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- Legislação [Lei Nº 1702 de 2 de Outubro de 2023]
Lei nº 1.702, de 02 de outubro de 2023
ALTERA O ART. 10, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.585, DE 07 DE JULHO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA E O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, E ESTABELECE NORMAS DE INCENTIVO A CULTURA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PREFEITO do MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e de acordo com o art. 42, 1, “b”, da Lei Orgânica do Município, no exercício pleno do cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica alterado o art. 10 e seu parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.585, de 07 de julho de 2020, passando a ter a seguinte redação:
Art. 10. Fica criado o Conselho Municipal da Cultura, órgão ligado à Secretaria da Educação, Cultura, e Desporto do Município, responsável pela efetivação das políticas públicas à Cultura, presidido por quem quer que ocupe a Secretaria da Educação, Cultura e Desporto ou Diretor da “Cultura do Município.
§ 1º O plenário do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Senador Pompeu terá a seguinte a composição:
I. O Secretário de Educação, Cultura e Desporto ou outro representante da Cultura, dada a configuração do Município;
II. 03 (três) membros titulares indicados pelo Governo Municipal, de livre escolha e nomeação do Prefeito, representando o poder público, através das seguintes entidades e órgãos municipais: Gabinete da Prefeitura; Procuradoria Geral do Município; Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social.
III. 01(um) membro titular representando a sociedade civil, através de Organizações não Governamentais — ONG's, com atuação na área cultural no município de Senador Pompeu;
IV. 03 (três) membros titulares indicados em Assembleia Geral pela totalidade dos grupos de artistas, contanto que cadastrados no Mapa Cultural Municipal;
§ 2º - O(a) Titular da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto ou outro representante da Cultura do Município, integra o plenário do Conselho como membro nato na qualidade de Presidente ou Presidenta;
§ 3º- O(a) vice-presidente do CMPC será escolhido entre os membros da Sociedade Civil ou Artistas, por votação, na primeira reunião a partir da composição do conselho;
§ 4º - Será considerado como existente, para fins de participação no CMPC, o segmento ou entidades em regular funcionamento no município há, pelo menos, 02 anos comprovados e aprovados em assembleia do segmento;
§ 5º - Quanto aos representantes do executivo é importante que os membros indicados e homologados pelo Prefeito, sejam de áreas correlatas ou que tenham conhecimentos e atribuições ligados à área da Cultura.
Fica criado o Conselho Municipal da Cultura, órgão ligado à Secretaria da Educação, Cultura, e Desporto do Município, responsável pela efetivação das políticas públicas à Cultura, presidido por quem quer que ocupe a Secretaria da Educação, Cultura e Desporto ou Diretor da “Cultura do Município.
O plenário do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Senador Pompeu terá a seguinte a composição:
O CMPC terá a seguinte composição:
O Secretário de Educação, Cultura e Desporto ou outro representante da Cultura, dada a configuração do Município;
03 (três) membros titulares indicados pelo Governo Municipal, de livre escolha e nomeação do Prefeito, representando o poder público, através das seguintes entidades e órgãos municipais: Gabinete da Prefeitura; Procuradoria Geral do Município; Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social.
01(um) membro titular representando a sociedade civil, através de Organizações não Governamentais — ONG's, com atuação na área cultural no município de Senador Pompeu;
03 (três) membros titulares indicados em Assembleia Geral pela totalidade dos grupos de artistas, contanto que cadastrados no Mapa Cultural Municipal;
Fica alterado o art. 11 e seu parágrafo 2º, da Lei Municipal nº 1.585, de 07 de julho de 2020, passando a ter a seguinte redação:
Art. 11 O conselho reunir-se-á em Plenário ordinariamente em Sessão bimestral e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou pela maioria simples dos seus membros.
§ 2º - A plenária deliberará obrigatoriamente, com 2/3 (dois terços) dos seus integrantes devidamente constituídos e não havendo o quórum necessário, o presidente fará recesso de 15 (quinze) minutos e transcorridos o lapso temporal, procederá com a chamada de nova convocação de 1/3 dos Conselheiros presentes;
O conselho reunir-se-á em Plenário ordinariamente em Sessão bimestral e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou pela maioria simples dos seus membros
A plenária deliberará obrigatoriamente, com 2/3 (dois terços) dos seus integrantes devidamente constituídos e não havendo o quórum necessário, o presidente fará recesso de 15 (quinze) minutos e transcorridos o lapso temporal, procederá com a chamada de nova convocação de 1/3 dos Conselheiros presentes;
Fica alterado o art. 16, da Lei Municipal nº 1.585, de 07 de julho de 2020, passando a ter a seguinte redação:
Art. 16. Fica vedada a aprovação de projetos em que o Proponente-beneficiário seja membro da Comissão Gestora do FMC e do CMPC.
Fica vedada a aprovação de projetos em que o Proponente-beneficiário seja membro da Comissão Gestora do FMC e do CMPC.