Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 992 de 3 de Janeiro de 2000]
Lei nº 992, de 03 de janeiro de 2000
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, aprovou e EU sanciono e promulgo a presente Lei
CAPÍTULO |
Fica criado o FUNDO DE AVAL MUNICIPAL, destinado a concessão de garantias, que terá suas fontes constituídas na forma do artigo 5º desta Lei, tendo por objetivo o desenvolvimento econômico e social do Município mediante a concessão de avales a operações de créditos municipais de desenvolvimento.
Respeitadas as disposições dos Planos Municipais de Desenvolvimento Econômico e Social do Município, serão observadas as seguintes diretrizes na concessão de avales às operações de créditos.
Tratamento preferencial aos micro e pequenos empreendimentos, de uso intensivo de matérias-primas e mão-de-obras locais;
Condicionamento de avales à organização administrativa das empresas, capacitação gerencial e técnica dos empreendedores, bem como dá prestação se assistência técnica especializada a cada empreendimento;
Apoio á criação de novos centros, atividades e polos dinâmicos que estimulem a geração de empregos e renda do Município;
DA FINALIDADE
DOS BENEFICIÁRIOS
Serão beneficiários dos avales concedidos pelo FUNDO DE AVAL MUNICIPAL, a pequenas e micro empresas, as cooperativas, as associações de produtos e os pequenos empreendedores individuais do setor informal da economia, os quais desenvolvam atividades industrias artesanal, agro-industrial, agropecuário, comercial e de prestação de serviços no Município de Senador Pompeu.
Considera-se para efeito de classificação dos possíveis beneficiários do FUNDO, os critérios utilizados pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, definidos nos seus normativos internos.
DOS RECURSOS
Doações, repasses e subvenções as União, do Estado e de outras entidades e Agências de fomento do desenvolvimento sócio-econômico;
DA COBERTURA
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Compete exclusivamente ao Banco do Nordeste do Brasil autorizar a elaboração dos projetos e receber as propostas de financiamento que julgar convenientes.
Cada operação será previamente enquadrada pelo Banco do Nordeste do Brasil, em um dos programas de crédito obedecerá os termos e condições operacionais previstos no programa escolhido, inclusive no que se refere a:
DO COMITÊ MUNICIPAL DO BANCO DO NORDESTE PROGER
Apreciar os financiamentos a serem avalizados pelo FUNDO encaminhado ao Banco do Nordeste as propostas aprovadas pela Plenária;
Fiscalizar os projetos, garantindo a correta utilização dos recursos, sem prejuízo da ação fiscalizadora regular do Banco do Nordeste.
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU
Manter conta de depósito no Banco do Nordeste em nome do FUNDO DE AVAL MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU e transferir para a referida conta os valores destinados ao FUNDO nas datas de suas respectivas liberações;
Atribuir a gestão financeira do FUNDO DE AVAL MUNICIPAL ao Banco do Nordeste, outorgando ao Banco a faculdade de aplicar livremente os recursos do FUNDO nos seus produtos financeiros;
Autorizar o Banco do Nordeste a debitar e conceder, em seu nome, mediante procuração, avales as operações de crédito, na forma definida pela Lei;
Autorizar ao Banco do Nordeste a debitar ao FUNDO todos os encargos, taxas e valores devidos em função da presente Lei, como também os encargos referentes a contratos ou convênios celebrados pela Prefeitura com a finalidade de capitalizar o FUNDO;
Apresentar ao Comitê Municipal do Banco do Nordeste - PROGER - demonstrativos mensais de utilização dos recursos e resultados do FUNDO fornecidos pelo Banco
O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Cabe ao Banco do Nordeste do banco Brasil S/A, a gestão financeira do FUNDO DE AVAL MUNICIPAL, observadas as atribuições previstas nesta Lei, assim como:
Conceder em nome da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, avales das operações de créditos, na forma definida pela presente Lei ;
Debitar aa FUNDO DE AVAL MUNICIPAL, todos os encargos e taxas devidas em função da presente Lei. Assim como os encargos devidos por força de contratos celebrados pela Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, com finalidade de capitalizar o FUNDO.
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO DE AVAL MUNICIPAL
A operacionalização do FUNDO DE AVAL MUNICIPAL, ficará a cargo do Banco do Nordeste, no que se refere à concessão de avales em nome da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu e ao controle das operações de créditos avalizados com os resultados do FUNDO.
Estando caracterizado as situações de inadimplência do mutuário, de acordo com os critérios adotados pelo Banco do Brasil S/A, este estará autorizado a sacar do FUNDO DE AVAL MUNICIPAL o valor dado em garantia de respectiva operação de crédito, independentemente de quais quer procedimentos judiciais ou extrajudiciais.
No caso de inadimplência referido “caput” deste artigo, caberá ao Banco do Nordeste exercer os seus direitos de cobrança, ressarcindo ao FUNDO os valores acaso recuperado.
Pela concessão dos valores o Banco do Nordeste do Brasil cobrará em nome da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, no ato de liberação de 1º parcela do financiamento e cálculos sobre o valor do aval concedido, as taxas abaixo relacionado:
As taxas cobradas na forma do presente artigo, serão revertidas em favor do FUNDO DE AVAL MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU.
DA DISSOLUÇÃO DO FUNDO DE AVAL MUNICIPAL
A Câmara Municipal de Senador Pompeu, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, poderá votar e decretar por quaisquer motivos, a dissolução do FUNDO, cessando todas as suas atividades.
Decretada a dissolução do FUNDO, este somente estará definitivamente extinto, quando houver a quitação geral de suas obrigações, inclusive, para o Banco do Nordeste do Brasil S/A, que atuará com os seus administradores, até o recebimento total dos financiamentos avalizados pelo FUNDO.
Uma vez quitadas as obrigações referidas no “Caput” deste artigo, o saldo apurado na conta corrente do FUNDO junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, terá sua destinação decidida pela Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, que definirá os créditos para devolução dos recursos entre os participantes e doadores.