• Início
  • Legislação [Lei Nº 1246 de 5 de Julho de 2010]




O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU - CEARÁ, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

    Art. 1º.   

    Ficam definidas como obrigações de pequeno valor as fixadas nesta lei para o pagamento direto, sem precotório, pela fazenda Pública Municipal

       A obrigação de pequeno valor corresponderá ao maior benefício do regime geral de previdência social.

        Os valores serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a variação do INPC.

          É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida nesta Lei e, em parte, mediante expedição de precatório.

            É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma prevista nesta Lei.

              Art. 2º.   

               Os débitos de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações, resultantes de execuções definitivas dispensarão a expedição de precatório.

                Art. 3º.   

                Art. 3o. O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício requisitório (requisição de pequeno valor) devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação.

                  Art. 4º.   

                  Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no artigo 1º o pagamento será sempre por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no $ 3º, do artigo 100 da Constituição Federal.

                    Art. 5º.   

                    Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado rir os créditos orçamentários necessários, utilizando como recursos as fo; Previstas no 8 1º do artigo 43, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.

                      Art. 6º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Paço da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, Ce, 05 de julho de 2010. 114 anos de emancipação política do Município.

                        Antônio Teixeira de Oliveira
                        Prefeito Municipal

                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.