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- Legislação [Lei Nº 1246 de 5 de Julho de 2010]
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU - CEARÁ, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Ficam definidas como obrigações de pequeno valor as fixadas nesta lei para o pagamento direto, sem precotório, pela fazenda Pública Municipal
Os valores serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a variação do INPC.
É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida nesta Lei e, em parte, mediante expedição de precatório.
É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma prevista nesta Lei.
Os débitos de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações, resultantes de execuções definitivas dispensarão a expedição de precatório.
Art. 3o. O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício requisitório (requisição de pequeno valor) devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação.
Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no artigo 1º o pagamento será sempre por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no $ 3º, do artigo 100 da Constituição Federal.
Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado rir os créditos orçamentários necessários, utilizando como recursos as fo; Previstas no 8 1º do artigo 43, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.