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  • Legislação [Lei Nº 773 de 20 de Abril de 1990]




Lei nº 773, de 20 de abril de 1990

    Cria o Sistema Municipal de Defesa Civil e da outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e proúulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica criado, no Gabinete do Prefeito,o Sistema Municipal de Defesa Civil, com a finalidade de coordenar as medidas permanentes de defesa destinadas a prevenir consequências no civas de eventos desastrosos e a socorrer as populações e as áreas a tingidas por esses eventos.

          Art. 2º.   

          A Defesa Civil compreende o conjunto de defesas permanentes, preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar consequencias danosas de eventos de sastrosos previsíveis, a preservar o moral da população e restabelecer o bem estar social.

            Art. 3º.   

            O Sistema Municipal de Defesa Civil !'! constitui o instrumento de coordenação dos esforços de todos os or-- gãos Municipais, com os demais Órgãos públicos e privados e com a Co munidade em geral, para planejamento e execução das medidas previs-- tas nos artigos anteriores.

              Art. 4º.    Compõem o Sistema Municipal de Defesa ' Civil:

                A Comissão Muncipal de Defesa Civil-COMDEC=su-- bordina diretamente ao chefe do executivo municipal e ligadas a coor denadoria Regional de Defesa Civil da Regiao Administrativa.

                  Os Núcleos Comunitários de Defesa Civil-NUDEC '! que venham a ser organizados pela comunidade.
                    O Sistema Municipal de Defesa Civil integrará o Sistema Estadual de Defesa Civil.
                      Art. 5º.   

                      A Comissão Municipal de Defesa Civil '* Coordenara e orientara em ambito municipal, todas as medidas previstas no Art. 2º desta Lei.

                        Art. 6º.   

                        O Chefe do Poder Executivo Municipal de signará o Presidente da COMDEC, cujo cargo sera exercido como Participação Comunitária.

                          OQ Presidente da COMDEC tem a atribuição de planejar as medidas de defesa civil e, na ocorrência de qualquer situação de emergência tomar providencias requeridas, inclusive requisitar funcionários de outros órgãos municipais e coordenar a ação de quaisquer desses órgãos e solicitar, em nome do Prefeito, todos os '! meios que forem necessários para enfrentar a situação.

                            A Secretaria de Ação Social dara o súporte'! administrativo à COMDEC e funcionará ccmo a sua Secretaria Executiva
                              Art. 7º.   

                              A Comissão de Defesa Civil é constituida por uma Representação de cada uma das Secretarias municipais, pela coordenação das administrações Regionais, autarquias, Camara Muni cipal, Fundações cujo membros serao indicados pelos respectivos Titulares.

                                A Camara Municipal indicara um representante por cada bancada existente.
                                  Art. 8º.   

                                  A COMDEC contara com um Conselho de '! Entidade nao Governamentaisr constituido por representante da Iniciativa privada, com atuação no âmbito do município.

                                    Art. 9º.   

                                    Quaisquer dcs orgãos componentes do Sistema de Defesa Municipal informara imediata e inadiavelmente  Secretaria Executiva da COMDEC, quaisquer ocorrência anormais e adversas que possam afetar gravemente a comunidade muricipal, privando-a total ou parcialmente, do atendimento de suas necessidades ou ameaçando a existência ou integridade de seus elementos ccemponentes.

                                      Art. 10.   

                                      Tão logo tenha notícia da ocorrência de qual quer evento dessestroso, o Presidente da CCMDEC tomará todes as medidas para acionar os órgãos dc Sistema e Subsistemas, inclusive se for o caso, o concurso de outros orgãos da Administração Municipal, e quaisquer outros que se ajm necessários.

                                        Para o cumprimento do disposto nesse artigo fica o Presidente da COMDEC, investido de todos os poderes necessarios em nome do prefeito durante a ocorrência do evento desastroso! e no período necessário a ncrmalização da situação.

                                          Se a situação exigir, o Presidente da COMDEC declararã a Situação de Emergência para a area atingida, a qual serã devidamente delimitada.

                                            Se entender necessário o Presidente da COMDEC proporá ao Prefeito a decretação do Estado de Calamidade Pública.

                                              Art. 11.    A CGMDEC baixarã regulamento para o fun cionamento do Sistema Municipal de Defesa Civil.
                                                Art. 12.   

                                                Será considerado serviço relevante devendo constar dos assentamentos funcionais do participante em serviços de Defesa Civil, quando da ocorrência de eventos desastrosos.

                                                  Art. 13.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                    SALA DO GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, EM 20 DE ABRIL DE 1 990.

                                                     

                                                      JOSÉ ROLIM GOMES 

                                                      Prefeito Municipal

                                                       

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