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  • Legislação [Lei Nº 992 de 3 de Janeiro de 2000]




Lei nº 992, de 03 de janeiro de 2000

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO FUNDO DE AVAL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, aprovou e EU sanciono e promulgo a presente Lei

        CAPÍTULO |

          Art. 1º.   

          Fica criado o FUNDO DE AVAL MUNICIPAL, destinado a concessão de garantias, que terá suas fontes constituídas na forma do artigo 5º desta Lei, tendo por objetivo o desenvolvimento econômico e social do Município mediante a concessão de avales a operações de créditos municipais de desenvolvimento.

            Art. 2º.   

            Respeitadas as disposições dos Planos Municipais de Desenvolvimento Econômico e Social do Município, serão observadas as seguintes diretrizes na concessão de avales às operações de créditos.

              Concessão de avales exclusivamente as operações financeiras de suporte aos setores produtivos do Município.

                Tratamento preferencial aos micro e pequenos empreendimentos, de uso intensivo de matérias-primas e mão-de-obras locais;

                  Prioridades às atividades que produzem, beneficiam e comercializam alimentos para o consumo da população;

                    Condicionamento de avales à organização administrativa das empresas, capacitação gerencial e técnica dos empreendedores, bem como dá prestação se assistência técnica especializada a cada empreendimento;

                      Apoio á criação de novos centros, atividades e polos dinâmicos que estimulem a geração de empregos e renda do Município;

                        Exigência de utilização sustentável dos recursos naturais e preservação do meio ambiente.

                          DA FINALIDADE

                            Art. 3º.   

                            Fundo de Aval Municipal destina-se exclusivamente à concessão de avales para garantir operações de crédito contratadas junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, pelos beneficiário

                              DOS BENEFICIÁRIOS

                                Art. 4º.   

                                Serão beneficiários dos avales concedidos pelo FUNDO DE AVAL MUNICIPAL, a pequenas e micro empresas, as cooperativas, as associações de produtos e os pequenos empreendedores individuais do setor informal da economia, os quais desenvolvam atividades industrias artesanal, agro-industrial, agropecuário, comercial e de prestação de serviços no Município de Senador Pompeu.

                                  Considera-se para efeito de classificação dos possíveis beneficiários do FUNDO, os critérios utilizados pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, definidos nos seus normativos internos.

                                    DOS RECURSOS

                                      Art. 5º.    Constituem-se fontes de receita do FUNDO DE AVAL MUNICIPAL:
                                        Recursos do Tesouro Municipal;
                                          Recursos de repasses de Convênios e/ou contratos celebrados com organismos internacionais do fomento de seguradoras;

                                            Doações, repasses e subvenções as União, do Estado e de outras entidades e Agências de fomento do desenvolvimento sócio-econômico;

                                              Taxas cobradas aos mutuários pela concessão avales;
                                                Rendimento das aplicações financeiras realizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil;
                                                  Créditos recuperados pelo Banco do Nordeste do Brasil;

                                                    DA COBERTURA

                                                      Art. 6º.   

                                                      O FUNDO DE AVAL MUNICIPAL, oferecerá cobertura na forma de concessão de avales, correspondente a 100% (cem por cento) do somatório de todos os funcionamentos por ele avalizados, condição esta que será observada para concessão de novos avales.

                                                        DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

                                                          Art. 7º.   

                                                          Compete exclusivamente ao Banco do Nordeste do Brasil autorizar a elaboração dos projetos e receber as propostas de financiamento que julgar convenientes.

                                                            Art. 8º.   

                                                            Cada operação será previamente enquadrada pelo Banco do Nordeste do Brasil, em um dos programas de crédito obedecerá os termos e condições operacionais previstos no programa escolhido, inclusive no que se refere a:

                                                              Possíveis beneficiários;
                                                                Finalidade de Operação;
                                                                  Encargos;
                                                                    Percentual de investimento a ser financiados;
                                                                      Valor máximo a ser Beneficiado.

                                                                        DO COMITÊ MUNICIPAL DO BANCO DO NORDESTE PROGER

                                                                          Art. 9º.    Compete ao comitê do Banco do Nordeste do Brasil = PROGER - do Município de Senador Pompeu:

                                                                            Apreciar os financiamentos a serem avalizados pelo FUNDO encaminhado ao Banco do Nordeste as propostas aprovadas pela Plenária;

                                                                              Estabelecer prioridades para concessão de avales do FUNDO;
                                                                                Acompanhar e avaliar os resultados obtidos pelos projetos, financiados;
                                                                                  Examinar os demonstrativos mensais de utilização dos recursos resultantes do FUNDO fornecidos pelo Banco do Nordeste;

                                                                                    Fiscalizar os projetos, garantindo a correta utilização dos recursos, sem prejuízo da ação fiscalizadora regular do Banco do Nordeste.

                                                                                      DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU

                                                                                        Art. 10.    Compete a Prefeitura Municipal de Senador Pompeu:

                                                                                          Manter conta de depósito no Banco do Nordeste em nome do FUNDO DE AVAL MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU e transferir para a referida conta os valores destinados ao FUNDO nas datas de suas respectivas liberações;

                                                                                            Atribuir a gestão financeira do FUNDO DE AVAL MUNICIPAL ao Banco do Nordeste, outorgando ao Banco a faculdade de aplicar livremente os recursos do FUNDO nos seus produtos financeiros;

                                                                                              Autorizar o Banco do Nordeste a debitar e conceder, em seu nome, mediante procuração, avales as operações de crédito, na forma definida pela Lei;

                                                                                                Autorizar ao Banco do Nordeste a debitar ao FUNDO todos os encargos, taxas e valores devidos em função da presente Lei, como também os encargos referentes a contratos ou convênios celebrados pela Prefeitura com a finalidade de capitalizar o FUNDO;

                                                                                                  Apresentar ao Comitê Municipal do Banco do Nordeste - PROGER - demonstrativos mensais de utilização dos recursos e resultados do FUNDO fornecidos pelo Banco

                                                                                                    O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A 

                                                                                                      Art. 11.   

                                                                                                      Cabe ao Banco do Nordeste do banco Brasil S/A, a gestão financeira do FUNDO DE AVAL MUNICIPAL, observadas as atribuições previstas nesta Lei, assim como:

                                                                                                        Gerir os recursos do FUNDO, controlar suas movimentações e aplicar os saldos disponíveis nos seus produtos financeiros;
                                                                                                          Creditar ao FUNDO os rendimentos das aplicações financeiras dos saldos aplicados;
                                                                                                            Examinar a viabilidade econômica - financeira dos projetos;
                                                                                                              Deferir ou interferir as operações créditos propostas;
                                                                                                                Enquadra cada operação aprovada em um dos seus programas usuais de crédito;

                                                                                                                  Conceder em nome da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, avales das operações de créditos, na forma definida pela presente Lei ;

                                                                                                                    Controlar a situação dos financiamentos, bem como providenciar a cobrança de inadiplentes;

                                                                                                                      Debitar aa FUNDO DE AVAL MUNICIPAL, todos os encargos e taxas devidas em função da presente Lei. Assim como os encargos devidos por força de contratos celebrados pela Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, com finalidade de capitalizar o FUNDO.

                                                                                                                        Colocar à disposição da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, com finalidade de Capitalizar o FUNDO.

                                                                                                                          DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO DE AVAL MUNICIPAL

                                                                                                                            Art. 12.   

                                                                                                                            A operacionalização do FUNDO DE AVAL MUNICIPAL, ficará a cargo do Banco do Nordeste, no que se refere à concessão de avales em nome da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu e ao controle das operações de créditos avalizados com os resultados do FUNDO.

                                                                                                                              Art. 13.   

                                                                                                                              Estando caracterizado as situações de inadimplência do mutuário, de acordo com os critérios adotados pelo Banco do Brasil S/A, este estará autorizado a sacar do FUNDO DE AVAL MUNICIPAL o valor dado em garantia de respectiva operação de crédito, independentemente de quais quer procedimentos judiciais ou extrajudiciais.

                                                                                                                                No caso de inadimplência referido “caput” deste artigo, caberá ao Banco do Nordeste exercer os seus direitos de cobrança, ressarcindo ao FUNDO os valores acaso recuperado.

                                                                                                                                  Art. 14.   

                                                                                                                                  Pela concessão dos valores o Banco do Nordeste do Brasil cobrará em nome da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, no ato de liberação de 1º parcela do financiamento e cálculos sobre o valor do aval concedido, as taxas abaixo relacionado:

                                                                                                                                    Financiamentos em até 24 meses: 2% (dois por cento)
                                                                                                                                      Financiamentos em até 36 meses: 3% (três por cento)
                                                                                                                                        Demais financiamentos: 5% (cinco por cento)

                                                                                                                                          As taxas cobradas na forma do presente artigo, serão revertidas em favor do FUNDO DE AVAL MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU.

                                                                                                                                            DA DISSOLUÇÃO DO FUNDO DE AVAL MUNICIPAL

                                                                                                                                              Art. 15.   

                                                                                                                                              A Câmara Municipal de Senador Pompeu, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, poderá votar e decretar por quaisquer motivos, a dissolução do FUNDO, cessando todas as suas atividades.

                                                                                                                                                Art. 16.   

                                                                                                                                                Decretada a dissolução do FUNDO, este somente estará definitivamente extinto, quando houver a quitação geral de suas obrigações, inclusive, para o Banco do Nordeste do Brasil S/A, que atuará com os seus administradores, até o recebimento total dos financiamentos avalizados pelo FUNDO.

                                                                                                                                                  Uma vez quitadas as obrigações referidas no “Caput” deste artigo, o saldo apurado na conta corrente do FUNDO junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, terá sua destinação decidida pela Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, que definirá os créditos para devolução dos recursos entre os participantes e doadores.

                                                                                                                                                    Art. 17.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU EM 03 DE JANEIRO DE 2.000.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      MANOEL JUCIANO ALMEIDA

                                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.