderão ser abatidos para o consumo humano, gado, bo vino, suino, caprino ou lanígero que tenha sido conduzido de distância de mais de uma légua, sem que repousem, pelo menos vinte e quatro horas, e nem animais recentemente castrados, as vacas com menos de trinta dias de paridas e as que estiverem com mais de seis meses de prenhes e os animais suspeitos de moléstias.

                                                                                                                                              Art. 35.    No Açougue Público, somente poderão ser comercializada car nes de animais abatidos no Matadouro Público , exceto as aves

                                                                                                                                                Não será permitido em hipótese alguma a permanên cia de cães no Matadouro Público.

                                                                                                                                                  Art. 36.   

                                                                                                                                                  Não poderão ser empregados no Hatadouro Público ou Açougues, as pessoas que sofram de moléstias infecciosas, contagiosas ou repug nantes.

                                                                                                                                                    Os açougueiros deverão por ocasião do serviço ves tir avantais brancos e usar gorros da mesma cor, não podendo fumar quando em trabalho nos açougues.

                                                                                                                                                      Art. 37.   

                                                                                                                                                      Compete a Prefeitura Municipal designar as ruas do perime tro urbano em que poderão ser instalados açougues particulares, tem como frigoríficos, ouvido o Conselho Municipal de Saúde de Senador Pompeu.

                                                                                                                                                        Da Higiene e dos Alimentos

                                                                                                                                                          Art. 38.   

                                                                                                                                                          Cabe à Prefeitura lâmicipal, sem prejuízo da ação fiscalizadora dos órgãos de Entes da Federaçaõ, a fiscalização das habirações públicas e particulares e dos terrenos em geral, a fim de evitar os abusos que atentem contra a higiene e a saúde pública.

                                                                                                                                                            Art. 39.   

                                                                                                                                                            Todos os prédios que forem desocupados na zona, urbana da cidade, bem como na zona rural , somente poderão ser recuperados apos o competente visto da Prefeitura, que observara as condições de higiene.

                                                                                                                                                              Art. 40.   

                                                                                                                                                              Os moradores dos prédios da zona urbana, ficam proibidos ãe manterem pocilgas, chiqueiros ou outras formas de criação de animais quadrúpedes, em seus quintais, fora das condições de higiene sanitárias

                                                                                                                                                                Art. 41.   

                                                                                                                                                                O lixo a ser coletado pelo Poder Público, devera ser ruas posto em depósitos que evitem seja o mesmo derramado nas calçadas, ruas ou avenidas, sob pena de multa.

                                                                                                                                                                  O lixo hospitalar, bem como aquele proveniente de substâncias nocivas, devem ser embalados adequadamente, e colocados fora do alcance de crianças, adultos ou animais, devendo ser entregues aos servidores coletores do lixo, recomendando-os do perigo que o mesmo pode causar.

                                                                                                                                                                    Os resíduos líquidos e sólidos de origem doméstica, industrial, hospitalar ou de outras procedências somente poderão ser lançados nos leitos dos rios e riachos desde que não sejam considerados poluentes e tenham a prévia anuência da Prefeitura e da Secretaria de Saúde e Ba - neamento do Município.

                                                                                                                                                                      Art. 42.   

                                                                                                                                                                      Ag pessoas empregadas nos cafés e casas de pasto, ficam obrigadas ao uso de aventais e gorros brancos, quando em serviços, nao podendo serem empregadas nestes locais, pessoas portadoras de moléstias infecciosas, contagiosas ou repugnantes.

                                                                                                                                                                        Art. 43.   

                                                                                                                                                                        Os cafés, hoteis e casas de pastos existentes ou que vehham a se instalarem, devem obedecer aos requisitos de higiene, de con - servação, de asseio e segurança contra infectação de alimentos.

                                                                                                                                                                          Art. 44.   

                                                                                                                                                                          É proibida a exposição, venda ou consumo de gêneros alimentícios falsificados, contaminados, deteriorados, ou modificados perversemente, incluindo-se aí, as bebidas.

                                                                                                                                                                            Art. 45.   

                                                                                                                                                                            Nos casos de suspeita , será interditada a venda ou consumo dos alimentos, a fim de exame, não podendo os seus proprietários,co mercializá-los, antes do resultado.

                                                                                                                                                                              Art. 46.   

                                                                                                                                                                              Poderá o Poder Público, através de seus agentes, fazer vistoria periódica aos estabelecimentos destinados ao fabrico, venda ou consumo de gêneros alimentícios ou bebidas.

                                                                                                                                                                                Art. 47.   

                                                                                                                                                                                A venda ambulante de gêneros alimentícios, só é permitida a pessoas devidamente cadastradas na Prefeitura, portadora de atestado de saúde, fornecido pela assistência médica do limicípio, devendo observar as regras de higiene, estabelecidas para as casas de pasto.

                                                                                                                                                                                  A comercialização de ortifruto-grangeiro pelas ruas da cidade, deverá ser precedida de exame do produto, onde se observa rá a origem e as condições do plantio.

                                                                                                                                                                                    Art. 48.   

                                                                                                                                                                                    A comercialização do leite e de seus derivados, poderá sofrem a fiscalização da Prefeitura, podendo o produto ser apreendido, quem do não esteja dentro dos padrões do consumo e de de higiene.

                                                                                                                                                                                      Dos Logradouros Públidos - Das Ruas e Calçadas

                                                                                                                                                                                        Art. 49.   

                                                                                                                                                                                        Os logradouros públicos e as ruas serão respectivamente ajardinados e arborisados pelo Poder Público, sendo permetida a arborisação de ruas, pelo cidadão comam, desde que não prejudique a estética das mesmas.

                                                                                                                                                                                          A conservação, a limpeza, a poda e a derrubada de árvores das ruas e logradouros, fica a cargo da Prefeitura Municipal.

                                                                                                                                                                                            Art. 50.   

                                                                                                                                                                                            Aos logradouros públicos, ruas, avenidas, pontes, edifí - cios e salas, poderão, mediante aprovação da Câmara Munêcipal, serem dados nomes de pessoas ilustres e que tenham prestado relevantes serviços ao Município, respeitadas as normas emanadas no art. 72, inciso VI, da Lei Orgânica do Município.

                                                                                                                                                                                              Art. 51.   

                                                                                                                                                                                              A pessoa que danificar os jardins, árvores, bancos, pos tes de iluminação, fontes ou qualquer coisa dos logradouros ou ruas, ficará sujeita as cominações deste Código, além das penalidades previstas na lei penal.

                                                                                                                                                                                                Os pais ficarão responsáveis pelos danos ocasiona dos por menores, dentro dos limites da Jei.

                                                                                                                                                                                                  Art. 52.   

                                                                                                                                                                                                  Os pais ficarão responsáveis pelos danos ocasiona dos por menores, dentro dos limites da Jei.

                                                                                                                                                                                                    Considera-se como ponto de partida o início da rua ou aveni da para fixação dos números, sendo colocados à direita da via pública os números pares, e os ímpares à esquerda.

                                                                                                                                                                                                      Serão também munerados os muros com portões, e os que naô fo rem providos de portões, os números serão colocados na metade da frente do muro.

                                                                                                                                                                                                        distância entre cada numeração sequenciada obedecerá os seguintes critérios:

                                                                                                                                                                                                          haverá um único número para um prédio de fachada contínua;

                                                                                                                                                                                                            em sendo um terreno murado, de dimensões em esquina da rua, reberá o número a frente do terreno, tanto de um lado como do outros

                                                                                                                                                                                                              Sendo um prédio localizado em esquina da rua, o mémero a ser fixado ficará na fachada principal deste, ficando a numeração da rua lateral alternada, para que se possa no futuro, em caso de nova construção, ser atribuído o novo número,

                                                                                                                                                                                                                Art. 53.   

                                                                                                                                                                                                                Qualquer pessoa que inutilizar, alterar ou destruir placas de numeração das ruas , bem como placas de denoninação destas, ficará sujeita à multa, além de indeniza-la.

                                                                                                                                                                                                                  Art. 54.   

                                                                                                                                                                                                                  As ruas ou avenidas que tiverem de ser abertas, serão nos do art. 81, $ 2º, da Lei Orgânica do Município, e terão dimensões defi nidas pelo Poder Público Municipal.

                                                                                                                                                                                                                    Art. 55.   

                                                                                                                                                                                                                    As ruas e avenidas serão calçadas a paralelepípedos ou pedras irregulares, de acordo com a importância.

                                                                                                                                                                                                                      Poderá, nos termos do arte 81, do Código tributário Nacional, ser cobrada Contribuição de Helhoria, pelo Poder Público, para fa zer face ao custo de calçamento de ruas ou avenidas.

                                                                                                                                                                                                                        Art. 56.   

                                                                                                                                                                                                                        É vedada qualquer alteração no leito da via pública, sem pré via licença da Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                          O infrator deste artigo ficará sujeito ao pagamento de multa, com a obrigação de repararos.

                                                                                                                                                                                                                            Art. 57.   

                                                                                                                                                                                                                            Não será permitidas acumulações de matérias nas praças, ruas, avenidas ou terrenos baldios, que dificulte o tráfego ou trânsito, ou que possa ocasionar danos à saúde pública.

                                                                                                                                                                                                                              Art. 58.   

                                                                                                                                                                                                                              Os materiais de construção acumulados nas ruas ou avenidas , ainda que licenciados, não poderão ocupar maior espaço do que o correspondente à frente do edifício em construção e nunca excederão da metade do lei to da via pública.

                                                                                                                                                                                                                                Ao infrator, será cominada pena de multa, e intimado a regularizar a situação.

                                                                                                                                                                                                                                  Art. 59.   

                                                                                                                                                                                                                                  Pessoa alguma poderá instalar nas calçadas qualquer coisa que dificulte o tráfego de pedestres, salvo quando em construção licenciada, que após, imediatamente, concluída a obra serão retiradas.

                                                                                                                                                                                                                                    Art. 60.   

                                                                                                                                                                                                                                    É expressamente proibida a abertura de buraços, fossas, barreiros, ou qualquer excavações nas praças, ruas ou avenidas da zona urbana, sem prévia licença da Prefeitura,

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 61.   

                                                                                                                                                                                                                                      Os proprietários de terrenos baldios localizados na zona urbana, ficam obrigados a murar estes terrenos, em prazo estabelecido pelo Poder Público, incorrendo em mailta, o não cumprimento da ordem municipal.

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 62.   

                                                                                                                                                                                                                                        Todo proprietário é obrigado a construir o meio fio e a respectiva calçada, correspodente ao seu terreno, de modo a que não quebre a estética da rua.

                                                                                                                                                                                                                                          Será permitida a rampagem de meio fio, mediante licença da Prefeitura, para facilitar o acesso de veículo, não podendo dificultar a passagem de pedestres.

                                                                                                                                                                                                                                            Caberá ao proprietário, as despesas da modificação do meio fio é da Calçada, correspodante à sua testada.

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 63.   

                                                                                                                                                                                                                                              Os proprietários de prédios têm obrigação de reconstruir suas calçadas, quando estragadas, de modo a não prejudicar a estética e o asseio da cidade e não dificultar o transito público, dentro de no venta dias, após notificação da Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                Art. 64.   

                                                                                                                                                                                                                                                A modificação do alinhamento, nível ou declive do meio fio, quando determinada pela Prefeitura, caberá a esta todos os onus decorrentes da modificação.

                                                                                                                                                                                                                                                  Das Estradas e Caminhos

                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 65.   

                                                                                                                                                                                                                                                    A abertura de estradas públicas, fica a cargo da Prefeitura, e os proprietários dos terrenos situados às margens das mesmas, ficam obrigados a roçagem, uma vez por ano, a não colocarem entulho e outros elementos que dificulte o trânsito público.

                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 66.   

                                                                                                                                                                                                                                                      Os proprietários de sítios com águas recaídas, poderão fazer sua levadas atravessando as estradas públicas, desde que as façam correr em boeiros embutidos.

                                                                                                                                                                                                                                                        As estradas públicas terão largura definidas pelo Poder Público.

                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 67.   

                                                                                                                                                                                                                                                          As estradas e caminhos públicos, não podem ser modifica dos, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 68.   

                                                                                                                                                                                                                                                            O Município poderá desapropriar, quando for necessário, áreas de terra pertencentes a particulares, para a abertura de estradas ou caminhos públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                              Os proprietários de lavouras situadas às margens das estradas e caminhos públicos, ficam obrigados a levantar cerca de arame ou madeira, para evitar a invasão de seus plantios por animais que transitem aí, ficando proibida a colocação de cancelas nos seus leitos.

                                                                                                                                                                                                                                                                Do Zelo dos Bens Públicos - Do Sossego e Tranquilidade Pública - Dos Costu mes e do aspecto Geral da Cidade de Senador Pompeu,

                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 69.   

                                                                                                                                                                                                                                                                  É obrigação de todo cidadão zelar pelos bens de uso comum.

                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 70.   

                                                                                                                                                                                                                                                                    Nenhuma pessoa poderá retirar areia, barro ou pedra da via pública, sem licença da Prefeitura, ou impedir ou dificultar os escoamentos de águas, ou fazer barragens que forcem as águas a invadirem as vias públicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 71.   

                                                                                                                                                                                                                                                                      A pessoa que dolosamente cercar, murar, ou de qualquer modo invadir logradouros públicos ou qualquer propriedade municipal, incorre rá em multa, além de ficar obrigada à restituir a coisa cercada, murada ou “invadidas

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 72.   

                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica expressamente proibido dar gritos, acionar instrumentos barulhentos na zona urbana, depois das vinte e duas horas, sem necessi dade ou utilidade; fazer algazarras, soltar bombas dá tiros a qualquer hora do dia ou da noite, salvo em missão policial, atirar pedras com bodoques, , baladeiras ou instrunentos semelhantes, sobre casas, arvores ou animais.

                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 73.   

                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica proibido lançar nas ruas e logradouros públicos e calçadas, vidros, lixo, imundicies, água servida, objetos imprestáveis,, animais doentes ou mortos.

                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Público, dentro de cento e oitenta dias, da promulgação desta Lei, atendendo ao que dispõe o art. 84, da Lei Orgânica do lunicípio, implantará um aterro para o lixo.

                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 74.   

                                                                                                                                                                                                                                                                              É proibido riscar, escrever ou pintar nas portas, paredes dos prédios, nos muros, nas calçadas e nos leitos das vias públicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Público lunicipal, destinará local próprio para a propaganda eleitoral, mediante cartazes ou painéis destinados exclusivamente a esse fim, na conformidade do artigo 246, do Código Eleito ral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 75.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                  É proibido nos logradouros e vias públicas, fazer fogueiras e soltar balões, sem prévia licença da Prefeitura,

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 76.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não funcionarão serviços de auto-falantes na zona urbana da cidade, após as vinte e duas horas, sem prévia autorização do Poder Público, nem casas de jogos de azar, a qualquer hora.

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Fábricas e Oficinas - Dos Estábulos e Cocheiras

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 77.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na instalação de fábricas e oficinas serão observados os dispositivos deste Código e especialmente os seguintes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                          na zona central e urbana é proibida a instalação de industrias nocivas, insalubres, perigosas ou ruidosas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                            as fábricas e oficinas serão dispostas de modo a evitar seus operários e à vizinhança os inconvenientes da ação de gases,vapores, poeiras ou detritos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              No perímetro central da cidade, é proibida a instalação de oficinas ou industriaso

                                                                                                                                                                                                                                                                                                As industrias ruidosas já existentes deverão ser convenientemente isoladas e submetidas, o seu funcionamento, as restrições estabelecidas pelo Poder Público e somente poderão funcionar das cinco às dezenove horas, salvo caso especial, mediante licença da Prefeitura municipale

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 78.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  AS atuais indústrias e oficinas em funcionamento dentro da zona urbana da cidade, Gevem adequar suas condições de funcionamen to, de modo a não causarem danos ao sossego ou saúde públicas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 79.    São proibidos estábulos e cachoeiras ne zona urbana da cidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em caso de existirem algum estábulo ou cachoeira em locais proibidos, os seus proprietários terão um prazo de trinta dias, a partir da promulgação desta lei, para adequá-los à nova situação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 80.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os estábulos e cocheiras deverão ser construídos fora da cidade, numa distância mínima de vinte metros de ruas, avenidas ou luga res públicos, devendo possuirem adequados cuidados para não pertubarem a vizinhanças.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Comércio, Indústria e Profissões

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 81.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nenhm estabelecimento comercial, industrial, escritório, agência, consultório ou gabinete, poderá funcionar em Senador Pompeu, sem prévia licença da Prefeitura linicipal, que emitirá, após verifi car suas condições, o competente alvará de funcionamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 82.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O proprietário, responsável ou gerente de estabelecimento de qualquer natureza, que diretamente exercitar ou permitir o excer cício de atividade clandestina, se sujeita as penas previstas neste Código.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 83.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Público fiscalizará as feiras livres e, a estas, fará a aplicação das normas estabelecidas neste Código, notadsmente referen tes a higiene, a licença para comercializar e examinará as medidas aí utilizadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nenhum comerciante poderá se instalar, mesmo temporariamente, para comercializar seus produtos, sem antes requerer a licença na Prefeitura, a qual determinará o local e horário para funcionamento do co mércio ambulante.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 84.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nenhum anúncio, fixo ou volante, luminoso ao não, diurno ou noturno, feito por qualquer modo ou processo, que tenha face para a via pública ou desta faça parte, poderá ser exibido sem licença da Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Agricultura e da Criação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 85.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Todos os agricultores ficam obrigados, quando notificados, a prestarem as informações requeridas pelo Poder Público, sobre as suas lavouras.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 86.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nenhuma pessoa poderá criar animais soltos na zona urbana e nem às margens de estradas ou caminhos públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 87.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os animais que forem encontrados soltos serão recolhidos ao dépósito municipal, respondendo os seus donos pela despesa de manutenção pa gar multa, além de indenizar os danos causados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O animal somente será restituido ao seu dono, pagas as multas, despesas e indenizações avaliadas,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Caso não seja o animal reclamado por seu proprietário, no prazo de dez dias, será o mesmo vendido em hasta pública, de cujo resultado se rão deduzidos os encargos, e o saldo ficará depositado na Prefeitura, por trinta dias, a disposição do reclamante, decorrido este prazo, recolhe-se aos cofres públicos, como renda eventual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 88.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A quele que apreender animais alheios e os conduzir para o dépósito municipal, sob falsa alegação de se encontrarem soltos, incorrerá em multa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Incorrerá em mesma pena, quem voluntariamente soletar animais alheios, em estradas, caminhos ou lavouras.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 89.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      pessoa proprietária de animais que os abandonar em beira de estradas caminhos públicos ou próximos a estes, quando mortos, causando odor aos transeutes, incorrerá em multa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 90.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica expressamente proibido utilizar, sem prévia comunicação à Prefeitura, os açuces públicosa

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          será multado aquele que for encontrado jogando poluentes nos rios, riachos e acudes localizados no Município de Senador Pompeu.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Disposições Gerais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 91.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os cemitérios existentes no lunicípio, serão devidamente conservados pelo Poder Público, devendo, quando couber, serem iluminados e bem limpos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 92.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ficam isentos do pagamento de impostos e taxas, as pessoas reconhecidamente pobres, as instituições filantrópicas, os estabele cimentos de ensino, fundações culturais e associações de classe.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 93.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em todos os casos em que este Código impõe obrigação de fazer ou de deixar de fazer, implica na cominação de penas aos que infri girem a lei, sendo, nestes casos as penas disciplinadas pelo Poder Público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A pena de multa imposta ao infrator terá a seguinte classificação:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      LEVE - o infrator será punido com multa de 5% da Unidade de Referência Vigente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        GRAVE - o infrator será punido com multa de 6 a 15% da Unidade de Referência Vigente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          GRAVÍSSINA - o infrator será punido com multa de 16 a 50% da Unidade de Referência Vigente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 94.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para os efeitos penais deste Código, serão responsaveis os pais, pelo filhos menores, os tutores ou curadores, pelos seus tutelados ou curatelados, os patrões pelos seus empregados e os mandantes pelos mandatários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 95.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As repartições municipais observarão o seguinte horário de expediente administrativo: das 7:30 às 13:00 horas, sendo particularizadas, por Decreto, quais as repartições que devam funcionar diferentemen te em outros horários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 96.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Somente por autorização expressa da Prefeitura llunicipal , poderá funcionar qualquer estabelecimento comercial ou industrial, nos dias feriados ou santificados reconhecidos por lei, aplicando-se-lhe mailta, quando desobidientes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 97.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os casos omissos neste Código serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo recursos para a Câmara de Vereadores, dentro de dez dias, quando outro não for explicitado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 98.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O trânsito no município de Senador Pompeu, obedece rá as normas do Conselho Nacional de Trânsito e as do Departamento ! Estadual de Trânsito do Estado do Ceará, respeitada a autonomia municipal,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Somente por autorização da Prefeitura Muni cipal, poderá haver linhas de ônibus municpais, funcionamento de Taxi ou outro veículo que façam linhas com passageiros, bem como a fixação e majoração de suas tarifas, as quais serão elevadas por Decre to do Chefe do Poder Executivos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Disposições Transitórias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 99.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Público providenciará, em prazo não superior a dois anos, a regularidade numerica da Cidade, após a publicação deste Código.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 100.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Este Código deverá, ao ser promulgado, devidamente divulgado e impresso e distribuido à população de Senador Pompeu.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 101.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os Prazos não declinados explicitamente neste Código, contar-se-ão trinta dias de sua promulgação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 102.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Revogadas as disposições em contrário, especiamente a Lei Municipal nº 479, de 01 de dezembro de 1967, este Código entra em vigor trinta dias após sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, EM 18 DE MAIO DE 1992.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  JOSÉ ROLIM GOMES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.